TJCE - 3000480-30.2023.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000480-30.2023.8.06.0081 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Milgran Indústria e Comércio de Granitos LTDA em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Granja/CE e Município de Granja.
Afirma a parte autora que é titular do processo minerário ANM nº. 800.596/2017, que abrange área do Município de Granja e, após obter a anuência do Município impetrado, por meio da carta de anuência emitida em 28/01/2020, tomou conhecimento através da SEMACE acerca da necessidade de uma nova anuência municipal, uma vez que teria sido comunicada, pela Prefeitura de Granja, da "suspensão de todas as anuências dadas à SEMACE para extração mineral em áreas contíguas ou de amortização do Parque Estadual das Carnaúbas".
Aduz, ainda, que ao tempo da suspensão das anuências engendrada pelo Município, o licenciamento da atividade da Impetrante estava em avançado estado, já tendo a SEMACE consultado o órgão gestor da referida UC do Parque Estadual das Carnaúbas, a SEMA/COBIO que, por sua vez, emitiu a autorização ambiental para a atividade da Impetrante.
Relata que a empresa apresentou um novo pedido junto ao Município, tendo a anuência sido negada, ancorada em uma alegada análise de potenciais impactos e riscos ambientais da atividade - invadindo a competência do órgão licenciante, a SEMACE, e demais órgãos, incluindo os próprios gestores das Unidades de Conservação envolvidas.
Por fim, alega que protocolou Recurso/Reconsideração, tendo a Prefeitura mantido o indeferimento da anuência, repetindo o argumento da existência de potenciais "riscos ambientais", considerando a presença de unidades de conservação contíguas.
Requer a concessão de liminar para tornar sem efeito a decisão que negou a anuência pretendida e determinar que o Município impetrado analise o pedido de Anuência Municipal dentro dos limites de sua competência.
Juntou-se os documentos de ID 67111730 a 67111749.
Liminar indeferida em ID 67493557.
Notificadas, as autoridades coatoras apresentaram as informações constantes em ID 71928267 e 79261028, alegando, preliminarmente inadequação da via eleita e, no mérito aduziu, em síntese, que o ato administrativo municipal que indeferiu o pedido foi fundamentado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, na Lei Ambiental Municipal, que compõem o Plano Diretor, e por simetria as normas "hierarquicamente" superiores, requerendo a denegação da segurança e consequentemente a condenação do impetrante em litigância de má-fé.
No parecer de ID 84544101, o Ministério Público opina que seja denegada a segurança.
Memoriais apresentados pelo impetrante em ID 86684887. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, indefiro a condenação do impetrante às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto há atendimento ao estipulado no art. 5º, LXIX da CF/88, diante da juntada pelo impetrante da decisão proferida pela autoridade coatora, a qual supostamente acarretou ameaça ou lesão a direito líquido e certo, inclusive, havendo claro nexo lógico entre os fatos alegados e os pedidos formulados e suficiente grau de especificação dos fatos, de modo que inclusive se possibilitou aos impetrados prestarem informações acerca das afirmações feitas pelo impetrante.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015).
Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada.
Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." A título ilustrativo sobre o regime jurídico geral do mandamus, vejam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1.
O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade.
Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2.
Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEFINIÇÃO - DIREITO CUJOS FATOS SÃO PRECISOS E CERTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - PROVAS QUE PROPICIEM DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA.
Direito líquido e certo, para fins de ser como tal reconhecido em mandado de segurança, é aquele cujos fatos são precisos e certos, comprovados de plano, de tal modo a propiciar de imediato a aplicação do Direito invocado pelo postulante, sem qualquer complementação de documento ou de qualquer outra prova (TJ-MG - MS: 10000100620913000 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2012, Grupo de Câmaras Cíveis / 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 23/03/2012). Desse modo, para a concessão da segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, mediante prova documental idônea, a procedência de sua pretensão, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, sendo vedada, pois, a dilação probatória neste rito sumaríssimo.
Em se tratando especificamente do exame de legalidade de atos administrativos praticados acerca do licenciamento ambiental, sabe-se que cabe aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Tema 145 do STF.
Na espécie, verifica-se que o impetrante alega que realizou novo requerimento junto ao Município de Granja para expedição de Anuência do Município (ID 67111736), a qual teria sido negada em ID 67111737 sem a correta análise, nos estreitos limites da Resolução do CONAMA nº. 237/97, com avaliação tão somente da Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo nº. 882/2010.
Contudo, verifica-se, diante das documentações acostadas pelo próprio impetrante, que tal pedido foi devidamente analisado e fundamentado (ID 67111737), tendo sido novamente denegado em razão da preservação ambiental e dos danos que poderiam ser causados, em decorrência das atividades a serem realizadas, não cabendo a este juízo a reanálise e revogação da decisão administrativa, para a concessão da licença ambiental, haja vista que demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
Ademais, em análise aos documentos juntados pelos impetrantes, verifica-se que a recusa da administração municipal deu-se em razão de impedimentos de ordem ambiental contidos nas Leis nº 896/2010 - ID 71928885, 886/2010 - ID 71928887, 882/2010 - ID 71928888 e 885/2010 - ID 71928889, já que situado o empreendimento no imóvel - Fazenda Ubatuba, em área que afeta duas unidades de conservação (APA da Serra da Ibiapaba e o Parque Estadual das Carnaúbas).
Observa-se, ainda, que a empresa impetrante não demonstra o desacerto do ato declaratório negativo da municipalidade, da lavra das autoridades impetradas, ao qual se reconhece a força inerente à presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que basta para a denegação da segurança porque ausente a comprovação cabal de violação de direito líquido e certo.
Por fim, sobre a argumentação apresentada, assinale-se que erros de condução do processo administrativo tem pouca relevância para o deslinde da causa, já que pouco importa se há conflito de entendimentos no âmbito interno da administração, pois o que motiva o ato administrativo é o óbice ambiental.
Assim sendo, observa-se que as análises feitas pelas autoridades impetradas acerca da negativa de licenciamento ao impetrante, ante a existência de impactos na área de preservação, bem como dos documentos juntados aos autos, não são desarrazoadas ou ilegais, visto que, de fato, abrange área preservada.
Dessa sorte, conclui-se que o impetrante não conseguiu comprovar a existência de direito líquido e certo resultante de ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades coatoras.
Isso posto, denego a segurança pleiteada pelo impetrante.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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