TJCE - 3027085-25.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 11:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            03/09/2025 11:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/09/2025 11:09 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 01:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 01:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 01:22 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            11/08/2025 09:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            05/08/2025 07:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027085-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CÍCERA ROGILANE TAVARES VITORIANO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 CONTRIBUIÇÃO IPM-SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA SERVIDORA.
 
 CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
 
 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 19604649) a fim de reformar sentença (ID 19604641) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o recorrente proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao Instituto de Previdência do Município De Fortaleza - IPM-SAÚDE, nos proventos da autora, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, desprovendo, contudo, o pedido restituitório dos valores pretéritos. Em irresignação recursal, a recorrente pugna, em síntese, pela reforma parcial do julgado para que seja devolvido os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. É um breve relato.
 
 Decido. Inicialmente, ressalto que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Corte e nos Tribunais Superiores, acerca do caráter facultativo da contribuição, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório para fins de financiamento de assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que seja em caráter facultativo.
 
 Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula do STF: Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No mesmo sentido, transcrevo acórdão da lavra desta Turma Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
 
 CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
 
 CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
 
 NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SÚMULA 128/STF.
 
 PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital).
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/02/2019; Data de registro: 13/02/2019) Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do servidor, somente podendo incidir e cessar após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que inexistiu no caso. Quanto a devolução dos valores indevidamente descontados, essa Relatora sustentava que fosse realizada a partir do momento em que o desconto se tornasse controverso, seja através de requerimento administrativo, ou, em não havendo este, a partir do ajuizamento da ação.
 
 No entanto, tal posicionamento não é o adotado pelo E.
 
 TJCE, uma vez que as Câmaras de Direito Público vêm julgando no sentido da devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 E, considerando que o entendimento desta Turma Recursal não vinha sendo unânime em relação ao tema, achei por bem me alinhar ao entendimento majoritário.
 
 Destarte, o fato de o serviço ter sido posto à disposição não impede a sua restituição, sendo que tal restituição também não daria causa à enriquecimento ilícito do servidor.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 IPM-SAÚDE.
 
 CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/1988.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento da rubrica do tipo Fortaleza Saúde IPM (código 0606), bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
 
 O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
 
 Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
 
 Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar do autor compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02559832320218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS COBRADOS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DETERMINADA.
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA LIDE.
 
 RECURSO DO IPM.
 
 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30177918020238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024). Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, no sentido de condenar o recorrido, Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IPM-SAÚDE, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Em relação à correção monetária e juros moratórios, deverá ser aplicada a taxa SELIC.
 
 Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            01/08/2025 11:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/08/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/08/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            01/08/2025 10:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939347 
- 
                                            31/07/2025 10:19 Conhecido o recurso de CICERA ROGILANE TAVARES VITORIANO - CPF: *87.***.*96-15 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            30/07/2025 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/07/2025 16:02 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            29/07/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/07/2025 13:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/07/2025 08:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 19:53 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            08/07/2025 19:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967502 
- 
                                            07/07/2025 15:19 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967502 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3032475-10.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE FREITAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h. Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
 
 O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
 
 Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
 
 O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
 
 Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
- 
                                            04/07/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967502 
- 
                                            04/07/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            04/07/2025 09:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2025 09:36 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            02/06/2025 12:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/06/2025 19:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20616949 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20616949 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027085-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CICERA ROGILANE TAVARES VITORIANO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico haver oposição ao julgamento virtual, bem como pedido de sustentação oral, formulado por Cícera Rogilane Tavares Vitoriano (Id. 20091130).
 
 Dessa forma, determino a inclusão deste processo na próxima pauta desimpedida de sessão por videoconferência. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            23/05/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20616949 
- 
                                            23/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            23/05/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            21/05/2025 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2025 16:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19663838 
- 
                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19663838 
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027085-25.2024.8.06.0001 RECORRENTE: CICERA ROGILANE TAVARES VITORIANO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Cicera Rogilane Tavares Vitoriano em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19604641.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
- 
                                            30/04/2025 11:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19663838 
- 
                                            30/04/2025 10:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/04/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/04/2025 07:57 Recebidos os autos 
- 
                                            16/04/2025 07:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/04/2025 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200670-79.2024.8.06.0031
Banco Bradesco S.A.
Francisco Ivan Fideles
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:21
Processo nº 0227831-28.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Maria Lucia de Sousa Nascimento
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:03
Processo nº 0170496-56.2019.8.06.0001
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2019 16:25
Processo nº 0170496-56.2019.8.06.0001
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Weber Busgaib Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2024 09:11
Processo nº 3027085-25.2024.8.06.0001
Cicera Rogilane Tavares Vitoriano
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 14:38