TJCE - 3029029-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136352696
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136352696
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3029029-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: LUIZ SANTIAGO JUNIOR REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, com pedido cumulado de repetição do indébito tributário e pleito de tutela de urgência, proposta por Luiz Santiago Junior em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Pretende-se a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física realizados em folha do autor e a declaração de isenção em razão doença grave que alega possuir, qual seja, cardiopatia grave.
Houve decisão determinando emenda da inicial (id. 106753439).
Foi apresentada desistência da ação (id. 111450044), seguida de nova petição requerendo desistência da desistência (id. 111531705), o que foi acolhido pelo Juízo (id. 111676279), sendo retomado o procedimento.
Na oportunidade determinei cumprimento integral da decisão de id. 106753439 (ordem original de demanda da inicial).
Determinei, ainda, juntada de cópia da peça inicial e informação atualizada a respeito do Processo n. 0275549-50.2024.8.06.0001.
Petição/documentos acostados pela parte autora (id. inicial 125798052).
Destacando que a não foram integralmente supridos os defeito originalmente apontados na inicial, lancei nova decisão nos autos, ordenei nova intimação para emenda (id. 130776245).
Assentei a necessidade de integral cumprimento da determinação, fosse para retificar valor da causa, fosse para acostar aos autos, nos termos do art. 373, I do CPC, laudo médico recente (últimos 6 - seis - meses) com informações acerca da moléstia que acometeria o autor e data do diagnóstico respectivo, sob pena de indeferimento da inicial. Manifestação da parte autora (id. 135463124), retificando o valor da causa, mas sem trazer aos autos documentos exigidos.
Na mesma oportunidade, ratificou requerimento de gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (1) ACOLHO parcialmente a emenda em relação ao valor atribuído à causa, retificando-o para o importe total informado nas planilhas id. 135464884. (2) Rejeito gratuidade, o que faço com lastro na regra do art. 99, § 2º, do CPC. Não pode ser tido por incapaz de arcar com as parcas custas de processo judicial, mesmo parceladamente, quem aufere renda mensal superior a R$ 30.000,00 (vide ficha financeira colacionada pela própria parte autora, ids. 125800526 e 125800527).
Note-se que é o valor bruto, e não o líquido, que deve ser considerado, mesmo que se considere pagamento de pensões alimentícias.
Ademais, dívidas tributárias não servem para justificar ausência de recursos para pagamento de custas judiciárias, ainda mais quando tais dívidas advém do motivo pelo qual se vem a Juízo (imposto de renda o qual pretende, inclusive ver restituído).
Portanto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. (3) O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais dos quais são incumbidos.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbem ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual, nos termos doa art. 321 do CPC. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. A previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
De forma reiterada este Juízo ordenou emenda da inicial, para que viessem aos autos documentos capazes aptos a comprovarem a efetiva existência da moléstia referida nos autos, bem assim a descrição de seu estado atual (ids. 106753439, 111676279, 130776245).
A determinação não foi cumprida.
O autor limitou-se a descrever que padece da enfermidade grave lhe ocasionou aposentadoria por invalidez tanto pelo Estado do Ceará quanto pelo Município de Fortaleza, acrescentando que não possui condições de comprovar referida enfermidade em juízo, por meio de documentos atualizado exarado por profissional médico que lhe acompanhe. Observo que se trata de ausência de prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual não é possível verificar o fundo de direito pretendido, inviabilizando, outrossim o prosseguimento do feito, nos termos do art. 373, I do CPC, em relação ao ônus da prova.
Reafirmo, a parte autora não trouxe aos autos mínima comprovação documental do que restou determinado pelo Juízo no que se relaciona à condição de saúde afirmada pelo autor, ainda que tenha sido oportunizado prazos de forma reiterada.
Já tendo sido oportunizada a emenda da inicial e tendo a parte insistido na ausência de comprovação da condição de saúde exigida pelo Juízo, vejo que a parte autora não promoveu atos e diligências que lhe incumbia, impondo-se, sem delongas, a extinção do feito, sem resolução de mérito. O autor ainda argumentou que demoraria mais de 15 dias para obter documentos médicos que comprovem sua situação de saúde.
De tanto não fez prova.
Mesmo que tal fato seja verdade, incumbia-lhe aguardar para vir a Juízo depois de ter disponíveis os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Alternativamente, poderia pugnar por dilação de prazo, Não fez uma coisa, nem outra.
