TJCE - 0200670-79.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 16:25
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125832485
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125832485
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22/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125832485
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18/11/2024 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106225689
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106225689
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200670-79.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: FRANCISCO IVAN FIDELES Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, argumentando que este Juízo incorreu em omissão na sentença proferida nestes autos, posto que deixou de se manifestar a respeito da incidência de correção monetária sobre os valores referentes ao crédito depositado na conta da autora, que deverão ser objeto de compensação com a indenização estabelecida.
Ao final, requereu a correção do vício apontado. É o que importa relatar. Decido. 2.
Fundamentação De início, cumpre assentar que por se tratar de apontada omissão para suprir disposição de correção monetária, reputo desnecessária a prévia intimação da parte embargada para manifestação, uma vez que não se trata de recurso com efeitos infringentes, já que a atualização monetária consiste apenas na manutenção do poder econômico da moeda pelo decurso do tempo, inexistindo majoração de eventual condenação.
Diante dessas considerações, passo a analisar o mérito recursal.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante na decisão judicial.
No caso presente, a parte ré sustenta que houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor da compensação determinada no item "a" da sentença proferida por este Juízo, aspecto relevante que não foi devidamente abordado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão judicial em comento declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre as partes e consignou a necessidade de compensação entre o crédito depositado e a condenação imposta, sem, todavia, se pronunciar expressamente acerca da correção monetária.
Nessa linha, impõe-se a retificação do vício apontado, de modo a suprir tal omissão.
Cumpre consignar, nesse ponto, que é devida a correção monetária no caso concreto, haja vista que se trata de mera reposição, em valores atuais, do montante existente à época do depósito na conta bancária da parte autora, sem qualquer caráter punitivo - diferentemente dos juros de mora devidos a partir do ato ilícito perpetrado.
Eis, a propósito, precedente do Egrégio TJCE sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ÍNDICE INPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0017768-82.2019.8.06.0113 Jucás, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão verificada na sentença proferida, determinando a inclusão expressa da incidência de correção monetária sobre os valores correspondentes ao crédito depositado na conta da autora, a serem compensados com a condenação imposta ao requerido, os quais deverão ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito.
Por fim, mantenho incólume a sentença em tudo o que é alheio aos termos ora discutidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106225689
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106225689
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08/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106225689
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08/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106225689
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08/10/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:22
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 08:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 15:28
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803348-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 14:56
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06/08/2024 15:28
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0200670-79.2024.8.06.0031/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos de Consumo
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06/08/2024 15:28
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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31/07/2024 22:00
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:21
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/07/2024 17:42
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/07/2024 17:41
Mov. [26] - Informação
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29/07/2024 15:32
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 12:35
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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16/07/2024 16:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 16:40
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 22:53
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:59
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:59
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 12:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 10:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802600-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 09:41
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12/06/2024 09:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0151/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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10/06/2024 08:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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08/06/2024 05:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802050-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 16:06
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04/06/2024 23:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801929-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 22:59
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24/05/2024 00:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/05/2024 12:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/05/2024 11:27
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 13:05
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2024 17:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 17:13
Mov. [6] - Documento
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30/04/2024 23:00
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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