TJCE - 3028817-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/02/2025 16:37
Juntada de comunicação
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18/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Fortaleza em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 04:37
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Dr. José Frota- IJF em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124668948
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124668948
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668948
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:10
Denegada a Segurança a CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO - CPF: *58.***.*20-49 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2024 02:21
Decorrido prazo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:06
Juntada de comunicação
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106946390
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10/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028817-41.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por CATIUSSIA DANTAS PINHEIRO em face de ato reputado como ilegal atribuído ao Prefeito de Fortaleza Dr.
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, Sr.
JOÃO MARCOS MAIA, e o Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF, Dr.
JOSÉ MARIA SAMPAIO MENEZES JUNIOR.
Alega a impetrante informando que fora aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira em 190º lugar, em um total inicial de 87 (oitenta e sete), conforme Edital nº 111/2020 (DIVULGAÇÃO DO RESULTADO), publicado em 16/12/2020 e homologado em 28/12/2020.
Destaca também que: Até a data de junho de 2024, foram destinadas 172 vagas para o cargo de enfermeira na instituição de saúde, sendo 87 na publicação do Edital nº 23/2020 e 75 pela Lei Complementar nº 362/2023.
Note, MM, que em 21 de JUNHO de 2024, houve a convocação de 12 enfermeiros, sendo o último colocado justamente o de nº 172, GILCE HELEN AMORIM DA SILVA.
Em 4 de JULHO de 2024 o Sr.
Prefeito de Fortaleza criou mais 38 vagas por meio da Lei Complementar nº 404/2024, passando a alcançar a posição de 190º, dentro da classificação da impetrante no certame, passando-se, pois, a ter esta o direito líquido e certo à nomeação. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para "que seja determinado por este preclaro juízo a imediata nomeação da autora para a composição do quadro de funcionários efetivos do quadro de enfermagem do Instituto Dr.
José Frota, decorrente de sua aprovação no concurso de nº 23/2020". É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
A disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Dessa forma, depreende-se que a discussão posta se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
No caso em apreço, requer a parte impetrante a imediata nomeação da autora para a composição do quadro de funcionários efetivos do quadro de enfermagem do Instituto Dr.
José Frota, decorrente de sua aprovação no concurso de nº 23/2020.
Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte impetrante não comprovou a probabilidade do direito (fundamento relevante).
No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira em 190º lugar, em um total inicial de 87 (oitenta e sete).
Conforme destacado pela própria parte impetrante, o concurso público em questão (Edital nº 23/2020), possui o prazo de validade até dezembro de 2024.
Embora o candidato aprovado dentro das vagas tenha realmente direito à nomeação, a prerrogativa da escolha do momento em que isso ocorrerá, durante o prazo de validade do certame, pertence à Administração Pública.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas: RE 598099 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 10/08/2011 Publicação: 03/10/2011 Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Tema 161 - Nomeação de candidato classificado entre as vagas previstas no edital de concurso público. Tese O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. ARE 1372921 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 09/05/2022 Publicação: 19/05/2022 Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADMINISTRAÇÃO PODE ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 598.099-RG (Tema 161, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), consolidou a seguinte tese: "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação." 2.
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que, embora a recorrente tenha direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no concurso público, a Administração tem discricionariedade para, dentro do período de validade do certame, escolher o momento no qual se realizará a investidura. 3.
Considerando que, na data da propositura desta ação, estava em andamento o prazo de validade do concurso, não há falar em violação ao direito à nomeação e posse. 4.
Quanto à alegada preterição na nomeação da recorrente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). Logo, no presente momento processual, em análise perfunctória deste pedido liminar, em que pesa a juntada dos documentos na inicial, não verifico a presença da probabilidade do direito (fundamento relevante).
A ausência da probabilidade do direito (fundamento relevante) basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano (risco de ineficácia da medida), que deve se fazer presente cumulativamente.
No presente cenário, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito (fundamento relevante), razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar.
Evidenciados a priori os requisitos estabelecidos em lei, recebo a petição inicial no seu plano formal.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado) a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106946390
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09/10/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946390
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09/10/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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