TJCE - 3028591-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:07
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142767137
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142767137
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767137
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ISSEC - INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106718625
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09/10/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028591-36.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: ISAAC LOPES MOURA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, entendo haver elementos que indicam a probabilidade do direito vindicado, uma vez que o demandante comprovou ser filiado ao ISSEC, bem assim que vive em união estável com a pessoa de LUANA MARIA CARNEIRO, sendo a dependência econômica dessa presumida, não havendo óbice à inscrição de sua companheira, para fins de assistência à saúde.
Nesse sentido, dispõem os artigos 11, IV, e 18 da Lei Estadual nº 16.530/2018: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um anos), não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Quanto ao perigo de dano, entendo também evidenciado, haja vista que, advindo evento que implique na necessidade de acesso aos serviços prestados pelo ISSEC por parte da companheira do requerente, e não tendo ainda sido inserida como sua dependente, ficará sem poder utilizá-los, o que poderá gerar/agravar eventuais problemas de saúde.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra.
LUANA MARIA CARNEIRO, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante a dependência econômica presumida em relação ao seu companheiro, ora requerente. CITE-SE o ISSEC, por mandado, a ser cumprido via oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir.
INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106718625
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08/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718625
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08/10/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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