TJCE - 3000291-22.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:51
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000291-22.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA, MARIA DE FATIMA CUNHA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e o teor da petição de ID 57821303, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, bem como para, caso requeira expedição de alvará, informar os dados da conta bancária a ser depositado valores.
SOBRAL/CE, 26 de abril de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:34
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000291-22.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS DA SILVA Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 41, Jocely Dantas de Andrade Torres, SOBRAL - CE - CEP: 62042-015 Nome: MARIA DE FATIMA CUNHA Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 41, Jocely Dantas de Andrade Torres, SOBRAL - CE - CEP: 62042-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A preliminar arguida pela ré merece ser afastada.
Isso porque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que foi junto a ela que as autoras contrataram o serviço e adquiriram as passagens aéreas.
Trata-se também de agência de turismo e, como tal, é parte legítima em ações objetivando indenização por problemas relativos a passagens e pacotes por ela fornecidos.
Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, todos os causadores dos danos causados aos consumidores responderão, solidariamente, pela sua reparação.
Em relação ao alegado litisconsórcio necessário, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, concluindo-se que as autoras podem processar todos ou alguns deles, não sendo caso, portanto, de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo.
Assim, entendo irrelevante, no caso, o litisconsórcio necessário com a companhia aérea que operou o voo.
Não há outras preliminares a serem analisadas e, no mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Alegam as autoras que adquiriram por meio do site da ré passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE – Rio de Janeiro/RJ, para o dia 16 de setembro de 2021 e retorno em 21 de setembro de 2021, contudo, no mesmo dia, solicitaram o cancelamento das passagens, em razão de o compromisso (Congresso) ter sido modificado para outra data, razão pelo qual, solicitaram o reembolso do valor, não havendo retorno por parte da requerida.
Pretendem o reembolso de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), em dobro, além da condenação da ré em danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora adquiriu bilhetes promocionais e que não pode realizar cancelamentos nos voos contratados.
Alega que a responsabilidade pelo reembolso das passagens é exclusiva da companhia aérea.
Ao final, postula pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como as alegações das partes, verifico que as autoras adquiriram bilhetes aéreos em 01/09/2021 (id.30147421- Pág. 4) e que solicitaram o cancelamento da compra no mesmo dia (id. 30147420 - Pág. 4).
Prevê o artigo 49 da Legislação Consumerista: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
O Código de Defesa do Consumidor é lei que incide em todo o território nacional, e com hierarquia superior à Resolução da ANAC.
Ressalto, que conforme dispõe o artigo 1º do CDC, as normas nele estabelecidas são de ordem pública, inderrogáveis.
Importante destacar, também, que qualquer cláusula contratual contrária aos preceitos legais é inválida.
Assim, tratando-se de relação de consumo e considerando que as autoras requereram o cancelamento da transação no mesmo dia da sua efetivação, deverá ser restituído integralmente o valor pago, sem incidência de multa pelo arrependimento.
Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: RESPONSABILIDADE CIVIL – Compra de passagens aéreas efetuada por sítio eletrônico – Arrependimento imotivado – Direito que assiste ao consumidor, no prazo legal de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com a restituição dos valores pagos – Art. 49, "caput" e parágrafo único, do CDC e art. 740, "caput" e § 3º, do CC – Responsabilidade objetiva e solidária das corrés, agência que intermediou a compra e venda e companhia aérea, pelo ressarcimento do dano material postulado – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018960-52.2020.8.26.0562; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021) As autoras comprovaram a compra no valor de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), conforme comprovante de transação bancária de id.30147421-Pág. 5, que corresponde ao valor que será ressarcido.
Por seu turno, não merece prosperar o pleito de devolução em dobro do valor das passagens adquiridas, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da parte requerida, na forma do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a devolução é devida na forma simples.
Ademais, não merece acolhimento a emenda a contestação (id. 33894889), tendo em vista que não há comprovação do reembolso realizado em favor das autoras, visto que o comprovante anexado, se refere, na verdade, ao comprovante do boleto pago pelas próprias requerentes, através da Associação Beneficente das M Rep do Cora/ CNPJ 005.610.217/0003-07, em favor do beneficiário (requerido).
Frise-se que o comprovante de residência das autoras também está no nome da “Congr.
Miss.
Rep.
Cor.
Jesus”, tendo em vista que ambas as requerentes são (freiras).
Finalmente, não há que se falar em condenação por danos morais. É que os aborrecimentos, os percalços, as pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar.
Somente o dano moral sério, aquele razoavelmente grave, é que deve ser indenizado.
Sabe-se bem que, no dia a dia, todos nós estamos sujeitos a uma diversidade de constrangimentos, de aborrecimentos, de frustrações, de contratempos, todos eles indesejados, mas perfeitamente suportáveis.
Os atos que podem gerar indenização por danos morais devem ser relevantes a ponto de expor a pessoa a um prejuízo insuportável e que, razoavelmente, não pode ser aceitável.
Com efeito, o dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.
No presente caso, não há nenhum fato extraordinário a ser considerado, nem a conduta da ré pode ser considerada como ofensiva à esfera de direitos da personalidade das autoras.
