TJCE - 0201315-73.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 18:29
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 18:28
Juntada de Certidão (outras)
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126939280
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126939280
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29/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126939280
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26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de REBECA ANASTACIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106248023
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201315-73.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: REBECA ANASTACIO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Rebeca Anastácio da Silva propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra a Universidade Estadual do Ceará (UECE) e o Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que se inscreveu na seleção pública destinada ao preenchimento de vagas de assistente social na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, tendo obtido desempenho satisfatório na prova objetiva e concorrido pelas vagas destinadas às cotas raciais.
Após a fase de heteroidentificação, sua inscrição foi indeferida pela comissão de heteroidentificação, o que a eliminou do certame.
A autora sustenta que houve falta de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu a sua autodeclaração como parda, o que violaria os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório, previstos no artigo 50 da Lei nº 9.784/99.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a decisão da comissão foi genérica e sem critérios objetivos claros, desconsiderando a presunção de veracidade da autodeclaração e os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e da ampla defesa.
Argumenta que a eliminação foi arbitrária e desproporcional, e requer anulação do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo, sendo considerada apta na fase de heteroidentificação, permitindo sua progressão nas etapas seguintes do certame.
Ao final, pede que seja anulada a decisão que a eliminou do concurso e que seja restabelecida a sua participação, com a inclusão do seu nome na lista para vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) ou na lista de ampla concorrência, com o deferimento de todos os pedidos sucessivos para que possa participar das etapas seguintes do concurso, especialmente a análise de títulos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora não preenchia os requisitos fenotípicos necessários para ser considerada parda, conforme avaliado pela comissão de heteroidentificação, que utilizou critérios objetivos baseados na cor de pele, textura do cabelo e características faciais.
Para isso, sustenta que a eliminação da autora foi realizada em conformidade com o edital do certame, que prevê a eliminação de candidatos que não tiverem a autodeclaração confirmada pela comissão de heteroidentificação.
A parte ré afirma ainda que a exclusão da autora foi devidamente fundamentada pela análise dos elementos visuais necessários e pela maioria da comissão.
A parte ré usou como argumento jurídico a legitimidade da comissão de heteroidentificação e a validade de seus critérios técnicos, conforme fundamentados na legislação estadual (Lei nº 17.432/2021) e em conformidade com a Portaria Normativa nº 04/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Alega que as decisões foram baseadas estritamente na análise do fenótipo e na presunção de boa-fé dos candidatos, mas com o objetivo de coibir fraudes no sistema de cotas.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que houve falta de justificativa específica para a eliminação, sendo a decisão comunicada de forma genérica e vaga a vários candidatos, o que não atendou à exigência de motivação.
A autora reitera que a decisão violou o artigo 50 da Lei 9.784/99 e os princípios constitucionais, e mantem seu pedido para anulação da eliminação e reintegração nas próximas fases do concurso, destacando que caracterizou evidente equívoco da comissão.
No decorrer do processo, diversas peças jurídicas foram apresentadas, incluindo novas petições, documentos diversos impugnando a validade dos critérios adotados pela comissão de heteroidentificação e sustentando o vício de nulidade por falta de fundamentação nos atos administrativos.
As contestações apresentadas mostram divergência entre os argumentos e a fundamentação de diferentes comissões avaliadoras, aumentando a controvérsia acerca da real situação fenotípica da parte autora e da interpretação da aplicação dos critérios do edital. É o relatório.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente Pela aplicação da teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva das partes, tendo em vista a composição do polo passivo pela entidade pública e pela organizadora do certame.
Em relação à citação dos demais candidatos, verifica-se não haver interesse processual destes, tendo em vista que a pretensão autoral não irá alterar a avaliação pela qual estes foram submetidos.
Na hipótese de procedência do pedido autoral, haverá o reconhecimento de um direito pessoal da promovente que poderá repercutir na sua classificação, mas sem qualquer alteração da nota já obtida por terceiros.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de processo em que cabe o julgamento antecipado do mérito, em razão da presença de elementos probatórios suficientes nos autos para tanto, com base no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A discussão envolve apenas questão de direito, estando os fatos já comprovados no decurso do feito.
