TJCE - 0200975-33.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128094988
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128094988
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0200975-33.2023.8.06.0117 Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Promovido: LUIZ DE FRANCA MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID n. 127044074, que extinguiu o processo sem análise de mérito.
Em suas razões, a parte embargante defende que o feito não poderia ser extinto em razão de a parte autora não ter sido intimada pessoalmente.
Ao final, pugna seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Os documentos que vieram aos autos foram devidamente analisados e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC.
Veja-se que os embargos de declaração não consubstanciam a via adequada para tratar sobre assuntos que já foram debatidos por ocasião da prolação da sentença, na medida em que o recurso em questão somente se presta a resolver questões atinentes aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não foi objeto da peça recursal.
De fato, não há falar em ausência de intimação pessoal, pois o documento de ID n. 126172231 denota que o promovente foi intimado pessoalmente.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Observe-se a desnecessidade de intimação nos casos em que houve tentativa infrutífera de citação.
Maracanaú/CE, 3 de dezembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128094988
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03/12/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127117861
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127117861
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26/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127117861
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26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106943854
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10/10/2024 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: À vista do documento/certidão de ID n. 97033185, intime-se a parte promovente para manifestações no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá requerer o que entender cabível. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106943854
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09/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106943854
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28/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:58
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/05/2024 15:06
Mov. [61] - Certidão emitida
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23/05/2024 15:06
Mov. [60] - Documento
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17/04/2024 18:05
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2024/007069-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2024 Local: Oficial de justica - Leonardo Torres Marinho
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11/04/2024 13:33
Mov. [58] - Mero expediente | Expeca-se mandado de busca e apreensao conforme pedido de fl. 134. Custas pagas.
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11/04/2024 09:44
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 09:31
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01808493-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 09:30
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18/03/2024 16:07
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/03/2024 atraves da guia n 117.1030528-95 no valor de 120,74
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14/03/2024 15:30
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1030528-95 - Custas Intermediarias
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13/03/2024 14:11
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01807870-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 13:49
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18/01/2024 10:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 03:12
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2024 Teor do ato: Intime-se o(a) promovente para tomar ciencia do conteudo da certidao de pag. 129, devendo manifestar-se conforme ja restou previsto no despacho de pag. 105. Advogados
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12/01/2024 09:50
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se o(a) promovente para tomar ciencia do conteudo da certidao de pag. 129, devendo manifestar-se conforme ja restou previsto no despacho de pag. 105.
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09/01/2024 16:59
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2024 16:58
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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31/12/2023 09:24
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/12/2023 09:24
Mov. [46] - Documento
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28/12/2023 09:29
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01842622-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 09:13
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11/10/2023 15:30
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/019939-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2023 Local: Oficial de justica - Joao Marcilio Nascimento de Menezes
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04/10/2023 14:29
Mov. [43] - Certidão emitida
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04/10/2023 14:28
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 23:09
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 09:33
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 14:42
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01832034-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:17
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25/09/2023 18:17
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/09/2023 atraves da guia n 117.1027304-23 no valor de 115,34
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21/09/2023 13:50
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1027304-23 - Custas Intermediarias
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21/09/2023 10:50
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 20:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01831311-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 20:33
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20/09/2023 10:45
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2023 Teor do ato: R.H. Conforme documento de fls. 111, verifica-se que o acionado nao e mais o proprietario do veiculo. Sendo assim, intime-se a parte autora para que diga se persiste
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12/09/2023 08:42
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Conforme documento de fls. 111, verifica-se que o acionado nao e mais o proprietario do veiculo. Sendo assim, intime-se a parte autora para que diga se persiste no pedido de restricao do RENAJUD. Prazo: 10 dias.
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12/09/2023 08:39
Mov. [31] - Documento
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12/09/2023 08:34
Mov. [30] - Mero expediente | Em face do pedido de fls. 111, realize-se pesquisa no sistema RENAJUD. Apos o cumprimento da diligencia, intime-se o patrono do autor para requerer o que entender de direito.
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11/09/2023 12:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/09/2023 12:25
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829679-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 12:02
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22/08/2023 15:48
Mov. [27] - Expedição de Carta
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21/08/2023 11:43
Mov. [26] - Mero expediente | Ante a inercia do advogado, intime-se pessoalmente o autor, pela via postal, para manifestar-se sobre o interesse no seguimento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao e arquivamento da demanda.
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11/08/2023 13:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 13:30
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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13/07/2023 22:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 11:29
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2023 10:04
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 10:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 09:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/06/2023 09:19
Mov. [17] - Documento
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27/06/2023 18:50
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819949-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 18:29
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27/06/2023 18:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01819948-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 18:29
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27/06/2023 15:10
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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20/06/2023 09:52
Mov. [13] - Mero expediente | Tendo em vista o lapso temporal desde a expedicao do mandado de pag. 98, e diante da previsao contida no art. 191 do Provimento n 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justica-CE, oficie-se a COMAN solicitando informacoes sobre o
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20/06/2023 09:16
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 08:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/006554-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - Frederico Ribeiro Magalhaes
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17/04/2023 15:45
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 13:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 10:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01808372-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 10:24
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17/03/2023 20:54
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o patrono da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuicao (CPC, 290).
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15/03/2023 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/03/2023 atraves da guia n 117.1023617-11 no valor de 1.667,82
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15/03/2023 14:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2023 atraves da guia n 117.1023618-00 no valor de 57,67
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14/03/2023 11:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1023618-00 - Custas Intermediarias
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14/03/2023 11:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1023617-11 - Custas Iniciais
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13/03/2023 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2023 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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