TJCE - 0211019-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:42
Decorrido prazo de VICTOR BARBOSA SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0211019-08.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO EXECUTADO: FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de provisório de sentença proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, objetivando a satisfação da obrigação de fazer proferida nos autos do processo nº 0274451-35.2021.8.06.0001, com o fito de suspender, o desconto referente à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, com fundamento neste entendimento vinculante, a demanda principal nº 0274451-35.2021.8.06.0001 foi julgada procedente, porém não operou-se o trânsito em julgado do decisum, por restar pendente de julgamento o Recurso Inominado interposto pelo ente estatal promovido.
Ocorre que, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.” in verbis: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Para o exame do presente pleito executório, deve-se observar as diretrizes expressas no artigo 535, §5º do CPC, o qual dispõe que “para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Na sequência, o § 6º prevê que, no caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
Com base nessa normativa o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a Embargos de Declaração oposto no Recurso Especial 1338750, modulando os efeitos da Tese firmada, concluindo-se pela validade da cobrança da contribuição nos termos da referida Lei Federal até 01/01/2023, a inviabilizar a edição do decreto condenatório de natureza repetitória.
Assim, a modulação do julgamento implica parcial pretensão da parte autora, tão somente para que, a partir de 01/01/2023, volte a incidir a contribuição previdenciária na forma estipulada na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar nº 167/2016, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal.
Porém, impende ainda destacar que foi promulga a Lei Estadual nº 18.277/2022, publicada em 22/dezembro/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, que dispôs sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Logo, adotada na sentença a tese do Supremo Tribunal Federal (artigo 535, §6º e §7º CPC), seus efeitos foram posteriormente modulados e deverão ser observados, ou seja, a higidez dos recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023.
E, por via de consequência não há qualquer obrigação de fazer ou pagar valor a ser executada neste incidente, configurando sua inexigibilidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a presente execução provisória, nos termos do art. 924, inciso I do CPC/2015, considerando que por ora resta ausente a exigibilidade da obrigação imposta na decisão/sentença, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se, e após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/11/2022 08:33
Juntada de Certidão de publicação
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08/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:03
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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12/10/2022 16:20
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 19:41
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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06/10/2022 11:35
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/10/2022 11:31
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 10:19
Mov. [23] - Documento Analisado
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04/10/2022 16:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 13:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 15:13
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 15:12
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/04/2022 02:50
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 12:56
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/04/2022 12:56
Mov. [16] - Documento Analisado
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31/03/2022 18:15
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca das informações de fls. 20/24, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogue
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31/03/2022 11:32
Mov. [14] - Encerrar análise
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31/03/2022 11:32
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 23:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989433-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 23:45
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29/03/2022 12:06
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 02:49
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 19:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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17/02/2022 11:29
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/02/2022 11:29
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/02/2022 01:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 17:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/030239-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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15/02/2022 16:46
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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15/02/2022 16:01
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 10:36
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: arts. 519, 527 e 536 e seguintes do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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