Mérito A prova produzida no resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação para candidatos negros aponta que a autora foi submetido à procedimento de heteroidentificação como fase do concurso público para provimento de cargo de Assistente Social da Superitendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS, com o total de 03 vagas, sendo destinadas 1 vaga para candidatos que se declararem negros, nos termos do Edital n° 003/2021 - SEAS/SEPLAG, de 29 de setembro de 2021.
Com o indeferimento de seu pedido para concorrência pelas cotas raciais sem motivação alguma, a autora interpôs recurso administrativo, sendo novamente indeferido seu pleito.
No caso em comento, a Comissão de Heteroidentificação, após realização de entrevista e análise de documentos, não ratificou a autodeclaração firmada pela autora, porém, sem qualquer motivação.
Constata-se tal fato nos comunicados inseridos no ID 42102281 - fl. 04 e ID 42102282 - fl. 05.
Denota-se que a resposta dada pela comissão foi padrão e imprecisa, amparando-se somente em critérios subjetivos, sem nenhuma motivação técnica para o devido enquadramento da autora na condição de cotista. À vista disso, a decisão recursal, da forma como foi elencada, acabou por infringir o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), porquanto não informou ao candidato qual metodologia foi utilizada para se aferir a sua qualidade de cotista, além de não ter levado em consideração os seus argumentos.
Doutrina o Professor Hely Lopes Meirelles (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Ed. 1995): "O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração.
Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato.
O agente da administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.
Quando, porém, o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência...." A respeito do tema, segue julgado esclarecedor do Supremo Tribunal Federal: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, amedida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n°12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Todavia, os argumentos trazidos pelos promovidos também procedem quanto à impossibilidade de substituição do mérito administrativo por decisão judicial.
Na realidade, observando que no presente caso existe verdadeiro controle de legalidade do ato da administração, cabe apenas a declaração de nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação e violação ao princípio do contraditório, eis que não foram apresentadas as razões específicas do indeferimento da situação de cotista autodeclarada.
Com a nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação, outra deve ser prolatada, com exposição de de suas razões que sempre sofrem controle de legalidade (ato administrativo sem razão é nulo).
Dessa forma, fica estabelecido o estrito cumprimento ao princípio da separação dos poderes, da motivação das decisões administrativas, bem como da isonomia entre os candidatos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSO Nº: 0803012-59.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLERISTON EMANUEL LIMA PINHEIRO ADVOGADO: Edmilson Barbosa Francelino Filho APELADO: UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB e outro ADVOGADO: Carla Albuquerque Marques RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO PÚBLICO DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO-ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA VERACIDADE DE AUTODECLARAÇÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO NO FENÓTIPO DE PESSOA NEGRA/PARDA.
ILEGALIDADE.
PARECER MOTIVADO EXTEMPORÂNEO.
IMPOSSIBIILIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por GLERISTON EMANUEL LIMA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, mediante apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão da cobrança em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Preliminarmente, no que tange à alegação de aplicação dos efeitos da revelia contra a Unilab, não há como prosperar o argumento.
Em que pese a intempestividade da contestação apresentada pela autarquia universitária, é cediço que nas demandas que tratem de direitos indisponíveis envolvendo a Fazenda Pública são inaplicáveis os efeitos da revelia.
Dessa forma, "o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que '...em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido'. ( AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016).
Ademais, os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, à qual a ECT se equipara (art. 12 do DL 509/69)" [TRF5 - Processo nº 08084190420154058300 - AC - Terceira Turma - Rel.
Des.
Fed.
Cid Marconi - Data do Julgamento: 10/11/2016].
Logo, afasta-se a preliminar suscitada. 3.
No caso dos autos, o apelante participou do Concurso Público para Provimento de Cargo Técnico-Administrativo em Educação - Assistente em Administração (Código 01) da UNILAB, regido pelo Edital nº 18/2019, concorrendo dentro das vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, que disponibilizou 05 (cinco) vagas.
O recorrente foi aprovado na quarta colocação das vagas destinadas aos cotistas, sendo convocado para realização do procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra/parda.
Todavia, nesta etapa do certame, a Comissão de Heteoroidentificação, em decisão unânime, não considerou o candidato como pessoa negra/parda, indeferindo sua autodeclaração.
Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual manteve o indeferimento. 4.
