TJCE - 3000134-47.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 06:58
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 07:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64674094
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000134-47.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO e outros PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Sentença condenatória, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e aceito pela parte exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a liberação do alvará, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado, de logo FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63302573
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
28/06/2023 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/06/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:48
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 03:56
Decorrido prazo de RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIANA CALIOPE GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000134-47.2023.8.06.0221 1ª Promovente: RENATO LABANCA DELGADO PERDIGÃO 2ª Promovente: MARIANA CALIOPE GONÇALVES Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA RENATO LABANCA DELGADO PERDIGÃO e MARIANA CALIOPE GONÇALVES movem a presente ação contra a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, visando à devolução, em dobro, do valor desmbolsado para aquisição, junto à requerida, de dois ingressos para o parque da Disney em Paris, na cifra de R$ 1.168,72 (mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), bem como pretendendo o reembolso da quantia despendida na compra de ingressos substitutivos (R$ 1.424,80 - mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), em razão de os primeiros bilhetes terem sido recusados na bilheteria por não possuírem QRCOD, restando infrutíferas todas as tentativas de solução amistosa empreendidas pelos autores, pelo que pretendem ser moralmente indenizados, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ter apenas intermediado a compra dos ingressos, serviço devidamente cumprido.
Ainda em preliminar, apontou inépcia da inicial por ausência de provas necessárias, quanto à recusa dos bilhetes e aquisição dos novos.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na primeira preliminar, apontou culpa exclusiva de terceiros ou dos próprios autores que, de acordo com a narrativa na inicial, teriam apresentado apenas o voucher e não os ingressos enviados.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não se sustenta. É que a requerida, embora atuando como intermediadora da venda, também aufere lucros por esses serviços, fazendo parte da cadeia de fornecimento, responsabilizando-se, ademais, perante os clientes pela higidez dos documentos expedidos.
No que concerne à suposta ausência de documentos necessários, igualmente indeferida a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o tema diz respeito ao meritum causae.
No mérito, no que tange às discussões sobre a (in)ocorrência dos fatos narrados na peça inaugural, especialmente quanto à recusa dos ingressos e o motivo para tal, entende este juízo, da análise do conjunto de provas apresentadas pelos autores, que, por um lado, a aquisição dos novos bilhetes restou comprovada no ID n. 54475564.
Por outro lado, as tratativas entre as partes, comprovadas através dos prints de mensagens via whatsapp, demonstram que a postura inicial da requerida apontava para a intenção de reembolso, tendo mudado de decisão após muitas tentativas dos requerentes.
Desse modo, convencido está este juízo de que houve, de fato, recusa dos ingressos adquiridos junto à ré, a justificar a aquisição de novos bilhetes, com o que corroboram as tratativas entre os litigantes.
Além disso, a promovida não demonstrou haver fornecido ao autores documentos que estes porventura tivessem apresentado junto à bilheteria ou que os bilhetes negociados continham efetivamente o QRCOD exigido.
Assim, os autores somente puderam ingressar no parque de diversões com a aquisição de novos bilhetes, mediante o desembolso da quantia apontada, devendo apenas este valor ser reembolsado aos clientes, e não o valor pago pelos bilhetes rejeitados.
Quanto aos danos morais, convenha-se que inegáveis foram os transtornos experimentados pelos demandantes, imprimindo-se tanto à requerida uma reprimenda pedagógica, quanto aos promoventes uma proporcional e razoável indenização. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, outra alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica dos ofendidos e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC: 1- condenar a demandada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, a indenizar moralmente os autores, RENATO LABANCA DELGADO PERDIGÃO e MARIANA CALIOPE GONÇALVES, tendo por justa, todavia, a quantia individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores que lhes foram causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- condenar a promovida a reembolsar aos promoventes a quantia de R$ 1.424,80 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao valor dos novos bilhetes, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data da compra e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação. 3- indeferir os pedido repetitório do valor de compra dos primeiros ingressos, pelas razões acima delineadas.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para os autores, estes nada mais apresentaram.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelos requerentes, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA CALIOPE GONCALVES - CPF: *54.***.*15-32 (AUTOR) e RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO - CPF: *41.***.*93-77 (AUTOR).
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28/05/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIANA CALIOPE GONCALVES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:19
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 19:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000134-47.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LABANCA DELGADO PERDIGAO, MARIANA CALIOPE GONCALVES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3000068-67.2023.8.06.0221, pois referido feito foi extinto sem resolução de mérito por incompetência teritorial.
Todavia o autor ajuizou nova ação deixando de juntar aos autos comprovante de endereço válido e atualizado em seu nome, o que se faz necessário para fins de verificação da competência deste juízo para processamento do feito, haja vista que os promoventes utilizam o seu domicílio para atrair a competência desta unidade.
Ressalte-se que o documento juntado aos autos para fins de comprovação(ID N. 54475561) já havia sido indeferido por este juízo nos autos do processo nº. 3000068-67.2023.8.06.0221 por estar incompleto e desatualizado.
Assim, determino a intimação do demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:04
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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