TJCE - 0285801-49.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947743
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947743
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285801-49.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947743
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24394560
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24394560
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0285801-49.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, ajuizada por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em face do apelante.
Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a mesma decisão interlocutória de ID. 19454957, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0620208-74.2024.8.06.0000 pelo ISSEC, o qual, em 23/01/2025, não foi conhecido pela Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, na competência da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante sua prejudicialidade, decorrente da prolação de sentença ora recorrida.
Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal à relatora originária/preventa é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, à Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24394560
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23/06/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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