TJCE - 0058061-29.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14907097
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0058061-29.2021.8.06.0112 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO, JONAS ESTICADO GRAVACOES & EDICOES MUSICAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face sentença proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, na Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de Jonas Esticado Gravações e Edições Musicais LTDA/ME, homologou o acordo entabulado pelas partes.
Inconformada com a decisão proferida, a instituição financeira interpôs recurso voluntário (ID 14128449), buscando a reforma da sentença homologatória.
Sustenta que o magistrado, ao homologar o acordo, omitiu-se em analisar a cláusula que versava sobre a penhora de imóveis, vício que macula a decisão e a torna nula.
O prazo para apresentação de contrarrazões expirou sem manifestação da parte contrária. É breve o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
A questão controvertida no presente processo diz respeito à possibilidade de se anular a sentença homologatória de piso, em razão de vício processual (error in procedendo), o que ensejaria a reforma da decisão impugnada.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que o juízo a quo, ao homologar o acordo, omitiu-se em analisar a cláusula que versava sobre a penhora de imóveis, vício que macula a decisão e a torna nula.
Constata-se dos autos que a cláusula nona do termo de acordo (ID 14128442) estabelece a penhora de três imóveis como garantia para o cumprimento das obrigações.
Ocorre que a sentença homologatória, ao se manifestar sobre o acordo, omitiu-se quanto a essa importante cláusula.
Sobre o tema, decisões citra petita são aquelas em que o juiz deixa de se pronunciar sobre todos os pontos e pedidos formulados pelas partes, ou seja, é uma decisão "aquém do pedido".
O conceito de decisão citra petita se contrapõe a decisões ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido).
Cada uma dessas falhas na sentença pode resultar em nulidade parcial, com o objetivo de proteger os direitos das partes e garantir que o julgamento siga o devido processo legal.
O Código de Processo Civil brasileiro prevê que o juiz deve analisar e decidir todas as alegações e pedidos formulados pelas partes, a fim de evitar decisões citra petita.
De acordo com o artigo 489, § 1º do CPC/2015, a fundamentação da sentença é essencial, e a omissão de análise de questões suscitadas pode tornar a decisão defeituosa.
O Superior Tribunal de Justiça considera a "sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Portanto, a decisão citra petita tem como principal consequência a violação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ao não dar uma resposta completa às pretensões das partes.
A omissão ocorre, assim, em uma análise que deveria abranger todos os pontos de uma demanda judicial, e, como consequência, a sentença se torna incompleta.
Corroborando o exposto colaciono julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO SINGULAR.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDOS RECONVENCIONAIS NÃO ENFRENTADOS NA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 01.
Cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). 02.
Ao exame dos autos, apura-se que a promovida apresentou pedidos reconvencionais (vide fls. 65/79). 03. É notório que tais pleitos, no entanto, não foram apreciados na sentença, omitindo-se o juízo singular. 04.
Dessa forma, incontroverso que o magistrado, ao deixar de apreciar de forma expressa e motivada pedido da parte, incorre em julgamento citra petita, em violação ao princípio da adstrição (art. 492, CPC), devendo a sentença ser anulada. 05. É de rigor registrar a impossibilidade de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015) ao caso concreto, eis que o entendimento majoritário desta Câmara é no sentido de que, embora a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15 determine o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é defeso ao órgão ad quem julgar pretensão não analisada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e de afronta ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado. 06.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso e fundamentado acerca dos pedidos reconvencionais.
Apelação da autora prejudicada. (Apelação Cível - 0122280-98.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE SOLUCIONAR A LIDE, INTEGRALMENTE.
CITRA PETITA.
MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação ordinária mediante a qual o autor pleiteia, como obrigação de fazer, a apresentação de planilhas, relatórios contábeis e informações quanto aos acordos e cobranças extrajudiciais realizados pelo apelado, bem como, ressarcimento de valores, indenização por perdas e danos, decorrente de suposto inadimplemento de contrato e, por fim, a nulidade de cláusulas contratuais. 2.
