TJCE - 3001286-35.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA LUZ em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001286-35.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LOPES DA LUZ Endereço: DT JORDAO, S/N, DT JORDAO, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por Francisco Lopes da Luz em face do Banco Itaú.
Pois bem.
Alega a impugnante que a execução deve ser suspensa em razão da hipossuficiência financeira.
Ocorre que houve condenação em multa por litigância de má-fé, que não está abrangida pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, intime-se a impugnante para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código nos sistema PJE.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 23:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DA LUZ em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/05/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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