TJCE - 3002281-33.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:24
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154921768
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154921768
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30/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921768
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15/05/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144290577
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144290577
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01/04/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144290577
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31/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134738384
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134738384
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05/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134738384
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05/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99057240
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99057240
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20/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002281-33.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). Helano Cordeiro Costa Pontes Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em seu favor, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 96338276 e ID 99056527, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
19/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99057240
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19/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de WILLAME MOURA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:41
Decorrido prazo de WILLAME MOURA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:08
Expedição de Alvará.
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09/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89182425
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89182425
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002281-33.2019.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EM Odontologia Especializada LTDA-ME em desfavor de Willame Moura da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio do montante de R$ 1.012,54, do qual R$ 875,22 foi constrito na conta bancária do executado perante o Banco do Nordeste (ID 30055262).
O executado, assistido pela Defensoria Pública, se insurgiu contra o bloqueio junto à conta do Banco do Nordeste, visto que diz respeito a valores oriundos do CREDIAMIGO, sendo, portanto, impenhoráveis (ID 35961580).
Manifestação da parte exequente (ID 55391325).
A pedido do executado, houve a realização de audiência de conciliação em 22/03/2024, a qual restou infrutífera (ID 83141432).
Posso, portanto, à apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, formulado pelo devedor na petição de ID 35961580. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido formulado pelo executado não merece prosperar, pois ele não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada perante o Banco do Nordeste se trata de valores provenientes do CREDIAMIGO.
Isso porque a ordem de bloqueio, via Sistema SISBAJUD, ocorreu em janeiro de 2022.
Contudo, os extratos bancários anexados pelo executado dizem respeito apenas aos meses de julho a setembro de 2022, segundo documentos de IDs 35961583 e 35961584.
Ademais, é imperioso salientar que valores oriundos de empréstimo são penhoráveis, salvo se o mutuário comprovar que tais recursos são indispensáveis ao sustento dele e da família dele.
Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1820477/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Nesse contexto, o devedor não juntou qualquer prova que demonstre que os valores bloqueados são destinados a garantir o mínimo existencial dele e de família dele.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado na petição de ID 35961580, haja vista a ausência de comprovação de que o montante constrito consiste em verba impenhorável.
Desse modo, o valor de R$ 1.012,54, convertido em penhora on-line, deve ser revertido em favor da parte exequente por meio de alvará judicial.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários dela para fins de recebimento dos referidos valores por meio de alvará judicial; b) apresentar planilha atualizada de cálculo, devendo abater a quantia que se encontra bloqueada; c) requerer o que entender de direito.
Dê-se ciência às partes e à Defensoria Pública acerca desta decisão.
Após a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182425
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16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78437917
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78437917
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18/01/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437917
-
18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2022 10:33
Decorrido prazo de WILLAME MOURA DA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2021 12:16
Expedição de Intimação.
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01/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
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01/06/2021 08:23
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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01/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 13:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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22/03/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 10:58
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/02/2021 08:48
Juntada de Petição de procuração
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07/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:53
Expedição de Citação.
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04/09/2020 10:27
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:04
Audiência Conciliação designada para 25/05/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/12/2019 21:05
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2019 16:17
Outras Decisões
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02/12/2019 18:06
Conclusos para despacho
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02/12/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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