Após análise acurada da sentença recorrida, verifico que o sentenciante não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pela parte autora, deixando de enfrentar e julgar um dos pleitos da petição inicial, o qual foi reiterado em diversas oportunidades durante o trâmite processual.
Segundo o Princípio da Congruência, também conhecido como da Correlação ou Adstrição, o julgador deve observar os limites objetivos da demanda, fornecendo a tutela jurisdicional na exata medida da pretensão autoral, em consonância com as normas previstas nos arts. 141 e 492, do CPC. 3.
Observa-se que, dentre os pedidos formulados, o pleito principal consubstancia-se na obrigação de fazer requerida, sendo esta, a entrega da documentação e planilhas de contabilidade pleiteadas, oriundas de cláusula contratual, o que, em tese, deveria ser objeto de análise pelo julgador, em sentença.
Ocorre que, na decisão lançada às fls. 257-260, referida questão não foi enfrentada, limitando-se a manter as cláusulas contratuais nos termos do contrato, contudo, sem analisar a questão ora suscitada. 4.
Sendo verificada a ausência de manifestação judicial acerca de um ou alguns dos pedidos formulados pelas partes, impõe-se o reconhecimento de que a sentença é citra petita e, por conseguinte, há de ser decretada sua nulidade, devolvendo o processo ao órgão a quo, para dar prosseguimento ao feito e proceder a novo pronunciamento. 5.
Apelação conhecida e provida no sentido de declarar a nulidade da sentença.
Demais tópicos prejudicados.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em declarar prejudicado o exame recursal e anular a sentença recorrida, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0235388-03.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
ART. 343, § 2º DO CPC/15.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Paulo Rocha contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor do ora apelante.
II.
Nas palavras do festejado doutrinador processualista Fredie Didier Jr, a reconvenção é a: ¿demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.¿ Ademais, o referido autor consigna que ainda que inseridas em um só processo, ação e reconvenção comportam duas demandas autônomas que devem ser apreciadas de modo devido pelo julgador.
III.
Em outras palavras, cumpre dizer que inexiste questão de prejudicialidade entre a ação principal e o pedido reconvencional, de modo que as duas pretensões podem vir a ter soluções distintas em um mesmo processo.
Assim, ainda na hipótese em que o mérito da ação principal não venha a ser julgada, é dever do julgador proceder com a apreciação da reconvenção e também julgá-la, ainda que igualmente não lhe aprecie o mérito, desde que a própria reconvenção se enquadre em algum dos incisos do art. 485 do CPC/15.
Tal inteligência é o que se extrai do art. 343, § 2º do CPC/15.
IV.
Trazendo a abstração legal para o caso concreto, o que se percebe é que o Julgador a quo ao extinguir sem resolução do mérito da ação ignorou o relevante fato da interposição de reconvenção pelo requerido às fls. 41/70, circunstância que evidencia a ocorrência de error in procedendo e julgamento citra petita.
Como visto, a extinção da ação principal ou seu não conhecimento não traz qualquer prejuízo ao pedido reconvencional, de modo que a análise do pleito do réu deveria ter sido efetivada em conjunto com a análise da inicial.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para o julgamento da reconvenção.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0061822-57.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO INFRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC), SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E EVENTUAL OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, trata-se de uma ação de cobrança de diferença de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais, conforme exposto na peça vestibular. 2.
Todavia, a sentença não dedicou uma linha sequer acerca do pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora da ação, nada obstante tenha o juízo feito menção, em seu relatório, ao fato de que a autora requereu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. 3.
Ora, o princípio da correlação entre a demanda e a sentença é consagrado nos artigos 141 e 492, do vigente CPC.
De acordo com o primeiro, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, ao passo que o segundo veda a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 4.
No caso concreto, conforme já explicitado acima, o julgador de primeiro grau deixar de analisar o pedido inicial de condenação em indenização por danos morais, não havendo na sentença menção alguma a tal pleito, de forma que restou violada a prestação jurisdicional, sendo caso, portanto de nulidade absoluta do decisório. 5.
