TJCE - 3002439-38.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:51
Juntada de despacho
-
26/03/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:40
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138023036
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138023036
-
08/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138023036
-
08/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VENANCIO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO VENANCIO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso
-
16/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 01:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106340332
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002439-38.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 07 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106340332
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08/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106340332
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08/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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