TJCE - 3001699-48.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165336434
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165336434
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001699-48.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALMINO DE LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153231254 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162995359) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165336434
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16/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:54
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153231254
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09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153231254
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001699-48.2024.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALMINO DE LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por SANDRA MARIA ALMINO DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC.
Narra a impetrante que é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação desde 01/04/1995, exercendo o cargo de Professora com carga horária de 100 horas.
Aduz que, visando à qualificação profissional, realizou especialização em Direito e Política da Infância e Juventude, junto ao Centro Universitário Maurício de Nassau.
Em razão da conclusão do referido curso, solicitou administrativamente, a concessão da gratificação funcional prevista nos artigos 38 e 40 da Lei nº 3.608/2009.
Contudo, sustenta que, passados mais de oito meses, a Administração Pública permaneceu silente, o que motivou a impetração deste mandamus para ver reconhecido seu direito à progressão funcional e à respectiva gratificação.
Em caráter liminar, requer a concessão da progressão funcional condizente com o seu título de especialista, para no mérito, obter a confirmação do pleito antecipatório.
Proferida decisão interlocutória (id 106746244), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
O Município de Juazeiro do Norte prestou informações (id 115406371), alegando a ausência de comprovação de vínculo jurídico da autora com o ente público, bem como a inexistência de comprovação de que a autora não recebe gratificação por especialização, por não ter anexado seu contracheque aos autos.
Por fim, requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (id 152869542), opinando pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, a Impetrante requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora realize o seu devido enquadramento funcional e, consequentemente, proceda ao pagamento da gratificação correspondente ao título de especialização obtido, com fundamento nos artigos 38 e 40 da Lei Municipal nº 3.608/2009.
Em sua defesa, o Município Impetrado suscitou a ausência de comprovação de vínculo jurídico da autora com o ente público, bem como a inexistência de comprovação de que a autora não recebe gratificação por especialização. Inicialmente, entendo que o argumento de inexistência de comprovação de vínculo é facilmente derrubado.
Uma simples consulta, no site da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, é suficiente para confirmar que a autora ocupa o cargo de professora com vínculo concursado no município.
Além disso, a parte impetrada poderia comprovar caso a autora já estivesse classificada como especialista, porém se limitou a suposições sem juntar documentação condizente com a afirmação.
Sobre o assunto, a Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 38 e 40, a ascensão funcional pela via acadêmica, mediante enquadramento automático, conforme se verifica a seguir: Art. 38 - A Ascensão Funcional é a passagem do integrante do cargo de magistério para o nível de retribuição superior da classe imediata a qual pertence, mediante avaliação de indicadores de crescimento de sua capacidade profissional, e dar-se-á através das seguintes modalidades: I - Por tempo de serviço; II - Pela via acadêmica.
Parágrafo único - A Ascensão Funcional prevista dos incisos acima será aplicada a todos os integrantes do quadro efetivo do magistério.
Art. 40 - A Ascensão Funcional pela via acadêmica será concretizada mediante enquadramento automático em níveis de retribuição superiores àquele em que o servidor se encontrava, dispensados quaisquer interstícios de tempo ou cumprimento de estágio probatório, mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de cursos a nível de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, devidamente autenticados em cartório.
Desse modo, o requisito para concessão da ascensão funcional pela via acadêmica é a apresentação do certificado que comprove a conclusão de curso de pós-graduação, condição preenchida pela Autora, conforme certificado de especialização em Direito e Política da Infância e Juventude, junto ao Centro Universitário Maurício de Nassau, com carga horária de 390 horas/aula, acostado ao id 106219143.
Ainda, a impetrante protocolou o requerimento administrativo nº 202311-13087 (id 106219144), em 30/11/2023, tencionando sua ascensão funcional em razão de ter concluído curso de especialização "pós-graduação", porém não obteve resposta do referido pleito.
Importante salientar que a referida legislação dispensa o cumprimento do estágio probatório para concessão da ascensão funcional pela via acadêmica, nos termos do artigo 40 da Lei Municipal nº 3608/2009. Sobre o assunto, assim tem se pronunciado a jurisprudência: DIREITO PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSOR PÓS-GRADUADO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO REFERENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA .
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, confirmando a liminar concedida anteriormente, determinando à Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.Como se depreende dos autos, o remédio constitucional foi impetrado com a finalidade de que a Secretaria Municipal de Educação que proferisse decisão administrativa em relação ao pedido da impetrante de ascensão funcional para professor pós-graduado. 3.Desta feita, andou bem o magistrado de primeira instância à medida que asseverou o direito público subjetivo previsto na Constituição Federal, em âmbito administrativo e judicial, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, motivo pelo qual merece acolhida, por esta instância superior, o entendimento contido na sentença ora vergastada, como se verá a seguir. 4.Nesse sentido, depreende-se dos autos que é inegável a ilegalidade no ato da autoridade coatora ao deixar transcorrer o prazo de mais de três anos sem proferir qualquer decisão referente ao pedido administrativo formulado pela ora impetrante, restando cerceado o exercício do direito público subjetivo à duração razoável do processo e do próprio direito à ascensão funcional, ínsito ao mérito do pedido apresentado. 5.Desse modo, a sentença em espeque deve permanecer incólume, com a devida concessão da segurança para assegurar a ascensão funcional para professor pós-graduado à impetrante, nos termos da sentença do magistrado a quo . 6.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.". (TJ/CE - Reexame Necessário nº. 0009411-42.2013.8.06.0043, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, DJ 05.11.2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DA LEI ESTADUAL Nº 14 .116/2008.