Em tais condições, impossível dar seguimento ao feito. Dada a ausência dos documentos aptos a comprovar fatos alegados em sede inicial, nos termos exigidos pela lei processual civil, outra saída não resta senão, em atenção ao art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFERIR a inicial para, em seguida, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujas custas processuais foram retificadas (id. 135464884). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais diante da ausência de angularização processual, no termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1980675 ES 2022/0004976-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022).
Advirto que, na hipótese de eventual renovação da demanda, dever-se-á observar a regra do art. 286, II, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas devidas, ou adoção das providências tendentes a viabilizar inscrição em dívida ativa, cobrança e eventual execução, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352696
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20/02/2025 09:57
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ SANTIAGO JUNIOR - CPF: *90.***.*81-49 (REQUERENTE).
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20/02/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130776245
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02/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025 Documento: 130776245
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02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3029029-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] LUIZ SANTIAGO JUNIOR REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito tributário e pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Santiago Junior em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
Objetivamente, pretende-se a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Física realizados em folha do autor e a declaração de isenção em razão doença grave que alega possuir, qual seja, cardiopatia grave.
Houve decisão determinando emenda à inicial (e-doc. 11, id. 106753439).
Diante da ordem expedida, o autor requereu a desistência da ação (e-doc. 13, id. 111450044).
Seguiu-se nova petição informando que o requerente não pretende pedir desistência (e-doc. 15, id. 111531705).
Decisão em que o Juízo acolhe a desistência da desistência e retoma o regular processamento do feito (e-doc. 18, id. 111676279).
Na oportunidade determinou-se cumprimento integral da anterior decisão de emenda, já que não cumprida no aprazado.
Determinou-se, ainda, juntada de cópia da inicial e comprovar situação atual do Processo n. 0275549-50.2024.8.06.0001.
Petição e documentos (e-doc. 20-30, id. inicial 125798052) atravessados pela parte autora informando débitos junto à Fazenda Federal, inclusão no CADIN pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em razão de pendências junto ao IRPF, recibo de entrega da declaração de ajuste anual dos exercícios fiscais de 2022, 2023 e 2024, extrato de pagamento 07/2024 e 08/2024 (Estado do Ceará) e 07/2024, 08/2024, 09/2024 (Município de Fortaleza), sentença exarada pela 31ª Vara Cível e título protestado junto ao 1º Cartório de Fortaleza.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do feito até aqui.
O feito se estende por muito mais tempo do que deveria em parte por desídia da própria parte autora em tumultuar o processo após primeira ordem de emenda à inicial (e-doc. 11, id. 106753439).
Quando comparece em Juízo, a parte autora deixa de cumprir o que restou consignado na determinação de emenda supra, inviabilizando o regular processamento do feito.
Ao realizar emenda de forma incompleta (e-doc. 20-30, id. inicial 125798052), afirma que (i) os documentos médicos aptos a comprovarem sua enfermidade encontram-se em poder das Secretarias de Saúde do Estado e do Município, (ii) condições financeiras precárias, (iii) impossibilidade de quantificação do valor da causa, (iv) extinção do processo de n. 0275549-50.2024.8.06.0001.
A incompletude no cumprimento da ordem de emenda já autorizaria indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, em atenção aos art. 9 e 10 do CPC, hei de organizar o feito e determinar nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, acaso inexistência de cumprimento integral do que restar aqui consignado. (1) Objetivamente, afasto eventual discussão acerca de litispendência diante do processo n. 0275549-50.2024.8.06.0001, que inicialmente fora distribuída à 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Ali discutia-se entre o Sr.
Luiz Santiago Junior e o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza acerca de desconto da contribuição IPM-Saúde destinada à assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
Não há similitude alguma com a discussão travada nos presentes autos que discute acerca de retenção de IRPF e eventual ordem de suspensão da referida retenção na fonte, assim como eventual devolução do indébito acaso reconhecida a isenção em torno da cardiopatia grave alegada pelo autor.
Ademais, por excesso de zelo, devo consignar que o processo n. 0275549-50.2024.8.06.0001 encontra-se arquivado em face de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de desistência do autor.
Inexiste, portanto, litispendência. (2) A parte autora afirma que não realizou quantificação do valor da causa.
Tal pretensão não merece prosperar.
Trata-se de cálculo simples e que deve considerar a somatória daquilo de todo valor que pretende ver restituído (com atualização monetária) e os valores correspondentes aquilo que se encontra supostamente retido indevidamente, tanto pelo Estado, quanto pelo Município, pelo período de 1 (um) ano, em atenção ao art. 292, VI e §2º do CPC.
