TJCE - 3001076-32.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 115447617
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 115447617
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05/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115447617
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10/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104703488
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104703488
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001076-32.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHOEndereço: Rua Professor Carlos Lobo, 210, salas 04 e 05, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-740 REQUERIDO (A)(S): Nome: OSNI FELIX VASCONCELOSEndereço: Rua Minas Gerais, 150, Sala 01 (Telefone (85) 98822-5557), Bela Vista/Panamericano, FORTALEZA - CE - CEP: 60441-135 VALOR DA CAUSA: $22,055.76 DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial. Em pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER foi localizado COTAS DE CAPITAL da empresa RHINOS IMPORT LTDA em nome do executado. (id 90185126) Em petição de id 90385874, a parte exequente atualizou o débito e requereu a penhora das cotas de capital localizadas em nome do executado. É o breve relato.
Decido. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." No caso em apreço, as pesquisas via SISBAJUD e Renajud não se mostraram suficientes para satisfação do débito. Nos casos de ações executivas, com as exceções legais, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, estão naturalmente vinculados ao cumprimento da obrigação. As cotas sociais por serem dotadas de valor econômico integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se, portanto, à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor. Outrossim, as cotas sociais nãos e encontram inseridas no rol de bens impenhoráveis, contido no art. 833 do Código de Processo Civil.
Ainda, a lei processual prevê expressamente em seu art. 835, IX a possibilidade de penhora de quotas de sociedades simples e empresárias.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Outro não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3."É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4.
A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022) Antes de analisar o pedido, porém, impõe-se verificar a existência regular da empresa e sua capacidade de converter as quotas em dinheiro, nos termos do art. 861, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente par, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o endereço e pesquisa sobre a regularidade da empresa na Receita e Federal e na Junta Comercial, inclusive com relação dos sócios. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
16/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703488
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12/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90185126
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90185126
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90185126
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001076-32.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHOEndereço: Rua Professor Carlos Lobo, 210, salas 04 e 05, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-740 REQUERIDO (A)(S): Nome: OSNI FELIX VASCONCELOSEndereço: Rua Minas Gerais, 150, Sala 01 (Telefone (85) 98822-5557), Bela Vista/Panamericano, FORTALEZA - CE - CEP: 60441-135 VALOR DA CAUSA: R$ 22.055,76 DESPACHO Conforme certidão retro e documentos anexos, somente foi encontrata QUOTA DE CAPITAL da empresa RHINOS IMPORT LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-93, com valor declarado na DIRPF de R$ 50.000,00.
Sobre tal informação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
05/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185126
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01/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 20:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001076-32.2020.8.06.0012 Deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados na petição de ID 34498270 pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 21937272.
Isso porque, em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE.
O executado reproduziu os mesmos argumentos e pedidos já deduzidos nos Embargos à Execução de ID 20878369 e ainda não garantiu o juízo.
Não havendo garantia do juízo, fica suspensa a apreciação dos embargos à execução e da petição de ID 34498270 até que seja assegurada a garantia do juízo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo sobre o qual foi averbada cláusula de intransferibilidade via Sistema RENAJUD (ID 34058312) para a Rua Minas Gerais, nº 150, Sala 01, Panamericano, Fortaleza - CE, 60441-135, conforme informado pelo exequente na petição de ID 35873603.
Desabilite-se o advogado Valfredo Leão Candeira Júnior do PJE, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes de ID 34449404.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 21:46
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
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18/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:35
Expedição de Alvará.
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08/11/2021 16:25
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 05/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:09
Decorrido prazo de VALFREDO LEAO CANDEIRA JUNIOR em 04/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:02
Outras Decisões
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10/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:33
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/02/2021 00:17
Decorrido prazo de VALFREDO LEAO CANDEIRA JUNIOR em 15/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:25
Outras Decisões
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16/11/2020 06:10
Juntada de Certidão
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07/10/2020 18:04
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
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09/09/2020 20:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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