Destaco, por oportuno, ser inoportuna a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), eis que a sentença sequer apreciou, de forma ainda que superficial, o pedido de pagamento de indenização, de sorte que compreendo que eventual apreciação acarretaria supressão de instância, pois vedado ao Tribunal decidir acerca de pedido não decidido pela primeira instância, além do que poderia configurar também ofensa ao direito ao contraditório a depender das questões veiculadas em eventuais recursos sobre a questão em tablado. 6.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0514895-78.2011.8.06.0001, em que é apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e apelado RAIMUNDO NONATO SORIANO SILVA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em cassar, de ofício, a sentença de primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0514895-78.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 08/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AFASTADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MAGISTRADO DEIXOU DE JULGAR PEDIDOS DA EXORDIAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE CARACTERIZADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
ADMITE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. tarifa de cadastro/contratação.
VALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. art. 373, I, do CPC.
CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo a autora em suas razões sustentado que referido julgado apenas analisou os aspectos formais da relação negocial, sem contudo se debruçar sobre as questões relativas à abusividade das cobranças realizada no bojo do contrato, ou seja, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e a inclusão de seguro. 2.
Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, convém então rechaçar a alegativa de que o recurso fora interposto em suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os fundamentos lançados no apelo são, em princípio, aptos a refutar as razões que alicerçam a sentença, enfrentando-as adequadamente. 3.
Apesar do douto Juízo de origem ter incorrido em error in procedendo, visto que a sentença apelada padece de vício, citra petita, o processo está em condições de imediato julgamento e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito deve ser desde logo decidido por esta Egrégia Corte, a teor do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. 4.
Os princípios da autonomia da vontade, intangibilidade e força obrigatória dos contratos, embora revestidos de grande importância, não mais se entendem como absolutos, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor passou a priorizar o interesse público e o bem comum, permitindo, assim, a revisão do presente contrato. 5.
No caso concreto, verifica-se que a cobrança de Tarifa de Cadastro é legítima, haja vista que a relação ¿prestador/cliente¿ entre as partes foi inaugurada justamente com a contratação cujo instrumento se discute nestes autos, ante a ausência de prova de relacionamento contratual anterior entre as partes. 6.
Ademais, verificada a ausência de comprovação da cobrança do serviço de avaliação do bem (fl. 65), circunstância não impugnada em réplica de fls. 195/197, portanto, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do no art. 373, I, do CPC. 7.
No presente caso, a Cédula de Crédito Bancário de fls. 65 demonstra a presença das opções ¿sim¿ ou ¿não¿, vide cláusula 5 ¿Seguro de proteção do arrendatário, de maneira que forçoso deve ser o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual referente ao seguro contratado, inexistindo prática de venda casada. É que, existindo uma das mencionadas opções no contrato firmado, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição à cláusula referente ao encargo, o que descaracteriza a venda casada. 8.
Em razão disso, constatada a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas na inicial, os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0070232-30.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 16/12/2023) A omissão do magistrado sobre ponto relevante do pedido, como ocorre no caso em tela, configura vício de julgamento citra petita, que deve ser anulado para a análise de todos os pedidos formulados, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
Nesse contexto, é incontroverso que o magistrado, ao omitir-se quanto à apreciação expressa e fundamentada do pedido formulado pela parte, incorreu em julgamento citra petita, em flagrante violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Dessarte, configurado vício capaz de macular a sentença, faz-se necessária a declaração da nulidade, com retorno dos autos à origem para regular e integral exame do acordo.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento ao apelo, anulando a sentença por vício citra petita e determino o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova decisão, com o pronunciamento judicial expresso acerca do pleito de penhora contida no acordo. Expedientes necessários. Fortaleza /CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14907097
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08/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14907097
-
07/10/2024 10:57
Sentença desconstituída
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28/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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