TJCE - 3027085-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 07:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/04/2025 07:56 Alterado o assunto processual 
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                                            04/04/2025 14:44 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/03/2025 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 20:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/03/2025 00:45 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            06/03/2025 00:36 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            28/02/2025 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 14:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:38 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 17:58 Juntada de Petição de recurso 
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                                            29/01/2025 14:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            29/01/2025 14:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            28/01/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132056722 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132056722 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132056722 
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                                            16/01/2025 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132056722 
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                                            16/01/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 14:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/01/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 13:38 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 13:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 13:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2024 00:41 Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106744000 
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                                            10/10/2024 16:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 16:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2024 10:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027085-25.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CICERA ROGILANE TAVARES VITORIANO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, inclusive liminarmente a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora sob a rubrica 0606 Fortaleza Saúde - IPM.
 
 Segundo a inicial, a autora é servidora municipal de Fortaleza e é obrigada, sem respaldo legal, a estar vinculada ao plano de saúde ofertado aos servidores públicos municipais.
 
 Em razão disso, é descontado no contracheque, mensalmente, o valor de R$ 283,25.
 
 Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 17.278,25 não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID. 105596970; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) há pedido de tutela de urgência.
 
 Diante disso, decido: 1.
 
 Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
 
 Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
 
 Acerca do pedido liminar, defiro-o.
 
 Como se sabe, a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, debitada junto aos proventos recebidos pela parte autora, é desprovida de compulsoriedade, atributo próprio às exações tributárias segundo a taxativa prescrição do art. 3º do CTN.
 
 Por outro lado, inexiste no texto constitucional norma que autorize, de um lado, tanto a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, como a instituição e cobrança, pelo ente público, de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde àquele dispensados, na forma já decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
 
 ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
 NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 COMPULSORIEDADE.
 
 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
 
 I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
 
 II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
 
 Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
 
 III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
 
 Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
 
 IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
 
 A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Relator(a): Min.
 
 GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866). Segundo a legislação correspondente, a contribuição destinada ao custeio do IPM-SAÚDE se trata de prestação facultativa, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999: Art. 5º.
 
 A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas:§ 5º.
 
 A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. De sua vez, tendo a parte autora alegado não ter aderido voluntariamente ao referido sistema, e comprovado, mesmo assim, estar a sofrer a cobrança contra a qual se volta mediante o presente processo, reputo configurada a probabilidade do direito alegado.
 
 Sendo assim, defiro a tutela de urgência.
 
 Determino, de consequência, ao ente réu que se abstenha de descontar e recolher valores, junto aos proventos da parte autora, para o custeio do serviço de saúde prestado aos servidores municiais, sob a rubrica 0606 Fortaleza SAÚDE - IPM, até ulterior decisão deste juízo. 3.
 
 Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
 
 Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
 
 Intimem-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106744000 
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                                            09/10/2024 21:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106744000 
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                                            09/10/2024 21:20 Expedição de Mandado. 
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                                            09/10/2024 20:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/09/2024 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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