TJCE - 0097419-77.2015.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128041949
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128041949
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041949
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03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106734467
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0097419-77.2015.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MUNICIPIO DE ICO REU: MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de recursos c/c perdas e danos ajuizada pelo Município de Icó em desfavor de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes. O ente demandante narrou que, no ano de 2010, o Município de Icó/CE, por meio do seu então prefeito, MARCOS EUGÊNIO LEITE GUIMARÃES NUNES, firmou com a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ o termo de ajuste nº 087/2010, objetivando a execução de reforma da Secretaria de Saúde do Município de Icó - CE. Entretanto, em virtude de suposta ausência de comprovação da contrapartida prevista no citado convênio, o Ente Municipal aduz ter corrido risco de ser incluído em cadastro de inadimplentes e ficar impedido de receber verbas estaduais.
Dessa forma, pugna pelo recebimento do valor de R$ 32.688,48, a título de ressarcimento. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 51776725 e seguintes. Réplica à Contestação no ID 51776746 e seguintes. Decisão de ID 85020652 anunciando julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com base no art. 488 do CPC, tenho por dispensável o exame das questões preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto o julgamento de mérito lhe será favorável. Sendo assim, passo ao exame do mérito. O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento, assim como a conduta dolosa ou culposa do gestor.
No caso dos autos, o Município autor pede a condenação do requerido para indenizá-lo pelos danos decorrentes de irregularidades na execução do termo de ajuste nº 087/2010, firmado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Tal irregularidade consistiria na ausência de comprovação da contraprestação por parte do Município, do qual o requerido era responsável na época, qualidade de prefeito.
Requer, também, a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 32.688,48 relativos ao mencionado termo.
Contudo, o Município não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar a existência do dano causado ao erário, o que justificaria o pleito de ressarcimento, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, apesar de o autor afirmar que teve grandes prejuízos devido à suposta irregularidade por parte do requerido, não comprova que o Município tenha despendido algum valor em razão dela.
Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município.
Outrossim, o Município requerente não juntou aos autos comprovação de que efetivamente tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes, não restando demonstrado que a edilidade tenha restado impedida de receber verbas estaduais.
Desta feita, não é cabível é a condenação de ressarcimento com base em prejuízo hipotético, provável e sem a devida delimitação de sua extensão.
O requerido, em sua contestação, rechaçou as alegações autorais, argumentando que não houve dano ao erário capaz de ensejar algum tipo de ressarcimento.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo dano decorrente da não comprovação da contraprestação prevista no termo de ajuste nº 087/2010 e, portanto, a própria existência de decréscimo patrimonial nos cofres municipais, que é fundamento da ação de ressarcimento.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano ao erário para subsidiar a ação de ressarcimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO BUSCANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTADA.
QUESTÕES PRELIMINARES NA APELAÇÃO.
EXAME DISPENSÁVEL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º, 282, § 2º, E 488 DO CPC.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO.
NÃO CABIMENTO DE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A despeito das alegações do apelado, observa-se que o recorrente cumpriu os requisitos impostos pela norma de regência, porquanto expôs regularmente os motivos pelos quais sustenta não guardar o ato jurisdicional combatido conformidade com os ditames legais e com os elementos existentes nos autos, deduzindo argumentos para a sua reforma.
O inconformismo foi suficientemente claro para que o recorrido pudesse exercer o contraditório de forma extensiva ao recurso interposto, não havendo falar em violação à dialeticidade.
Recurso de apelação conhecido. 2.
Pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo, o exame de questões preliminares é dispensável, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de invalidade, como na hipótese vertente.
Exame das preliminares dispensado. 3.
Mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se o demandado, ex-prefeito do Município de Jaguaribe, deve ressarcir os cofres públicos da Municipalidade em razão de suposto prejuízo financeiro advindo da condução irregular do Convênio nº 57/96, celebrado entre o Município e o Ministério do Planejamento, o qual teve como objeto a execução de obras de drenagem e canalização do Riacho Cajá. 3.
O demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o suposto prejuízo suportado pelo erário municipal, porquanto se limitou a aduzir que o ex-gestor repassou verba à empresa vencedora de licitação sem comprovação de início das obras, bem como, a cobrar quantia repassada pelo órgão federal, com fundamento na Cláusula Nona do Convênio nº 057/96 que imputava ao Município o dever de restituição do valor transferido no caso de inexecução do objeto contratual ou de reprovação de contas. 4.
Não restou demonstrado por parte do autor em que medida houve prejuízo patrimonial à Municipalidade, não havendo comprovação por parte do Ente de que houve redução do patrimônio público municipal sem correspondente contraprestação, ou que, em razão da desídia do apelante, o Ente passou a ter restrições de recebimento de outros valores da Administração Pública Federal. 5.