O cerne da questão diz respeito à ocorrência de ilegalidade no procedimento de aferição da veracidade de autodeclaração, com base no fenótipo, que não considerou o candidato como pessoa de etnia negra/ parda/, configurando uma violação aos princípios que regem a Administração Pública. 5.
O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o caput do art. 37 da Carta Maior. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária unânime, no julgamento da ADC nº. 41/DF, declarou que "é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta", estabelecida pela lei nº 12.990/2014, fixando ainda que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", possibilitando que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.
Assim, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, prevista no edital, não se mostra arbitrária. [ADC 41, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017]. 7.
Observa-se que o subitem 9.10 do Edital dispõe expressamente que "o candidato que concorre à reserva de vagas para pessoas negras, terá a sua Autodeclaração confirmada por Comissão de Heteroidentificação, conforme o disposto na Portaria Normativa nº 04 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de 06/04/2018, publicada no DOU de 10/04/2018.
Referida Comissão emitirá parecer sobre a confirmação ou não da Autodeclaração, considerando, tão somente, os aspectos fenótipos do candidato, os quais serão verificados, obrigatoriamente, com a presença do candidato".
Adiante, o subitem 9.13. informa que "o parecer da Comissão de Heteroidentificação será divulgado no endereço eletrônico do evento.
Será eliminado do concurso público o candidato cuja Autodeclaração não for confirmada pela Comissão de Heteroidentificação, de acordo com o artigo 11 da Portaria Normativa nº 04/2018-MPDG".
Assim, o Edital foi expresso sobre o procedimento de aferição de autodeclaração, estabelecendo que o critério de avaliação é o fenótipo (aparência), que corresponde a aspectos da textura do cabelo, traços fisionômicos (nariz, espessura de lábios, orelhas), tonalidade da pele, não se observando nenhuma ilegalidade na previsão editalícia.
Dessa maneira, observa-se que o certame apresentou critério objetivo quando da publicação do Edital (fenótipo). 8.
Na análise dos resultados preliminar e recursal do procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração, constata-se que os membros da Comissão, com amparo no Art. 11 da Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas nº 04/2018, deliberaram, de modo unânime, que o candidato não apresenta o fenótipo de acordo com a autodeclaração apresentada.
Todavia, as respostas apresentadas pela Comissão carecem de motivação referente ao não enquadramento da apelante no fenótipo de negro/pardo, limitando-se a afirmar no parecer da comissão, datado de 29/01/2020, que "em referências exclusivamente ao fenótipo dos candidatos, aqueles avaliados pela maioria simples dos votos dos membros da Comissão da Heteroidentificação. [...] Os candidatos indeferidos foram: Gleriston Emanuel Lima Pinheiro".
Ora, não se exige que a motivação seja minuciosa, pormenorizada, mas deve haver uma fundamentação mínima, que, neste caso concreto, não ocorreu, violando inclusive o disposto no art. 12 da supracitada Portaria, que exige "parecer motivado" (Id. 4058100.17480870).
De resto, é necessário enfatizar que não se conhece do parecer motivado colacionado nas contrarrazões da Unilab, visto que não traz a data de sua elaboração, sendo aparentemente extemporâneo, o que não se admite no ordenamento jurídico. 9.
Diante do exposto, a ausência de motivação comprova a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do certame, visto que a Comissão de Heteroidentificação não demonstrou as razões que o afastam do fenótipo de pessoa preta/parda, com base em critérios fenotípicos, prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Reitere-se que não se trata de análise detalhadamente criteriosa, mas é necessária uma exposição mínima de motivos.
Entretanto, o vício formal da Administração não garante a nomeação automática do candidato.
Dessa forma, o recorrente deve se submeter a novo procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração, que fundamente as razões que autorizam, ou não, seu reingresso no concurso dentro das vagas destinadas a pessoas negras/pardas, com base no critério fenotípico, de forma contemporânea, e, acaso não exista nenhum outro óbice, sua nomeação/posse no cargo público almejado, visto que obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas. 10.
Assim, "cabe à comissão, portanto, detalhar os traços fenotípicos do candidato cuja análise foi levada em conta para a negativa do enquadramento.
Não satisfaz o dever de motivar a mera afirmação de que o candidato não tem o fenótipo e que, portanto, não é negro ou pardo.
