TJCE - 3001737-96.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151817673
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151817673
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28/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151817673
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23/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO LOIOLA MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELO LOIOLA MUNIZ em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:27
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 136938762
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 136938762
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136938762
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136938762
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001737-96.2024.8.06.0003 AUTOR: MARCELO LOIOLA MUNIZ REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros (2) Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARCELO LOIOLA MUNIZ em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, LATAM AIRLINES GROUP S/A e LULUCYTA TUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória por dano moral e material em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu uma série de bilhetes aéreos junto às demandadas, inclusive para trecho Fernando de Noronha - Fortaleza, a ocorrer no dia 03/06/2024, com embarque previsto para às 16h50 e chegada às 18h45. 04.
Aponta a parte autora que o voo sofreu cancelamento, só sendo o demandante realocado para voo com saída no dia seguinte, 04/06, com saída às 16h50 e chegada às 19h, totalizando 24 horas de atraso. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial a perda dos voos subsequentes (Fortaleza - Miami e Miami - Atlanta) e de diária de hotel em Miami, além da necessidade de contratar nova diária de hotel em Fernando de Noronha. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM preliminarmente requereu o indeferimento do Juízo 100% Digital.
No mérito, alega (i) que seja aplicada a Convenção de Montreal, (ii) que a conduta é de responsabilidade da corré Passaredo, (iii) que não há caracterização de danos morais, (iv) que não há nexo para a configuração de dano material e (v) que não há cabimento da inversão do ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO preliminarmente nada requereu.
No mérito, alega (i) que o cancelamento ocorreu em virtude de necessidade de manutenção não programada da aeronave, (ii) que não há dano moral e (iii) que não há cabimento da inversão do ônus da prova, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 09.
Em sua peça de bloqueio, a ré LULUCYTA preliminarmente requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que há ausência de responsabilidade pelos danos, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 10.
Em audiência de conciliação, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré LULUCYTA TUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. 11.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
No tocante à inclusão do feito no Juízo 100% Digital, a Portaria 1.539/2020/TJCE/Presidencia estabelece que a escolha pelo procedimento cabe à parte demandante (Art. 2º), cabendo unicamente à parte demandada opor-se a essa escolha até o momento da Contestação.
No caso em apreço, tendo a parte autora demandado pelo juízo digital, não vislumbro nenhum prejuízo à parte demandada na adoção do procedimento digital.
Sendo empresária de grande porte e ré contumaz nesse Sistema, não encontrará barreiras tecnológicas para litigar.
Assim INDEFIRO a preliminar de não adoção do Juízo 100% Digital. 12.
Anote-se, ainda, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 14.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 15.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 16.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 17.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 18.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 19.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 20.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 21.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 22.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 23.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 24.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 25.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 26.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 27.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 24 horas em suas viagens, de modo que chegou ao seu destino (Fortaleza) às 19h do dia 04/06/2024, quando deveria ter chegado às 18h45 do dia 03/06/2024. 28.
A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 29.
Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 30.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com cancelamento de voo, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 31.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais requerido pela parte autora, importante notar que o Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, possuía o entendimento deque o dano moral decorrente de atraso de voo prescindia de prova (REsp. 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009 e REsp. 1.280.732/SP, 3a Turma, DJe10/10/2014). 32.
Todavia, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tal entendimento fora revisto, passando a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 33.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 34.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou a 24 (vinte e quatro) horas, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 35.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 36.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 37.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 38.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano. 39.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre o autor o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. À ré cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 40.
No caso em análise, a parte autora requer dano material referente a gastos com aquisição de novas passagens, perda de diária de hotel e contratação de nova diária de hotel. 41.
Acerca do pedido de reembolso do valor da passagem do voo Fortaleza - Miami, verifico que esse voo seria realizado pela demandada e que, diante do cancelamento, o autor não chegou a Fortaleza a tempo de embarcar nesse trecho.
Assim, DEFIRO o pedido de reembolso no valor de R$ 3.765,74 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). 42.
A parte autora também requer o reembolso dos valores referentes à contratação de diária de hotel em Fernando de Noronha, R$ 296,14 (duzentos e noventa e seis reais e catorze centavos) e à perda de diária de hotel em Miami, R$ 1.305,09 (um mil, trezentos e cinco reais e nove centavos).
Verifico que há nexo entre esses danos e o atraso decorrente do cancelamento do voo.
Assim, DEFIRO o pedido de dano material referente a essas despesas. 43.
Por fim, a parte autora requer o reembolso referente à perda do voo Miami - Atlanta.
Em análise das provas anexadas pelo autor, verifico que esse voo foi contratado junto à empresa aérea diversa das rés.
A montagem de sequência de voos prestados por companhias aéreas diferentes é risco assumido pelo consumidor.
Logo, esse prejuízo não deve ser repassado às rés.
Portanto, INDEFIRO esse pedido de dano material. 44.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as rés PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, em solidariedade, a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR as referidas rés a indenizar, em solidariedade, o autor no valor de R$ 5.366,97 (cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 45.
Julgo, em relação à ré LULUCYTA TUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136938762
-
28/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136938762
-
28/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:08
Decorrido prazo de MARCELO LOIOLA MUNIZ em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134550226
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134550226
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05/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se, a requerida, LULUCYTA TUR e a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, esclareçam a incongruência do termo de audiência com pedido de desistência e a juntada de Contestação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134550226
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04/02/2025 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 08:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/11/2024 00:14
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106743961
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001737-96.2024.8.06.0003 AUTOR: MARCELO LOIOLA MUNIZ Intimando(a)(s): EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVAFABIO RIVELLI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/11/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 8 de outubro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106743961
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08/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106743961
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08/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2024. Documento: 105549169
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105549169
-
25/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105549169
-
25/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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