TJCE - 3000014-63.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 21:24
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIANA MELO DE PAULA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000014-63-2020.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que o promovido BANCO SANTANDER BRASIL S.A, irresignado(a) com a sentença prolatada, interpôs o recurso que dormita no id de nº 55414083.
Todavia, as custas e o preparo estão incompletos, pois a parte não efetuou o pagamento da Guia do Fermoju e Guia MP, da Tabela I, nem o preparo da Tabela II, ítem III , não cumprindo, assim, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95,in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ora, as custas processuais contida na Tabela I, só foi efetivada o que se refere a GUIA de DPC, no valor de R$ 180,59.
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do Fonaje ).
Em decorrência, JULGO DESERTO, o recurso sob comento, com fundamento no dispositivo legal referido c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Fica prejudicada a petição de contrarrazões da parte autora (id de nº55518461).
Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, não havendo nada a requerer da parte autora, arquive-se sem prejuízo de posterior execução.
Intimem-se.
Exp.Nec.
Fortaleza, 07.03.2023.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
08/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 21:58
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1070-28 (REU).
-
24/02/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/02/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000014-63.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIO HENRIQUE MELO SOARES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
MARIO HENRIQUE MELO SOARES aforou a presente ação declaratória de venda fraudulenta e de inexistência de débito c/c danos morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Alega o autor que foi vítima de um contrato de financiamento fraudulento, celebrado com a Empresa Aymoré, a qual funciona nas dependências da reclamada Eurocar Premium.
Afirma que seus dados foram utilizados na fraude e desconhece a relação jurídica que gerou a compra e financiamento do veículo de marca FOX PLUS, 1.6, cor Vermelha, placa nº HIN5151.
O reclamante aduz que o veículo foi transferido para seu nome indevidamente, tendo sido gerado débito relativo ao IPVA e multas de transito realizadas por terceiro.
Diante de tais fatos, requer a condenação da reclamada para declarar inexistente a venda fraudulenta, para determinar que não tenha nenhuma responsabilidade sobre o automóvel, tais como multas, licenciamento e IPVA, bem como declare inexistente qualquer financiamento junto à Aymoré e o Banco Santander, por fim, requer indenização por danos morais.
As requeridas AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentaram defesa, suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a demandada AYMORE.
No mérito, alegaram que não possuem responsabilidade pelo evento narrado, em razão de ter sido caracterizada a responsabilidade do terceiro na realização do fato; que tão logo tomou conhecimento da fraude regularizou a situação administrativamente; sustentou que o direito pleiteado pelo autor não merece prosperar em virtude de não haver causado danos de ordem moral.
A EUROCAR PREMIUM IT COMERCIO DE VEÍCULOS apresentou sua defesa, alegando que foi vítima do golpe perpetrado por terceiro também; que confiou na análise feita pelo banco; que a Jurisprudência entende que a instituição financeira e a revendedora respondem pelo risco profissional assumido, contudo deve ser condenada subsidiariamente.
Em réplica a parte autora rechaça a tese das reclamadas.
Conciliação restou infrutífera.
No ato, a audiência de instrução foi dispensada.
Decido.
Preliminares.
Da Retificação de Polo Passivo.
A promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa vinculada ao Banco Santander.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)”. (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Da Ausência de Pretensão Resistida.
Rejeito a preliminar por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Da Ausência de Procuração Indefiro a preliminar arguida, porquanto, da análise dos autos, o promovente encontra-se devidamente assistido por advogado.
Mérito.
Inicialmente, deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o autor foi vítima de fraude, o que concluo pautado nas provas e argumentos das próprias reclamadas, tendo estas confirmado que terceiro estelionatário comprou e financiou automóvel em nome do promovente.
Consoante foi constatado, o demandante não foi parte do negócio jurídico discutido nos autos, dessa forma, resta indagar, se a suposta atuação de uma terceira pessoa exclui a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso noticiado no processo, e a resposta é não.
Explico.
Ainda que a ação do terceiro falsário fosse demonstrada, tal situação não tem o condão de excluir a negligência das demandadas na correta análise e conferência dos dados para a efetivação de transações comerciais.
Tanto à AYMORE CREDITO, bem como à EUROCAR PREMIUM IT era plenamente possível agir com maior cuidado, a fim de se evitar prejuízos à terceiro.
Causa-me estranheza que duas empresas experientes no mercado da financiamento/venda, respectivamente, de veículos não foram capazes de diligenciar no sentido de efetuar uma análise mais cautelosa da documentação apresentada pelo fraudador, e assim chegar à conclusão que se tratavam de documentos falsos.
Por consequência, a negligência das promovidas deixa vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
Destarte, se os requeridos tivessem agido cumprindo o dever de cuidado, o fato não teria ocorrido como aconteceu.
Nesse sentido, as demandadas respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade as requeridas prescinde da comprovação de culpa, vejamos: “Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Constatada a culpa, cumpre asseverar que a responsabilidade dos prestadores de serviço, por falhas, como in casu, é solidária aos prestadores, fornecedores e comerciantes, em razão da cadeia de consumo, consoante disciplina o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 14 da referida norma.