A questão é relevante para adequada fixação da competência, inclusive.
Assim, DETERMINO que o autor igualmente emende o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (3) Somente após emenda do valor da causa avaliarei acerca do pleito de gratuidade judiciária e apreciarei os documentos acostados para eventual concessão do benefício pretendido ou determinação de ordem para recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. (4) Afirma o autor padecer de enfermidade grave a qual lhe ocasionou aposentadoria por invalidez tanto pelo Estado do Ceará quanto pelo Município de Fortaleza, mas não possuir condições de comprovar referida enfermidade em juízo, por meio de documentos atualizado exarado por profissional médico que lhe acompanhe.
Observo que se trata de ausência de prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual não é possível verificar o fundo de direito pretendido, inviabilizando, outrossim o prosseguimento do feito, nos termos do art. 373, I do CPC, em relação ao ônus da prova.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pleito depositado no e-doc. 20 (id. 125798052) para que se oficie as Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza.
De outro turno, DETERMINO que a parte autora acoste aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 373, I do CPC, laudo médico recente (últimos 6 - seis - meses) em que traga informações acerca da moléstia que lhe acomete e respectiva data do diagnóstico, sob pena de indeferimento da inicial. (5) Assim, INTIME-SE a parte autora para cumprimento integral do que restou aqui delineado, no prazo único de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. (6) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/01/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776245
-
18/12/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111676279
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111676279
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3029029-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] LUIZ SANTIAGO JUNIOR REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Reporto-me à petição de id. 111531705. (1) A argumentação relacionada com a migração de sistemas, contida na aludida peça, não faz sentido algum, não justifica o erro da parte e veio desacompanhada de comprovação. Mesmo assim, acolho a desistência da desistência (id. 111450044) e, de conseguinte, delibero dar seguimento ao feito. (2) Para que tanto seja possível, nada obstante, impõe-se que a parte autora cumpra a determinação judicial de id. 106753439 (itens 2, 3 e 4 - juntada de cópias de declarações de renda e emenda da inicial, pena de indeferimento). Intime-se para que o faça em 15 dias, sob as penas da lei (extinção sem mérito). No mesmo prazo, deve juntar cópia da inicial e comprovar situação atual do Processo nº 0275549-50.2024.8.06.0001, para permitir deliberação sobre litispendência e/ou permitir a apuração de eventual prevenção. (3) A seguir, com ou sem manifestação, novamente conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (4) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676279
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23/10/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106753439
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3029029-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] LUIZ SANTIAGO JUNIOR REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO (1) Retifiquei de ofício a classe do processo.
Não se trata de pedido de tutela antecipada antecedente, mas de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente. Retifiquei também o assunto.
Não se trata de demanda relacionada com CPF, mas de demanda que trata de descontos em proventos de aposentadoria de servidor púbico civil realizados de forma supostamente indevida, em face de alegada isenção. (2) Os comprovantes de pagamentos dos proventos de aposentadoria trazidos pelo autor não são contemporâneos à propositura da ação (o expedido pelo Município de Fortaleza é de maio/24 e do fornecido pelo Estado do Ceará data de maio/2021). A soma dos valores brutos recebidos (cerca de 30 mil reais) fazem presumir capacidade de arcara com as parcas custas do processo, ainda que de forma parcelada. O autor alude, mas não prova, haver gastos excepcionais.
Não faz prova e patrimônio ou de dívidas. De tal sorte, para permitir adequada deliberação a respeito do pleito de gratuidade judiciária (apurando existência de patrimônio e de outras rendas), determino intimação do autor para, em 15 dias, juntar cópias das declarações de renda dos últimos três anos, pelo menos (art. 99, § 2º, do CPC). Desatendimento importará em rejeição do benefício da gratuidade. (3) No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial, colacionando: (a) comprovantes atuais dos proventos de aposentadoria que recebeu e (b) laudo médico que detidamente comprove a moléstia de que padece o autor e a data do respectivo diagnóstico (destaco que os documentos de ids. 106716466 e 106716471 comprovam apenas que o autor foi submetido a perícia na esfera administrativa, mas não esclarecem adequadamente moléstia de que foi acometido, nem data do diagnóstico). (4) O autor igualmente deve emendar a inicial para explicitar a maneira como quantificou o valor atribuído à causa. A questão é relevante para adequada fixação da competência. (5) Intime-se. (6) A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. (7) Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106753439
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08/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106753439
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08/10/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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