DIREITO A PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Comprovada nos autos a presença dos requisitos legais para a elevação de nível profissional na carreira de Magistério Superior das Universidades Estaduais, mediante apresentação de diploma de conclusão de doutorado, devidamente registrado, e o cumprimento do interstício mínimo exigido na última Classe de Professor Adjunto, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei Estadual n.º 14 .116/2008. 2.
Diante da inércia da Administração em não realizar, oportune tempore, o processo avaliatório exigido por lei, deve ser concedida a ordem impetrada para garantir o direito líquido e certo à promoção pretendida. 3 . É devida a progressão vertical de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 4.
De acordo com o princípio da legalidade, o impetrado tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional do impetrante, pois o mesmo implementou os requisitos legais. 5 .
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida." (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 04120535420108060001 Crato, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) Estando comprovado que a Impetrante preenche todos os requisitos exigidos pela legislação municipal, evidencia-se seu direito líquido e certo à ascensão funcional.
Ademais, a qualificação profissional do servidor é interesse da Administração, tanto é assim que se trata de direito assegurado pela lei, conforme os fundamentos jurídicos acima expendidos. À luz dos argumentos trazidos, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, para conceder à Impetrante o enquadramento legal de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com a ascensão funcional prevista nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3608/2009.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE conceda ao Impetrante o enquadramento de especialista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Juazeiro do Norte-CE, com o pagamento do adicional previsto nos arts. 38 e 40 da Lei Municipal nº 3608/2009.
P.
R.
I.
C.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 25, da Lei nº. 12.016/09. Juazeiro do Norte, Ceará, 05 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153231254
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08/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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04/05/2025 19:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/04/2025 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106746244
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10/10/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001699-48.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificações de Atividade, Tutela de Urgência] Parte Autora: IMPETRANTE: SANDRA MARIA ALMINO DE LIMA Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a impetrante pleiteia a sua progressão funcional, pela via acadêmica, em virtude de obtenção de título de especialista. Alega a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo as funções do cargo de professora (100h), desde 01/04/1995.
Aduz que realizou especialização em Direito e Política da Infância e Juventude, junto a Centro Universitário Maurício de Nassau, e que, por este motivo, com fulcro em lei municipal, solicitou à Edilidade o direito à progressão funcional.
Contudo, até a presente data, o Município não lhe encaminhara qualquer resposta sobre o petitório, o que perfaz mais de 08 meses, desde o pedido administrativo. Requer, portanto, liminarmente, a concessão da progressão funcional condizente com o seu título de especialista, para no mérito, obter a confirmação do pleito antecipatório. É o breve relato. Fundamento e decido.
De início, recebo a exordial, pois presentes os pressupostos processuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, pois presentes os requisitos para tanto, com fulcro nos arts. 98 e 99, ambos do CPC/15.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Para a concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Contudo, quando da análise de concessão de liminar, tendo em vista a participação do Poder Público no polo passivo da demanda, deve-se observar o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual preleciona que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifo nosso).
Em confirmação, aduz o CPC/15: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
No caso em testilha, a parte impetrante busca a concessão de medida liminar para determinar que a Administração Pública realize o devido enquadramento funcional da servidora pública, pagando-lhe o valor condizente com a sua progressão adquirida pela via acadêmica, por meio da aquisição do Título de Especialista, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.608/2009.
Contudo, entendo que este petitório se confunde com o pleito final do mandamus.
Logo, caso concedida a liminar requestada, estar-se-ia diante de um pronunciamento judicial inteiramente satisfativo, sem que haja o devido esgotamento da instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme exposto. Aliás, este é o entendimento do E.TJ/CE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06236358420218060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL INCORPORADA AOS OPTANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS, E, EM SEGUIDA, EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O requisito negativo externo para deferimento da antecipação da tutela recursal traduz-se na existência de vedação legal expressa para sua concessão; assim, em sendo negativo, se estiver presente, a tutela deverá, por impositivo legítimo, ser denegada. 2.
Os arts. 1.059 do NCPC, 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 são peremptórios ao vedar a concessão de medida satisfativa ou acautelatória que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ou que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza, de modo que tal regra há de se aplicar aos pedidos de tutelas provisórias requeridos contra a Fazenda Pública. 3.
A pretensão do servidor de tentar equiparar sua remuneração aos vencimentos de paradigma que incorporou gratificação atualmente extinta, com implementação imediata em folha de pagamento, esbarra em óbice legal que inviabiliza a medida liminar, pois, além de esgotar, em parte, o objeto da ação, enseja o pagamento automático de vantagem pecuniária. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AI: 06226294220218060000 CE 0622629-42.2021.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021) (Grifo nosso).
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que o pleito antecipatório deve ser indeferido, eis que esgota o mérito da demanda, o que é vedado pela lei.
Em razão do quanto exposto, hei por bem INDEFERIR a tutela liminar postulada, com fulcro no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1.059, do CPC/15. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante desta decisão, por seu advogado, via DJe.
Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de outubro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106746244
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09/10/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106746244
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09/10/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA ALMINO DE LIMA - CPF: *58.***.*01-15 (IMPETRANTE).
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09/10/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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