TJCE - 3000053-04.2019.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:44
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ KLEIN FONTENELLE em 13/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 07:49
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 07:49
Expedição de Alvará.
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08/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000053-04.2019.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO Recebidos hoje.
Observo que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id n.º 35020588.
Asseverou, na ocasião, que há excesso na execução.
Aduziu que a exequente intencionalmente descumpriu os termos da Sentença, primeiramente, ao aplicar juros compostos, ou seja, juros sobre juros, uma vez que utilizou como termo inicial de incidência dos juros a data do ajuizamento, quando a sentença claramente determinou que o termo inicial seria o trânsito em julgado.
Assim, asseverou que cumpre à Ceará Loteamentos pagar o valor correto, qual seja: R$ 17. 844,80 (dezessete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Juntou guia de depósito no valor de R$ 25,299.92 no id n.º 34588813.
No id n.º 35020589, a parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Asseverou que houve erro material ao apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito autoral, uma vez que os juros foram calculados do ajuizamento da ação, estando em desacordo com a sentença ID. 26742343, já que esta determinou que os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da referida decisão, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2022, vide Id. 32189542, e o início da fase de cumprimento em 24/04/2022, perfazendo um crédito atualizado de R$ 17.847,43 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Assim, concordou com o valor apresentado pela executada, requerendo a expedição de alvará judicial do referido valor.
Quanto ao pedido do executado para condenação do exequente em multa de 10%, ressalto que mero erro material não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, portanto, indefiro o pleito do executado.
Diante disso, acolho a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela exequente e, na ocasião, DETERMINO A EXPEDIÇÃO do alvará judicial, em nome da parte exequente JOSE ROBERTO DA SILVA, conforme requerido em sua petição, na conta judicial: Banco CAIXA, Agencia 4420, Operação 013, Conta Poupança 00006510-9, CPF *35.***.*55-84.
Assim, considerando a atual situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, com fulcro na Portaria nº 557/2020, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ para liberação da quantia de de R$ 17.847,43 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), em favor da parte exequente.
Na mesma ocasião, determino a expedição de alvará do valor excedente, qual seja R$ 7.455,12 (sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), o quais devem ser imediatamente devolvidos ao executado.
Intime-se o demandado para que apresente os dados bancários para transferência do valor excedente, para expedição de alvará nos moldes da Portaria nº 557/2020, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Ceará. À Secretaria da Vara para que observe os dados bancários informados pelo exequente.
Realizadas todas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ KLEIN FONTENELLE em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 02:14
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ KLEIN FONTENELLE em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ KLEIN FONTENELLE em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:49
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/03/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ KLEIN FONTENELLE em 11/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 07/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
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02/09/2020 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
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04/07/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:14
Decorrido prazo de YOU BRASIL II PARTICIPACOES LTDA. em 23/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2019 10:22
Conclusos para despacho
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07/06/2019 10:21
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2019 19:54
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2019 09:47
Juntada de ata da audiência
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13/05/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 14:20
Juntada de citação
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29/04/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 16:19
Conclusos para decisão
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27/03/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:19
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 10:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/03/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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