TJCE - 0205233-51.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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16/04/2025 12:35
Processo Desarquivado
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07/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14857335
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09/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205233-51.2020.8.06.0001 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência para determinar a competência da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INGRESSO DE AÇÃO EXECUTIVA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 43 e 62, CPC C/C ARTS. 56, "I" E 64, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais por se opor ao entendimento firmado pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação Anulatória de Multa com pedido de tutela antecipada promovida por Embracon Administradora de Consórcio Ltda em desfavor do Estado do Ceará. 2.
A ação Anulatória fora distribuída ao juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, que compreendeu haver conexão deste feito com a ação executiva, determinando, desta feita, a redistribuição dos autos ao juízo das execuções fiscais. 3.Pelo juízo fazendário suscitante restou consignada a ausência de execução fiscal prévia, ressaltando o entendimento da Corte Superior sobre a impossibilidade da reunião das ações nos casos em que a ação anulatória de débito é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência. 4.
Para que o processo fosse redistribuído ao juízo das Varas de Execuções Fiscais, sob o argumento da conexão e da necessária reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e por economia processual, imprescindível seria o ajuizamento prévio (anterior à ação anulatória) da ação executiva, o que não se deu no caso. 5.Conheço do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública para processamento do feito, em razão da competência absoluta, nos termos dos arts. 43 e 62, do CPC c/c os arts. 56, "I" e 64, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para determinar a competência da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais por se opor ao entendimento firmado pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação Anulatória de Multa com pedido de tutela antecipada promovida por Embracon Administradora de Consórcio Ltda em desfavor do Estado do Ceará. A ação Anulatória fora distribuída ao juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, que compreendeu haver conexão deste feito com a ação executiva, determinando, desta feita, a redistribuição dos autos ao juízo das execuções fiscais. Pelo juízo fazendário, aqui suscitante, restou consignada a ausência de execução fiscal prévia, ressaltando o entendimento da Corte Superior sobre a impossibilidade da reunião das ações nos casos em que a ação anulatória de débito é proposta em momento anterior ao processo executivo fiscal, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência. É o relato. VOTO A questão aqui trazida busca definir a competência do juízo para apreciação da ação Anulatória: se do juízo da 13º Fazenda Pública, para quem foi inicialmente distribuída, ou da 4ª Vara de Execuções Fiscais, para a qual os autos foram redistribuídos. Sobre esse assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de reconhecer a conexão da ação anulatória e da execução fiscal com a competência do juízo onde proposta a anterior execução fiscal, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito". (CC 98090/SP, Primeira Seção, Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009) Entretanto, observa-se dos autos que empós a redistribuição, por determinação do juízo, a Secretaria da 4ª Vara de Execuções Fiscais certificou a ausência (até então) de ajuizamento de execução fiscal relativa ao débito discutido, conforme se vê no ID 13209803. Com efeito, para que o processo fosse redistribuído ao juízo das Varas de Execuções Fiscais, sob o argumento da conexão e da necessária reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e por economia processual, imprescindível seria o ajuizamento prévio (anterior à ação anulatória) da ação executiva, o que não se deu no caso, frise-se. Em outras palavras, como a ação Anulatória fora ajuizada em 23.01.2020 e não havia ação executiva anteriormente interposta, não há que se falar em conexão, diante da competência absoluta do juízo fazendário. Quanto a matéria relativa à competência, assim estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". "Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção". "Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". No mesmo sentido são as disposições contidas nos arts. 56 e 64, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017 - D.O. 16.11.2017): "Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis". (destaquei) "Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras;". (destaquei) ISSO POSTO, Conheço do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública para processamento do feito, em razão da competência absoluta, nos termos dos arts. 43 e 62, do CPC c/c os arts. 56, "I" e 64, ambos do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14857335
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08/10/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857335
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02/10/2024 16:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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26/09/2024 05:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/09/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 05:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:46
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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10/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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