TJCE - 3002439-38.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 09:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/05/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 07:32 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:20 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:20 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:20 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008496 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008496 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002439-38.2024.8.06.0069 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE.
 
 RECORRENTE: RAIMUNDO VENANCIO GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E SAQUE NO MESMO DIA.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 19015930): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
 
 Alega o autor, aposentado, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Contestação (ID. 19016095): Alegou que o contrato foi regularmente firmado por meio de caixa eletrônico, com confirmação mediante digital e senha, tendo sido o valor de R$ 1.500,00 disponibilizado na conta do requerente no momento da transação, seguido de um saque no valor de R$ 1.025,00 realizado no dia seguinte, inexistindo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.
 
 Sustenta, ainda, que não é cabível a devolução em dobro dos valores, diante da ausência de má-fé por parte da requerida, assim como não há fundamento para a condenação por danos morais.
 
 Para comprovação de suas alegações, juntou extratos da operação (ID. 19016097).
 
 Sentença (ID. 19016098): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que teria sido demonstrada a regularidade da contratação, tratando-se de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito com uso de senha/confirmação biométrica, de forma que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco. Recurso (ID. 19016100): O autor, ora recorrente, argumenta a inexistência de comprovação do negócio jurídico.
 
 Requer a reforma da sentença nos termos da inicial. Contrarrazões (ID. 19016105): O recorrido defende a regularidade do contrato e descontos, protestando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
 
 Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 A legitimidade e o interesse estão configurados, e o preparo não foi recolhido em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente.
 
 No mérito, não assiste razão à parte recorrente.
 
 Tendo o autor negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
 
 A análise atenta dos documentos colacionados aos autos revela que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de extratos bancários que demonstram a realização do empréstimo questionado.
 
 Conforme se verifica dos documentos juntados (ID. 19016097), o valor do empréstimo (R$ 1.500,00) foi efetivamente creditado na conta do autor, seguido de saque no dia seguinte, mediante utilização de cartão e senha pessoal. A ausência de contrato físico assinado não é suficiente para invalidar a operação no caso dos autos, quando se trata de contratação eletrônica mediante uso de elementos de segurança pessoais, como senha e confirmação biométrica.
 
 Os extratos apresentados evidenciam uma sequência de eventos que caracterizam a regular contratação do empréstimo, não havendo nos autos qualquer indício de fraude que possa invalidar o negócio jurídico.
 
 Ressalte-se ainda que os saques realizados após as contratações dos empréstimos pessoais na conta do autor não foram questionados, o que reforça a conclusão pela regularidade da operação bancária.
 
 O conjunto probatório, analisado de forma contextualizada, não permite concluir pela ocorrência de fraude, mas sim pela válida manifestação de vontade do consumidor ao realizar a contratação mediante meios eletrônicos.
 
 A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de reconhecer a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos quando há evidência de que o valor foi disponibilizado ao consumidor e por ele utilizado Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO.
 
 COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUE DO VALOR CONTRATADO/DEPOSITADO.
 
 DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001551420228060300, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023)" "RECURSO INOMINADO.
 
 BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO DIGITAL.
 
 CREDITAMENTO CONCRETO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA RECLAMANTE.
 
 SAQUE REALIZADO ATO CONTÍNUO VIA CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS JUNTO À MESMA INSTITUIÇÃO ANTERIORMENTE COM A MESMA SISTEMÁTICA.
 
 CONSUMIDORA QUE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL AFIRMA QUE NUNCA TERIA CONTRATADO QUALQUER OPERAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA.
 
 DEMORA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MESMO COM DESCONTO DE VALOR EXPRESSIVO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO É DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 00186703820228160182 Curitiba, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - SAQUE REALIZADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - DESCONTOS DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
 
 Demonstrada a regularidade das contratações de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. (TJMG - AC: 50132168720228130145, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
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                                            05/05/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008496 
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                                            02/05/2025 09:39 Conhecido o recurso de RAIMUNDO VENANCIO GOMES - CPF: *03.***.*12-63 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            30/04/2025 13:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 10:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            22/04/2025 12:54 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365023 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365023 
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                                            09/04/2025 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365023 
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                                            08/04/2025 19:33 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            26/03/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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