TJCE - 3003239-19.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
08/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24451106
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24451106
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 3003239-19.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO ROGERES FERREIRA DE MORAES APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Leandro Rogeres Ferreira de Moraes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 3003239-19.2024.8.06.0117, ajuizada pelo recorrente em face do Município de Maracanaú, julgou improcedente a demanda, por entender inexistir o direito à percepção retroativa na forma pleiteada. Inconformada, a parte demandante interpôs o recurso de apelação (Id 24437725), onde sustenta a natureza da atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Alega que deve ser cumprida a Lei Federal nº 13.342/2016, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, pois se trata do princípio da legalidade específica. Nesse aspecto, aduz que sempre recebeu o benefício pago pelo Município de Maracanaú, no percentual de 20% (vinte por cento), calculado na razão de um salário-mínimo, informando que a citada norma definiu que o valor da insalubridade seria calculado sob o vencimento base do Agente Comunitário de Saúde.
Nesse sentido, sustenta que, a partir da Lei Federal nº 13.342/2016, que alterou a Lei 11.350/06, dispondo sobre benefícios trabalhistas e previdenciários, reconhecendo a categoria como "insalubre"; e determinando que a base de cálculos para a insalubridade seria o vencimento base do profissional, passa a ocorrer um conflito de normas com a Lei Municipal nº 447/90, o Estatuto dos Servidores Públicos.
Tal fato autorizaria o pagamento das diferenças vencimentais atinentes à gratificação de insalubridade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, no sentido de garantir o pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos sob a diferença da forma de cálculo do adicional de insalubridade, de setembro de 2019 a dezembro de 2023, e seus consequentes reflexos em suas verbas rescisórias e indenizatórias. Preparo inexigível por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme Certidão de Id 24437728. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o breve relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, conheço do recurso de apelação cível. De início, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de o demandante, admitido em 01/09/2009 para exercer a função de Agente de Combate às Endemias (ACE) pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, perceber as diferenças pecuniárias relativas ao adicional de insalubridade de forma retroativa, isto em decorrência de alteração normativa que passou a calcular tal vantagem como base o vencimento base. Como se sabe, nas ações movidas para a cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte demandante demonstrar a existência do seu vínculo funcional, e a alegada inadimplência, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores cobrados ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor. Por se tratar de direito de servidores públicos, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência da legislação cabível vigente à época dos fatos (tempus regit actum).
Além, por óbvio, de verificar se os interessados se encontravam em efetivo exercício no período de vigência e se preenchiam os requisitos exigidos na norma regulamentadora. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O art. 39, § 3º, do texto constitucional, por sua vez, após a Emenda 19/98, permitiu ser conferido o adicional de insalubridade aos servidores estatutários, observado o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Confira-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No que se refere aos Agentes Comunitários, a CF destacou: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º.Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)". Já na esfera municipal, é incontroverso que, até o ano de 2023, o cálculo e o pagamento do adicional de insalubridade à parte demandante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, foram realizados com base no menor vencimento da municipalidade.
No entanto, a partir de janeiro de 2024, o pagamento passou a ser calculado com base no vencimento base, conforme disposto nos artigos 2º e 7º da Lei Municipal nº 3.470/2023, vejamos, in verbis: Lei Municipal nº 3.470/2023 Art. 2º.
O adicional de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base, conforme as diretrizes e normas pertinentes, tendo seus percentuais definidos em grau e estabelecidos pelos órgãos competentes quando da análise do exercício de trabalho do servidor e da constatação das condições de insalubres acima dos limites de tolerância legais. (…) Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2024. Desta forma, conclui-se no sentido de que os servidores fazem jus ao pagamento do referido adicional, uma vez que sua concessão se subordina tão somente à existência de previsão legal e ao decurso do lapso temporal necessário para tanto.
Isto porque a Administração Pública está vinculada ao Princípio da Legalidade, não havendo, no presente caso, espaço para discricionariedade. Cabe ressaltar que, sendo o demandante servidor público estatutário, este já percebia o adicional de insalubridade antes mesmo do advento da Lei Federal nº 11.350/2006 e da Lei 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, §3º, II da Lei nº 11.350/2006.
Ocorre que o suporte legal para a realização de tal pagamento era o art. 116 do Estatuto do Servidor Público - Lei nº 447/1995, a qual previa o seu cálculo com base no menor vencimento vigente na municipalidade. Lei nº 447/1995 Art. 116.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento vigente da municipalidade. A superveniente Lei Federal nº 13.342/2016, que estabeleceu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, não especificou o percentual a ser pago, mencionando apenas a necessidade de uma norma regulamentadora específica.