Não houve exposição difamatória e/ou impedimento de usufruto de serviço essencial, tratando-se de fato com consequências meramente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Maria de Fátima Cunha e Maria de Jesus da Silva em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para condenar a ré a restituir às autoras o valor de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), valor a ser atualizado pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Com efeito, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000291-22.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS DA SILVA Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 41, Jocely Dantas de Andrade Torres, SOBRAL - CE - CEP: 62042-015 Nome: MARIA DE FATIMA CUNHA Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 41, Jocely Dantas de Andrade Torres, SOBRAL - CE - CEP: 62042-015 REQUERIDO(A)(S): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 801/802 a 1758/1759, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A preliminar arguida pela ré merece ser afastada.
Isso porque é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na medida em que foi junto a ela que as autoras contrataram o serviço e adquiriram as passagens aéreas.
Trata-se também de agência de turismo e, como tal, é parte legítima em ações objetivando indenização por problemas relativos a passagens e pacotes por ela fornecidos.
Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, todos os causadores dos danos causados aos consumidores responderão, solidariamente, pela sua reparação.
Em relação ao alegado litisconsórcio necessário, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, concluindo-se que as autoras podem processar todos ou alguns deles, não sendo caso, portanto, de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo.
Assim, entendo irrelevante, no caso, o litisconsórcio necessário com a companhia aérea que operou o voo.
Não há outras preliminares a serem analisadas e, no mérito, os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
Alegam as autoras que adquiriram por meio do site da ré passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE – Rio de Janeiro/RJ, para o dia 16 de setembro de 2021 e retorno em 21 de setembro de 2021, contudo, no mesmo dia, solicitaram o cancelamento das passagens, em razão de o compromisso (Congresso) ter sido modificado para outra data, razão pelo qual, solicitaram o reembolso do valor, não havendo retorno por parte da requerida.
Pretendem o reembolso de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), em dobro, além da condenação da ré em danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que a autora adquiriu bilhetes promocionais e que não pode realizar cancelamentos nos voos contratados.
Alega que a responsabilidade pelo reembolso das passagens é exclusiva da companhia aérea.
Ao final, postula pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como as alegações das partes, verifico que as autoras adquiriram bilhetes aéreos em 01/09/2021 (id.30147421- Pág. 4) e que solicitaram o cancelamento da compra no mesmo dia (id. 30147420 - Pág. 4).
Prevê o artigo 49 da Legislação Consumerista: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
O Código de Defesa do Consumidor é lei que incide em todo o território nacional, e com hierarquia superior à Resolução da ANAC.
Ressalto, que conforme dispõe o artigo 1º do CDC, as normas nele estabelecidas são de ordem pública, inderrogáveis.
Importante destacar, também, que qualquer cláusula contratual contrária aos preceitos legais é inválida.
Assim, tratando-se de relação de consumo e considerando que as autoras requereram o cancelamento da transação no mesmo dia da sua efetivação, deverá ser restituído integralmente o valor pago, sem incidência de multa pelo arrependimento.
Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: RESPONSABILIDADE CIVIL – Compra de passagens aéreas efetuada por sítio eletrônico – Arrependimento imotivado – Direito que assiste ao consumidor, no prazo legal de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com a restituição dos valores pagos – Art. 49, "caput" e parágrafo único, do CDC e art. 740, "caput" e § 3º, do CC – Responsabilidade objetiva e solidária das corrés, agência que intermediou a compra e venda e companhia aérea, pelo ressarcimento do dano material postulado – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018960-52.2020.8.26.0562; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021) As autoras comprovaram a compra no valor de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), conforme comprovante de transação bancária de id.30147421-Pág. 5, que corresponde ao valor que será ressarcido.
Por seu turno, não merece prosperar o pleito de devolução em dobro do valor das passagens adquiridas, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da parte requerida, na forma do que dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a devolução é devida na forma simples.
Ademais, não merece acolhimento a emenda a contestação (id. 33894889), tendo em vista que não há comprovação do reembolso realizado em favor das autoras, visto que o comprovante anexado, se refere, na verdade, ao comprovante do boleto pago pelas próprias requerentes, através da Associação Beneficente das M Rep do Cora/ CNPJ 005.610.217/0003-07, em favor do beneficiário (requerido).
Frise-se que o comprovante de residência das autoras também está no nome da “Congr.
Miss.
Rep.
Cor.
Jesus”, tendo em vista que ambas as requerentes são (freiras).
Finalmente, não há que se falar em condenação por danos morais. É que os aborrecimentos, os percalços, as pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar.
Somente o dano moral sério, aquele razoavelmente grave, é que deve ser indenizado.
Sabe-se bem que, no dia a dia, todos nós estamos sujeitos a uma diversidade de constrangimentos, de aborrecimentos, de frustrações, de contratempos, todos eles indesejados, mas perfeitamente suportáveis.
Os atos que podem gerar indenização por danos morais devem ser relevantes a ponto de expor a pessoa a um prejuízo insuportável e que, razoavelmente, não pode ser aceitável.
Com efeito, o dissabor inerente à expectativa frustrada se insere no cotidiano do homem médio e, a princípio, não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.
No presente caso, não há nenhum fato extraordinário a ser considerado, nem a conduta da ré pode ser considerada como ofensiva à esfera de direitos da personalidade das autoras.
Não houve exposição difamatória e/ou impedimento de usufruto de serviço essencial, tratando-se de fato com consequências meramente patrimoniais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Maria de Fátima Cunha e Maria de Jesus da Silva em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para condenar a ré a restituir às autoras o valor de R$ 3.090,43 (três mil e noventa reais e quarenta e três centavos), valor a ser atualizado pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Com efeito, encerro a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:49
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/02/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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