TJCE - 3000451-72.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19829073
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19829073
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINAOD CÍVEL Nº 3000451-72.2023.8.06.0115 RECORRENTE: BRUNA FRANÇA LUZ RECORRIDO(A): HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO.
VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE DÉBITO REMANESCENTE POR MEIO DE 05 MENSAGENS DE TEXTO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA PARTE AUTORA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais proposta por BRUNA FRANÇA LUZ em desfavor de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Alegou a promovente, em sua preambular (Id 15557863), que, em dezembro de 2013, durante uma viagem a trabalho, foi surpreendida com a notícia de que seu veículo teria sido apreendido, haja vista a inadimplência de 7 (sete) parcelas em atraso, no valor de R$ 4.077,58 (quatro mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme registrado no processo de busca e apreensão do veículo (processo nº: 10764-95.2013.8.06.0115/0), com sentença de procedência proferida em maio de 2018, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário.
Afirmou que, atualmente, continua recebendo ligações e mensagens referentes a parcelas em atraso, mesmo após a apreensão do veículo, ocorrida em 2013, consideradas abusivas e indevidas, o que ensejou o ingresso da presente postulação objetivando a condenação das promovidas na obrigação de encerrarem definitivamente o contrato, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede de contestação (Id 15557951), a promovida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA defendeu a remanescência de dívida em aberto sob responsabilidade da autora advinda da quebra do contrato de consórcio e, por isso, persiste as cobranças. A segunda contestante (Id 15557947) afirmou não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, inexistindo qualquer liame obrigacional de sua pessoa para com a demandante, bem como defendeu a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença judicial (Id 15557956), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de prova da ofensa ou constrangimento à autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 15557964), defendendo a ilegitimidade da cobrança vez que, ocorrida a busca e apreensão do veículo, o valor obtido com a alienação deste é utilizado para pagar a dívida e que o cerne da questão consiste em saber se houve ou não a cobrança indevida, e, no caso, inexistiria, segundo entendimento da autora, saldo negativo em aberto.
Sustentou que o veículo, apesar de apreendido em dezembro de 2013, somente foi transferido em 2017, gerando custos e despesas que não poderiam ser imputadas à recorrente, apresentando cálculos e planilhas que respaldariam suas teses.
Ao, final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id's 15557970 e 15557972). É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais diante da cobrança de valores remanescentes de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em garantia, cuja propriedade restou consolidada em favor da parte ré, por força de sentença prolatada em ação de busca e apreensão. A sentença de mérito rejeitou o pedido autoral não verificando "a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo houve um mero aborrecimento, fazendo parte do cotidiano, pois a requerente recebeu apenas mensagens de celular e poucas ligações, não tendo maiores transtornos como negativação indevida ou mesmo ligações exageradas, além de não ter sequer feito pedido para cessar as supostas indesejadas mensagens e ligações". Segundo entendimento externado na sentença, para além do debate acerca da existência ou não de débito em aberto, aí considerando cálculos com base nas mais diversas interpretações de cláusulas contratuais, a discussão é restrita a ofensas aos direitos subjetivos da demandante, em decorrência de cobranças tidas por indevidas. Portanto, no presente caso, mesmo que se admita, ad argumentandum tantum, caracterizada falha na prestação dos serviços, por parte das demandadas, ante a cobrança de valores tidos por indevido, verifico, em ratificação aos fundamentos da sentença, que não existem danos a serem indenizados, isto porque, diante do acervo probatório produzido nos autos, não há demonstração de que a cobrança produziu transtornos além do que razoavelmente se espera, na medida em que não extrapolou o âmbito da mera cobrança.
Ademais, a parte autora comprovou nos autos a existência de 5 mensagens de cobranças (Id 15557873), o que a meu ver configura mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono alguns entendimentos desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DÉBITO DECLARADO ILEGÍTIMO PELO JUÍZO SINGULAR.
PORTANTO, MATÉRIA PRECLUSA, SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
INCONVENIENTE QUE NÃO REPERCUTE NO ANIMUS MORAL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3000411-20.2022.8.06.0182, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 11/12/2023).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DÍVIDA QUITADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SINGELA DE VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3000604-65.2022.8.06.0172, Rel(a).
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Julgamento: 27/04/2023).
Nesta linha de intelecção, observando as particularidades do caso concreto, constato que a conduta imputada às rés não configura hipótese de ofensa à honra da consumidora/autora, mas mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização, por ausência de lesão aos direitos da personalidade da demandante recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, mantendo hígida a sentença vergastada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829073
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25/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de BRUNA FRANCA LUZ - CPF: *15.***.*73-10 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699583
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699583
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17/03/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699583
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16/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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