Dessa forma, a referida Lei Federal não autoriza, por si só, o pagamento do adicional, uma vez que não define claramente o percentual devido. Lei Federal nº 13.342/2016 Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. Nesse contexto, verifica-se que somente com a promulgação da retro transcrita Lei Municipal nº 3.470/2023, que em seu art. 2º previu que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o vencimento base, e no artigo 7º estabeleceu que os efeitos financeiros seriam a partir de 1º de janeiro de 2024, tornou-se possível ao servidor municipal estatutário exigir o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento base, em substituição ao menor vencimento vigente da municipalidade, conforme previsto anteriormente no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 447/1995). Importa destacar que a Administração Pública está restrita ao Princípio da Legalidade, não havendo, neste tema, espaço para discricionariedade.
Logo, o Município réu vinha pagando regularmente o adicional, nos termos da Lei que tratava a matéria. Destarte, diante da contextualização e das datas do advento das Leis que regulamentam a carreira do Agente Comunitário de Saúde, resta irretocável a sentença guerreada, uma vez que a pretensão autoral, em relação ao pagamento de diferenças decorrentes de adicional de insalubridade, não merece acolhida, eis que recai sobre o interstício compreendido entre setembro/2019 e dezembro/2023, ou seja, antes da Lei Municipal nº 3.470/2023, período onde o adicional ainda era calculado sobre o menor salário vigente. Sobre a matéria, o entendimento consolidado nas três Câmaras de Direito Público deste e.
TJCE: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.470/2023.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com esteio na Lei Federal nº 13.342/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, exige regulamentação infraconstitucional, sendo condicionado à legislação específica do ente público a que pertence o servidor 4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional seja calculado sobre o vencimento ou salário-base, mas essa diretriz depende de regulamentação por legislação específica do ente público, no caso de servidores submetidos a regime estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023, vigente com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, o adicional de insalubridade era calculado com base no menor vencimento da municipalidade, conforme art. 116 da Lei nº 447/1995. 6.
A nova norma municipal alterou a base de cálculo para o vencimento base, mas limitou seus efeitos financeiros ao período posterior à sua vigência, não havendo previsão legal para aplicação retroativa. 7.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedada a concessão de vantagens funcionais sem respaldo normativo vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30032435620248060117, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025) EMENTA: Direito administrativo e constitucional.
Apelação cível.
Ação de cobrança de valores retroativos de diferença da base de cálculo de adicional de insalubridade.
Sentença de improcedência.
Servidora pública.
Agente de combate às endemias do município de Maracanaú.
Lei federal 13.342/2016.
Princípio da fungibilidade.
Base de cálculo.
Verbas retroativas.
Inaplicável.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Darc Silva Gomes visando a reforma da sentença Id. 18255406, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Cobrança proposta pela apelante em face do Município de Maracanaú.
II.
Questão em discussão2.
O cerne da questão, cinge-se em analisar se é cabível a aplicação da Lei Federal nº 13.342/2016, que determina como base de cálculo o vencimento base do servidor, uma vez que houve mudança na base de cálculo com o advento da Lei Municipal nº 3.470.
III.
Razões de decidir 3.
Uma vez que há submissão dos servidores públicos ao regime jurídico estatutário, situação em que a requerente se enquadra, não há previsão do adicional de periculosidade no rol de direitos dos servidores públicos elencados pelo art. 39, §3, CF/88 4.
Embora a Lei Federal, conforme se atesta pelo dispositivo acima, tenha instituído o adicional de insalubridade para a categoria dos agentes de combate à endemias, não fora determinado um percentual devido, além de estipular necessidade de norma regulamentadora específica. 5.
A autora requer o pagamento dos períodos de abril de 2019 a dezembro de 2023, contudo a base de cálculo da Lei Municipal passou a vigorar apenas em janeiro de 2024 e, conforme já esclarecido, não é cabível o percebimento de retroativo por violar o princípio da legalidade, uma vez que é imperioso a existência de legislação específica à época do período requerido pela autora IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30014014120248060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, com base na Lei Federal nº 13.342/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento base, antes da vigência da Lei Municipal nº 3.470/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão expressa na legislação específica do ente federativo, conforme estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.4.
A Lei Federal nº 13.342/2016 determina que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o vencimento base, mas sua aplicação está condicionada à regulamentação por legislação específica do ente público, quando submetidos a vínculo estatutário. 5.
No Município de Maracanaú, a Lei nº 447/1995 previa expressamente o cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento municipal, situação que se manteve até a edição da Lei Municipal nº 3.470/2023. 6.
A referida Lei Municipal passou a prever o cálculo do adicional sobre o vencimento base, com efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, inexistindo amparo legal para a concessão retroativa do benefício.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso desprovido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30032192820248060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) Dessa forma, ante as conclusões do aqui expedidas, verifico que o demandante não jaz jus aos atrasados atinentes ao adicional de insalubridade, sendo de rigor o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença que julgou pela improcedência da ação. Destarte, o julgamento monocrático do apelo é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. Por consequência, majoro a condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, para12%(doze por cento)do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
15/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24451106
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14/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de LEANDRO ROGERES FERREIRA DE MORAES - CPF: *01.***.*51-01 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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