No caso em questão, restou claro que o demandante fora vítima de negócios jurídicos com as empresas promovidas, cujo objeto foi a aquisição fraudulenta de um automóvel da terceira reclamada, financiado pela primeira reclamada, logo, são responsáveis solidariamente pelas consequências da negligência.
Cito abaixo Jurisprudências em casos semelhantes: "RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.
CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO FINANCIADOR.
REVENDEDORA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEFEITOS NÃO SANADOS.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
I - A aquisição financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento.
II - Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. 2º e 3º desse diploma legal.
III - Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
IV - Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados.
Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel.
Arts. 6º, inc.
VIII e 18, § 1º, inc.
II e § 3º, do CDC.
V - Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos.
VI - Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas.
VII - Apelações dos réus desprovidas." (APC 20.***.***/0274-50 DF 0002663-66.2013.8.07.0010. Órgão Julgador: 6ª Turma Cível.
Julgamento: 12.11.2014.
Relator: VERA ANDRIGHI) (Grifo nosso) “Ação de indenização por danos morais.
Financiamento de compra efetuada por terceiro em nome da autora.
Negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Responsabilidade objetiva do réu.
Artigo 14 da Lei 8078/90.
Fato de terceiro que não exclui o dever de indenizar.
Verbete sumular nº 94 do TJRJ.
Indenização fixada em valor condizente com o dano sofrido, nos limites estabelecidos pelo verbete sumular nº 89 do TJRJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do disposto no art. 557, caput, do CPC.” (APL 0014091-19.2007.8.19.0205- RJ. Órgão Julgador: 15ª CÂMARA CIVEL.
Julgamento: 02.02.2010.
Relator: DES.
GALDINO SIQUEIRA NETTO) (Grifo nosso) Portanto, assiste razão o autor, o dano moral existe e deve ser indenizado.
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
No que concerne ao pedido para determinar que o autor não possua nenhuma responsabilidade sobre o carro, multas, licenciamento e IPVA, resta prejudicado, uma vez que essa obrigação deve ser realizada e executada pelo DETRAN, mediante certas condições,.
Em casos desta natureza, há necessidade da participação do DETRAN, desde o início do processo, manifestando-se sobre os pedidos das partes.
Importante esclarecer, também, que a determinação de que as multas, IPVAs, bem como transferência do veículo, devam ser assumidas pelo promovido, demanda a presença do DETRAN no processo.
Neste caso, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo, com a participação do DETRAN-CE na lide.
Veja-se: “Pedidos relativos à obrigação de fazer (transferências das multas, assim como dos pontos para a CNH dos infratores) que não podem ser analisados nesta demanda, uma vez que o DETRAN não integra o polo passivo.
Manutenção da extinção do feito, nos pontos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/09/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO REGISTRAL.
VENDA E REPASSE POR MEIO DE PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DEMAIS QUESTÕES QUE SE REVELAM INVIÁVEIS DE ANALISE NO AMBITO DO JEC.
NECESSIDADE DO DETRAN COMPOR A LIDE. (…). 2.
Pedidos referentes à suspensão de processos administrativos, regularização e transferência de multas e do veículo que não podem ser analisados nesta demanda, uma vez que o DETRAN não integra o polo passivo.
Extinção do feito, nos pontos.
EXTINÇÂO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/05/2017) (Grifos nossos).
O certo, portanto, é que a demanda deve ser proposta com a inclusão do DETRAN, no polo passivo, e aforada ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, a Ré requer, em sua defesa, que este Juízo se digne a expedir oficio ao DETRAN-CE para que seja lançado gravame de restrição total de circulação no veículo, contudo, indefiro o pedido, pois esse pleito deve ser realizado em autos apartados.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente a relação jurídica e o débito entre as reclamadas e o autor, rescindindo o contrato de compra e financiamento do veículo, objeto da presente demanda, sem qualquer ônus para ao autor.
CONDENO as reclamadas solidariamente a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Resta prejudicado o pedido do reclamante para determinar que não possua nenhuma responsabilidade sobre o carro, multas, licenciamento e IPVA, nos termos acima expostos.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIANA MELO DE PAULA em 28/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:05
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2020 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 08/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2020 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 05:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 20:26
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2020 13:19
Juntada de Petição de procuração
-
14/04/2020 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2020 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Citação.
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Citação.
-
10/02/2020 13:51
Expedição de Citação.
-
03/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:34
Decorrido prazo de MARIANA MELO DE PAULA em 31/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/04/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211019-08.2022.8.06.0001
Raimundo Nonato Ribeiro
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Victor Barbosa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 10:15
Processo nº 3000110-54.2022.8.06.0059
Francisca Ferreira de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:21
Processo nº 3001929-07.2021.8.06.0012
Jordana Maria Arruda Camara
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 17:26
Processo nº 3000053-04.2019.8.06.0136
Jose Roberto da Silva
You Brasil Ii Participacoes LTDA.
Advogado: Ana Beatriz Klein Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 15:19
Processo nº 3000142-86.2023.8.06.0071
Julio Nogueira Torres
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 15:56