TJCE - 3000206-72.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14919816
-
11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 14919816
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000206-72.2023.8.06.0176 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 14583577, que deu provimento ao recurso inominado da embargada.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a repetição de indébito é incabível, e os juros de mora deveriam ter sido fixados desde o arbitramento. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso em exame, trata-se de responsabilidade extracontratual, pois não se está discutindo inadimplência em relação à obrigação contratada (responsabilidade contratual), mas sim dano provocado por uma relação jurídica que inexistia previamente entre as partes. 8.
Dessa forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, tanto nas indenizações por danos morais quanto nas indenizações por danos materiais. 9.
Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os temas em discussão quando asseverou: "(...) Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé (...) CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada (...) com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto". 10.
Não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 11.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 12.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14919816
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14919816
-
09/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919816
-
09/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919816
-
09/10/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:42
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA - CPF: *83.***.*23-87 (RECORRENTE) e provido
-
18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002177-36.2024.8.06.0151
Leonete da Silva Teixeira
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Enzo Barros Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 17:24
Processo nº 3000315-81.2023.8.06.0016
Alexsandra de Sousa Lima Rezende
Smiles Fidelidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 17:00
Processo nº 3000315-81.2023.8.06.0016
Alexsandra de Sousa Lima Rezende
Smiles Fidelidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 18:00
Processo nº 3001454-63.2024.8.06.0071
Ana Carina Coelho Silva
Municipio do Crato
Advogado: Adnan Bispo Beserra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 18:34
Processo nº 3001454-63.2024.8.06.0071
Municipio de Crato
Ana Carina Coelho Silva
Advogado: Adnan Bispo Beserra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:38