TJCE - 3028948-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 22:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/05/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 09:53 Juntada de Ofício 
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                                            06/05/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 02:28 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 18:03 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140756419 
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                                            21/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140756419 
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                                            20/03/2025 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140756419 
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                                            20/03/2025 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 07:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:45 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 09:14 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 07:49 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:27 Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 03:26 Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135080419 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135080419 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028948-16.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE DIAS SOARES NETO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pela parte requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de honorários advocatícios no valor arbitrado atualizado de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter sido designado(a) como defensor(a) dativo(a), nos autos do(s) Processo(s) nº 0202411-12.2022.8.06.0101, perante a Comarca de ITAPIPOCA/CE.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o Estado do Ceará não apresentou impugnação.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, deixou de emitir parecer de mérito, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
 
 Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público nas Varas onde tramitou os processos mencionadas e, em virtude da hipossuficiência das partes, por ela assistidas, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
 
 Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
 
 A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
 
 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
 
 Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
 
 Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
 
 Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
 
 O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
 
 Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
 
 O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
 
 De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
 
 A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
 
 O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
 
 Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
 
 Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
 
 A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
 
 Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
 
 Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
 
 O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
 
 Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
 
 Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
 
 Consigna-se ainda que, os valores fixados na tabela da OAB servem apenas de parâmetro indicativo e não vinculatórios, cabendo ao juiz estipular o valor acerca do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para realização do seu serviço, assim dispõe o art. 85, § 2º do CPC, ipsis litteris: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
 
 TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
 
 Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
 
 Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
 
 Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018).
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
 
 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
 
 VALOR ARBITRADO.
 
 RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO STJ DA MATÉRIA EM QUESTÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.
 
 Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
 
 Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 Data do julgamento: 29/09/2022.
 
 Data de publicação: 29/09/2022.
 
 No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais, conforme documentação acostada a exordial, a partir do id. 106527131, que a parte autora fora nomeada como advogado(a) dativo(a), para atuar em defesa de parte(s) hipossuficiente(s), tendo sido arbitrado honorários advocatícios nos seguintes patamares nos autos do(s) Processo(s) nº 0202411-12.2022.8.06.0101, e R$ 600,00 (seiscentos reais), assim, nesta conjuntura, observa-se que o(s) valor(es) arbitrado(s) pelo(a) meritíssimo(a) juiz/desembargador(a) foram pautados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia total arbitrada em R$ 600,00 (seiscentos reais), montante sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga.
 
 Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD expedir (RPV) Requisição de Pequeno Valor, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, caso já conste nos autos informação acerca dos dados pessoais e bancários do autor, credor. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 08:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135080419 
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                                            14/02/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 08:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 15:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 11:54 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/02/2025 03:57 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 01:21 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 00:16 Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106711232 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028948-16.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE DIAS SOARES NETO EXECUTADO: BANCO BEC S.A. DESPACHO R.H.
 
 Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO, ajuizada por JOSE DIAS SOARES NETO, advogando em causa própria, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão concerne ao pagamento da quantia de e R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE, visto que foi nomeado defensor dativo por este, para patrocinar único ato na ação de nº 0202411-12.2022.8.06.0101, bem assim, que é inscrito na OAB/CE e que não integra os quadros da Defensoria Pública, sendo credor da quantia suso referida em razão de sua atuação na condição de advogado dativo, a qual foi arbitrada pelo juiz.
 
 Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
 
 Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública"(São Paulo: Ed.
 
 RT, 2009, p. 34), disserta que: (...)E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
 
 Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...) [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
 
 RT, 2011): (...)Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)[p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: (...)Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)[p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
 
 IX, da referida lei, da seguinte forma: Art.52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente".
 
 E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
 
 Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
 
 IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória.
 
 Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
 
 A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
 
 Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
 
 De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
 
 Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
 
 CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. À SEJUD para retificação do cadastrado da parte promovida no sistema PJE, fazendo constar o ESTADO DO CEARÁ.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito.
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106711232 
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                                            09/10/2024 21:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106711232 
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                                            09/10/2024 20:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 20:13 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2024 20:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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