TJCE - 3000882-61.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 09:43
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73211646
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73211646
-
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 73211646
-
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 73211646
-
27/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000882-61.2022.8.06.0012 Promovente: WILLAMS HONORATO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILLAMS HONORATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. O promovente sustentou que durante os anos de 2017 a 2021 sofreu descontos abusivos em sua conta corrente junto ao banco promovido, referente à tarifa "Cesta Fácil Econômica", totalizando a quantia atualizada de R$ 1.935,33 (hum mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Requereu inversão do ônus da prova, contagem do prazo prescricional a partir do dia 01/01/2022, data em que o promovente teve ciência dos fatos narrados, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O banco promovido defendeu a validade das cobranças, relativas a serviços regularmente contratados pelo promovente.
Requereu prazo para juntada do instrumento contratual/termo de adesão sob análise e a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 37226107.
Juntada do do instrumento contratual/termo de adesão firmado entre as partes, conforme documento acostado ao ID 38645299. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de irregularidade dos descontos tarifários realizados na conta bancária do promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente sofreu descontos tarifários em sua conta corrente junto ao banco promovido, referente à tarifa "Cesta Fácil Econômica", conforme documentos acostados aos ID's 33135415, 33135416, 33135417, 33135418 e 33135419.
A cobrança de cesta de serviço bancário é regular, desde que comprovada sua contratação, ou seja, a manifestação livre e consciente do consumidor.
Ressalta-se, inclusive, que a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista nos artigos 1º e 8º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta o tema, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, é vedado às instituições financeiras realizar descontos, a título de tarifa de pacote de serviços bancários, sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o banco promovido conseguiu demonstrar a validade das cobranças, vez que trouxe aos autos termo de adesão assinado pelo promovente no qual consta de forma expressa e de fácil identificação a contratação de Cesta de Serviços Bancários relativa a conta corrente mantida pelo promovente, conforme documento acostado ao ID 38645299.
O termo de adesão apresentado pelo banco promovido indica de forma expressa e de fácil identificação o serviço contratado e o seu valor, tendo o promovente assinado e rubricado todas as páginas do referido documento.
Não há, portanto, indícios de violação ao direito de informação do consumidor.
Por mais que o consumidor seja considerado hipossuficiente perante a instituição financeira, não há falar em defeito no negócio jurídico, vez que não foi comprovado suposto erro apto a causar a nulidade da contratação, especialmente considerando que tal ônus probatório era do promovente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de elementos de convicção. Por fim, destaca-se que os extratos acostados pelo promovente indicam a utilização da conta corrente não apenas para recebimento e saque de seus rendimentos, havendo a utilização de outros serviços bancários, o que indica o efetivo uso dos serviços contratados.
Sobre a validade da cobrança de tarifas bancárias quando efetivamente contratadas pelo consumidor, é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERE A TARIFA CESTA DE SERVIÇOS ADERIDA PELO CONSUMIDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITO DEVIDO.
NEGATIVAÇÃO REGULAR DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO FORNECEDOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-DF.
Recurso Inominado 0701583-03.2016.8.07.0016.
Terceira Turma Recursal.
Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Julgado em 12/07/2016.
Publicado no DJE: 18/07/2016) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS, NOS MOLDES DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU OUTRO FATO GERADOR DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-09-2017) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATO VÁLIDO - COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor ter contratado cesta de serviços bancários não gratuitos e não haver demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito a ensejá-la.
A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo o caso de afastá-la se os elementos constantes nos autos não demonstram que a parte efetivamente praticou qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800721-31.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 11/12/2018, p: 13/12/2018) Assim, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que promove o desconto de tarifa de manutenção de conta pelos serviços bancários.
A exação da "Cesta Fácil Econômica" tem respaldo na Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra.
Diante do acima exposto, considerando a validade do negócio jurídico que originou a cobrança das tarifas bancárias, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
26/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211646
-
26/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73211646
-
11/12/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista se tratar de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência.
Dessa forma, intime-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o requerimento para oitiva do autor em audiência, com a advertência de que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data da inserção no sistema Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 08:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/10/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:40
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-53.2022.8.06.0059
Jose Antonio da Silva
Enel
Advogado: Bianca Grangeiro Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 14:32
Processo nº 3000134-47.2023.8.06.0221
Mariana Caliope Goncalves
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 10:40
Processo nº 0271187-10.2021.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 09:28
Processo nº 3000167-53.2021.8.06.0012
Jose Ubiratan Coelho Neto
Benedito Marcondes de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 12:17
Processo nº 3000117-46.2022.8.06.0059
Jose Francisco Tonico
Caixa Economica Federal
Advogado: Mickaele Silva Honorio Abrantes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 11:22