TJCE - 3000968-43.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 10:31
Processo Desarquivado
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111487507
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111487507
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000968-43.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]AUTOR: ESTENIO DE OLIVEIRA LEITÃORÉUS: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, ESTENIO DE OLIVEIRA LEITÃO, requereu a desistência do feito no id 109637562.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111487507
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21/10/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106058553
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000968-43.2024.8.06.0018 Promovente: ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO Promovido(a): REU: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME e outros DECISÃO ESTENIO DE OLIVEIRA LEITÃO, supostamente domiciliado na Rua Joaquim Feijó, nº 200, Bairro Benfica, em Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE INDIENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA-ME e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., localizadas em São Paulo/SP. O requerente alega receber cobranças da empresa GRB sobre um saldo remanescente de uma dívida junto ao Banco Itaú.
Juntou Termo de Quitação apócrifa do banco Itaú (id.106008066), e-mails de Itaú Veículos (id.106008058, 106008059, 106008060, 106008061, 106008062, 106008063 e 106008064), tela do SERASA demonstrando que NÃO HÁ negativação (id.106008070), imagem de conversas por WhatsApp (id.106008071), documento de identificação (id.106008069) e comprovante de residência (id. 106008073).
Por fim, requer a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, o que totaliza R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, bem como seja cessada as cobranças sob pena de multa.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Observo os seguintes defeitos a serem sanados: a) qualificação incompleta da promovida, em violação ao art. 319, inciso II do CPC/2015; b) ausência de comprovação de endereço válido, nos termos da Lei nº 6.629/79, a saber: fatura de água, luz, telefone do último mês; contrato de aluguel; última declaração de imposto de renda; ou documento idôneo do promovente, sem o qual ter-se-á caracterizada a incompetência territorial deste 4º JEC; c) comprovar qual débito está sendo cobrado; d) juntar documento comprobatório assinado pelo Banco Itaú demonstrando a quitação do débito questionado, caso venha a obter este documento completo.
Intime-se a parta autora a corrigir tais vícios em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321 do CPC/2015.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
FÁTIMA XAVIER DAMASCENO Juíza de Direito em Respondência -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106058553
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08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106058553
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07/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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