Embora intimado para especificar provas, conforme despacho saneador de fls. 284/287, inclusive com comando para que o autor acostasse aos autos ¿Extrato CAUC¿ com certidão acerca da situação de restrição da União em relação ao ente, o Município se manteve inerte, de modo que não trouxe aos autos elementos capazes de provar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
A argumentação trazida pelo apelante, qual seja, a de que o fato de ter ocorrido pagamento antes da conclusão da obra não pressupõe que ela não tenha sido realizada, é de notável relevância, porquanto sem a referida informação não há como se delimitar suposto dano concretamente sofrido, que pode ser total em razão de absoluta inexecução, parcial, diante da existência de providências por parte da empresa, ou até eventualmente não existir. 7.
A conduta ímproba do agente não necessariamente implica o dever de reparação, mormente nas hipóteses em que o Ente Público tenha se valido de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ainda que haja risco aos cofres municipais, não é cabível, no momento, a condenação de ressarcimento com base em prejuízo hipotético, provável e sem a devida delimitação de sua extensão. 8.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿(¿) considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade¿ (AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora:Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 9.
Não comprovada a lesão ao patrimônio público que justifique o ressarcimento de valores, tampouco o cabimento de presunção de prejuízo, deve ser alterada a sentença que julgou procedente o pedido. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais estabelecidos em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004295-39.2013.8.06.0113, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (TJCE, Apelação Cível - 0004894-50.2000.8.06.0107, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) PREFEITA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação de reparação por prejuízos causados ao erário, faz-se necessária a demonstração efetivados prejuízos, posto que a ilicitude na prática de alguns atos não presume a ocorrência de dano, que deve ser comprovado de forma inequívoca, ônus que compete ao autor da ação reparatória. 2.
A documentação constante dos autos atesta que os recursos repassados pela União por meio do Convênio foram utilizados na aquisição dos equipamentos. 3.
O promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo qualquer notícia concreta de que os equipamentos não foram adquiridos, ou que o dinheiro repassado através do Convênio tenha sido utilizado de maneira indevida.
Tampouco foi comprovado que o atraso na prestação de contas, com a inscrição no SIAF, foi capaz de gerar o dever de indenizar nos termos em que se pretende. 4.Não há que se falar em condenação ao dever de reparar sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Remessa Necessária nº.0006134-91.2009.8.06.0064; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de publicação: 21/09/2020) A jurisprudência de outros tribunais pátrios também já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano para que seja buscado o ressarcimento ao erário, veja-se: (...) O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de repasses efetuados por outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. (TJ-MG - AC:10486140005787001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO GESTOR DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL PAGAMENTOS SEM PLANEJAMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Não detém o gestor público poderes irrestritos para alocar verbas públicas sem o devido planejamento, entretanto, para a condenação ao ressarcimento, indispensável prova da lesão ao erário. 2.
Sentença ratificada. (TJ-MT - Remessa Necessária: 00024537220118110010 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 07/08/2019) Por fim, não restou comprovada a existência de dano ao erário, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que o município despendeu valores em virtude das supostas irregularidades imputadas ao ex-gestor, não havendo que se falar em ressarcimento aos cofres públicos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura digital.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106734467
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08/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106734467
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08/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE QUEIROZ LIMEIRA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85020652
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85020652
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26/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85020652
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26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 11:42
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 72769750
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 72769750
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21/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769750
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21/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 19:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:45
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 09:47
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 09:03
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804696-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2022 08:55
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05/08/2022 09:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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05/07/2022 15:12
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 15:25
Mov. [64] - Conclusão
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21/03/2022 15:25
Mov. [63] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 15:25
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 12:12
Mov. [61] - Certidão emitida
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08/03/2022 17:22
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801367-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 16:59
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14/05/2021 13:04
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 13:03
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 22:29
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:47
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0088/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expediente
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08/12/2020 15:05
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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07/12/2020 11:31
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/10/2020 01:43
Mov. [53] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [52] - Petição
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11/10/2020 01:43
Mov. [51] - Mandado
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11/10/2020 01:43
Mov. [50] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [49] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [48] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [47] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [46] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [45] - Petição
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11/10/2020 01:43
Mov. [44] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [43] - Mandado
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11/10/2020 01:43
Mov. [42] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [41] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [40] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [39] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [38] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [37] - Ofício
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11/10/2020 01:43
Mov. [36] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [35] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [34] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [33] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [32] - Documento
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11/10/2020 01:43
Mov. [31] - Documento
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11/08/2020 17:20
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/09/2019 09:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/09/2019 14:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/09/2019 10:15
Mov. [27] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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19/09/2019 13:02
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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19/09/2019 13:02
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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19/09/2019 11:36
Mov. [24] - Recebimento
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19/09/2019 10:57
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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19/09/2019 10:56
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/09/2019 10:43
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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05/05/2016 16:54
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO concluso dia 04/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
05/05/2016 16:53
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO juntada dia 02/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/05/2016 12:22
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/04/2016 16:22
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
26/04/2016 16:15
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/04/2016 18:09
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
04/04/2016 17:58
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
28/03/2016 17:50
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
01/10/2015 10:21
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/09/2015 17:30
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/09/2015 17:10
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
09/09/2015 10:16
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
02/09/2015 12:57
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OZIEL GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
06/08/2015 10:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:26
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:09
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:09
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO ORDINARIA DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
24/07/2015 11:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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