TJCE - 3027854-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153466090
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153466090
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12/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153466090
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07/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145048089
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145048089
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027854-33.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SOMBRA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Por meio da presente demanda, almeja a parte autora, na condição de servidor aposentado, ver restituídos os valores indevidamente retidos de seus proventos de aposentadoria a partir da data da propositura da ação, tendo em vista ter sido diagnosticado com cardiopatia grave, devido a fibrilação atrial controlada (CID I48).
Citado, contestou o ente réu (ID.138508533), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir motivo pela ausência de requerimento prévio, a incompetência dos juizados da fazenda para julgar matéria complexa que depende de perícia e a prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que o autor não comprovou a gravidade da doença que o acomete, estando ausente os requisitos necessários previstos na legislação de regência, não podendo, ademais, o judiciário atuar como legislador positivo.
Arguiu ainda a necessidade de comprovação da doença através de laudo médico oficial, o não cabimento da repetição do indébito e a possibilidade de requerimento administrativo junto a receita federal.
Por fim, requer o indeferimento da tutela de urgência e o julgamento improcedente do pedido.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento da ação (ID.142803015).
Autorizado o julgamento do feito (art. 355, I, CPC), tenho ser caso de procedência parcial do pedido.
Ordinariamente, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não se pode condicionar o direito a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao acesso à justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em igual sentido, conforme Súmula nº 67 do Tribunal de Justiça do Ceará, ''não necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento e julgamento da causa''.
Passo à análise do mérito.
O direito reclamado pela parte autora decorre do fato de essa se encontrar afastado do serviço público por aposentadoria (ID.105934162, fl.3), e de ter demonstrado, até mesmo pela informação financeira (ID.105934170) produzida pelo ente réu, a prática dos descontos, junto a seus proventos, do valor do imposto de renda, malgrado assegurada a correspondente isenção pele art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, sendo pessoa portadora de cardiopatia grave, conforme laudo datado de 07 de maio de 2021, na forma adiante demonstrada: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). A propósito, o direito à isenção, tal como reconhecem as Súmulas 627 e 598 do Superior Tribunal de Justiça, aliás, deve ser conferido ao contribuinte independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade, ou mesmo da existência de laudo pericial oficial: Súmula n. 627 DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (STJ - 1ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Súmula n. 598.
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ - 1ª Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Contudo a data da isenção deve ser aquela do laudo oficial emitido por médico oficial, ou seja, 06/10/2023 (ID.105934171, fl.1), ao contrário do que requerido pela parte autora, pois foi somente mediante o laudo produzido na data mencionada que atestado, efetivamente, o diagnóstico que, por força da lei supratranscrita, consolida o direito do requerente à isenção e, portanto, à restituição dos valores do imposto de renda a partir daí indevidamente retidos. É como se impõe entender inclusive à luz do disposto no art. 35, II, b, e seu § 4º, I, c, do Decreto n. 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), adiante transcrito: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: […] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: […] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; […] § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; […] Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno, de consequência, o ente réu a restituir à parte autora o valor do Imposto de Renda indevidamente retido de seus proventos de aposentadoria a partir da data do laudo médico, ou seja, 06/10/2023 (ID.105934171, fl.1).
O valor a restituir deverá sofrer incidência da SELIC, a partir do pagamento/retenção indevido(a), conforme Tema 145 de Recursos Repetitivos firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 810 de Repercussão Geral editado pelo Supremo Tribunal Federal, e art. 3º da EC n. 113/2021.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, caso, em 5 dias, não venha aos autos cálculo que evidencie o valor da obrigação de pagar acima constituída.
Expediente necessário.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048089
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04/04/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 05:57
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132510522
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132510522
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132510522
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20/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132510522
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20/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106941925
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10/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027854-33.2024.8.06.0001 [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE SOMBRA DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO 1.
Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida, na prestação da jurisdição cível sob o rito dos juizados especiais, por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) apresentar memorial de cálculo correspondente, demonstrando os valores de imposto de renda, desde a data em que, segundo a inicial, deveriam ter sido retidos; b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106941925
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09/10/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106941925
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09/10/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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