Apenas com o detalhamento da análise fenotípica é possível ao candidato exercer adequadamente o direito ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal). [...] Em suma, se o controle de heteroidentificação não foi devidamente motivado, não houve a desconstrução da eficácia da autodeclaração (artigo 2º, Lei nº 12.990), devendo esta ser respeitada, com base na dignidade da pessoa humana e na necessidade de defesa do contraditório (ADC nº 41, STF).
No presente caso, o ato de exclusão não foi devidamente motivado. [...] É dizer: não houve exposição objetiva e clara dos aspectos fenótipos não apresentados pelo autor para ser enquadrado na etnia negra ou parda.
Sendo assim, o ato administrativo que decidiu pela não veracidade da autodeclaração da raça emitido pela autora é nulo por ausência de fundamentação"[TRF5 - Processo nº 08077627220184058101 - APELREEX - Primeira Turma - Relator Desembargador Federal Roberto Machado - Data do Julgamento: 23/04/2020]". 11.
Apelação parcialmente provida, apenas para que o recorrente seja submetido a novo procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração, ressaltando-se que a fundamentação deve ser apresentada de forma contemporânea.
Inversão do ônus de sucumbência. (TRF-5 - Ap: 08030125920204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA) Saliento que cada ente federado tem sua normatização em relação à formação de comissões de heteroidentificação, não se aplicando aos concursos públicos estaduais a Portaria Normativa n. 04/18, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ei que esta norma "regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014".
Não há como garantir a nomeação da promovente para o cargo almejado em relação às vagas reservadas a cotistas, e sim que esta tenha garantido o devido processo legal, de forma que os promovidos apresentem a devida motivação para o caso, inclusive, em caráter de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Todavia, ressalto que a promovente tem direito reconhecido a participar da disputa nas vagas de ampla concorrência, caso atinja nota para tanto.
Isto se deve ao fato de que não pode ter caráter eliminatório do concurso o indeferimento da condição de preto/pardo, sendo esta apenas uma condição para concorrer às vagas reservadas aos cotistas.
Excluir o candidato por tal motivo afronta a moralidade administrativa, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana, eis que, ainda que não deferida, a autodeclaração não pode constituir posteriormente uma sanção para seu autor.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral.
Modifico a decisão liminar (ID 42102013) para tão somente determinar que os promovidos permitam à promovente a participação nas demais fases do certame até a sua conclusão, com reserva de vaga, e que, no prazo de 40 dias, profiram nova decisão estabelecendo os critérios utilizados para a heteroidentificação, com devida motivação específica, de forma objetiva, identificado quais os aspectos fenotípicos considerados, garantindo, se obtiver pontuação para tanto, a participação da autora nas vagas de ampla concorrência ainda que indeferida motivadamente sua participação das vagas destinadas a cotistas.
Caso a comissão de heteroidentificação tenha sido encerrada, deve ser formada nova comissão para a avaliação da promovente.
Intimem-se para cumprimento imediato (art. 300, CPC).
Declaro nula a decisão administrativa imotivada na qual foi indeferida a condição da autora de pessoa parda, impondo aos promovidos a obrigação de proferir nova decisão motivada nos termos já expostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios por aplicação das normas do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.
R.
I.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106248023
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09/10/2024 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106248023
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09/10/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 18:27
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 16:58
Mov. [26] - Encerrar análise
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25/07/2022 14:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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25/07/2022 14:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/07/2022 17:51
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828664-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/07/2022 17:32
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15/07/2022 17:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01828415-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/07/2022 17:09
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04/07/2022 15:26
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/07/2022 15:26
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
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29/06/2022 16:26
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 16:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01825839-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 15:55
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05/04/2022 13:10
Mov. [17] - Documento
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05/04/2022 13:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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31/03/2022 08:34
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 01:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/03/2022 18:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01810817-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2022 18:34
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21/03/2022 22:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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21/03/2022 18:45
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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18/03/2022 15:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/03/2022 12:18
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/03/2022 11:16
Mov. [8] - Expedição de Carta
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18/03/2022 09:40
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 17:49
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01809494-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/03/2022 17:17
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15/03/2022 17:22
Mov. [5] - Antecipação de tutela: Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requestado. Com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, dispenso a audiência de conciliação e mediação. Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias apresentarem con
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10/03/2022 17:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/03/2022 14:28
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01808468-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 10/03/2022 14:16
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10/03/2022 11:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 11:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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