TJCE - 0200355-72.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105768200
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10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200355-72.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Retificação de Nome] REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE BELCHIOR RODRIGUES $100.00 SENTENÇA Trata-se de pedido de retificação de registro civil proposta por Francisco José Belchior Rodrigues pugnando a retificação de assento de seu registro civil de casamento, eis que ao tentar retirar a segunda via de sua certidão de nascimento tomou conhecimento que havia um erro de grafia no seu sobrenome, eis que constava "Belchor".
Ofício da serventia de registro civil acostado no documento ID. 103172152.
Em parecer, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID. 105484239). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente A retificação pretendida pelo requerente é prevista no artigo 109 da Lei 6.015/73.
Dentre outros vetores a serem observados quanto ao tema Registro Público, é o princípio da força probante (fé pública) ou presunção.
Decorre daí que o registro possui força probante, gozando de presunção relativa de veracidade.
Assim, cabe possibilidade de retificação de registro, desde que se exteriorizem dos autos elementos probatórios suficientes para tanto, especialmente documentos contemporâneos à lavratura do documento público, que comprovem erro, tornando-se eficaz o pleito retificatório, pois é fato que os registros públicos devem retratar a verdade real.
Por se tratar de matéria de ordem pública, bem como visando a resguardar a segurança das relações jurídicas delas decorrentes, apenas se admite a retificação de registro civil em hipóteses excepcionais, tendo em vista a autenticidade, segurança e eficácia de que se revestem tais documentos.
No caso vertente, constato que em todos os documentos pessoais do requerente- RG e CPF -, consta como sobrenome do autor "Belchior". Desse modo, constato que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deferimento do pleito autoral, já que ao que tudo indica, há erro material no sobrenome do requerente.
Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO DE FRANCISCO JOSÉ BELCHOR RODRIGUES E ANTÔNIA COSTA RODRIGUES, PARA RETIFICAR E CONSTAR "BELCHIOR" COMO SOBRENOME DO AUTOR.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis beneficiário com a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de retificação de assento de registro civil de casamento ao cartório competente, observando-se a Serventia a gratuidade judiciária, inclusive para os emolumentos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105768200
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09/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105768200
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09/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/08/2024 00:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 00:33
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/08/2024 23:46
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/08/2024 23:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista ao Ministerio Publico.
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12/08/2024 18:13
Mov. [13] - Ofício
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11/07/2024 14:14
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 11:07
Mov. [11] - Documento
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10/07/2024 16:24
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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09/07/2024 02:55
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 08:33
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 10:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01301078-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/06/2024 10:37
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07/06/2024 00:26
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/05/2024 15:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2024 15:30
Mov. [3] - Mero expediente | Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciaria a parte interessada. Concedo vista ao representante do Ministerio Publico pelo prazo de 05 (cinco) dias (Lei 6.105/73, art. 109). Massape, 27 de maio de 2024. GILVAN BRITO ALVES
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20/05/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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