TJCE - 3033005-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106309101
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033005-14.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARILEIDE RODRIGUES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela concessão da tutela antecipada, para que a suspensão dos descontos previdenciários, até o julgamento do mérito, alternativamente, que os descontos só incidam sobre a parcela dos proventos que superar o valor equivalente ao teto do Regime Geral de Previdência, o qual perfaz atualmente o valor de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), e, para que seja reconhecida e declarada a inexistência de déficit atuarial/financeiro quanto ao regime de repartição simples denominado FUNAPREV, visto que não objetiva acúmulo de capital. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda na apreciação da discussão acerca da existência dos requisitos necessários para a regularidade da cobrança da contribuição previdenciária, prevista no art. 149, § 1-A da Constituição Federal e consolidado pela Lei Complementar Estadual nº 210/19.
Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou as Unidades da Federação a instituírem contribuição previdenciárias sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente déficit atuarial, conforme preveem os dispositivos, in verbis: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 149. (...) § 1º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Destarte, a Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre o Regime Geral de Previdência Social, art. 195, II e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, art. 40, §18, ad litteram: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). […] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). […] Em consonância com as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência, o Estado do Ceará, amoldou-se as novas regras do art. 40, § 18, e art. 149, § 1º-A, ambos da CF/88, por meio da Lei Complementar nº 210/2019, conforme leitura do art. 3º, § único, ad litteram: "Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos." Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros.
De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art.40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado, asseverando ainda que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) fez ressalvas ao Executivo sobre as contas da Previdência, que é responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, identificando déficit superior a R$ 1 bilhão entre os fundos de servidores civis e militares, prevendo o crescimento desse resultado negativo até o ano de 2.035, id.78968619 - Pág. 7 e 19, informação não ilidida pela parte demandante.
Conquanto a parte autora reclame o aumento dos descontos trazidos pelas mudanças legislativas, a jurisprudência pátria tem aplicado interpretação normativa admitindo a imposição como forma de compensar déficit estrutural, como no caso do Estado do Ceará, que urge pela manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária, o que foi considerado pelo STF como causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Conclui-se que a parte requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução vencimentos a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que requerido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV, CF, e da razoabilidade, art. 2º, da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplicável nas esferas estaduais e municipais. Sobreleva mencionar que conforme orientação do Pretório Excelso, a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais, inclusive inativos/ pensionistas, deve ser fixada por meio de lei estadual especifica que considere as características dos regimes de cada ente público, consoante reconhecido no RE 596.701/MG, sobre Tema 160 da Repercussão Geral, ex vi: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, énecessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento." (STF - RE 596701, com Repercussão Geral/Tema 160 - Rel.
Min.
Edson Fachin - Publicação: 26/06/2020).
Em casos semelhantes ao dos autos, o judiciário cearense tem perfilhado entendimento pela legalidade das novas regras, especialmente diante da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se reporta o art. 40 da CF/88, conforme ementas dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 26/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 12/04/2022). "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 26/10/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 - Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - Publicação: 12/04/2022).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
RETIRADA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 21.
EC Nº 103/2019.
RE nº 630.137/RS, TEMA Nº 317/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora Data de publicação: 04/12/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
RETIRADA DO TEXTO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 21.
EC Nº 103/2019.
RE nº 630.137/RS, TEMA Nº 317/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora Data de publicação: 04/12/2021.
Urge ainda destacar que, não obstante o Supremo Tribunal Federal - STF tenha considerado inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, relativamente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, em 05/09/2022, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderia continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois, tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Demais disso, impende destacar a promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada em 22/12/22, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará nos seguintes termos in verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela Lei 13.954/2019.
Em arremate, no caso em tela, é imperioso o indeferimento total dos pedidos autorais, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a contribuição previdenciária, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, trata-se de tributo, sendo, portanto, passível de majoração, reconhecendo igualmente a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003, por inexistir direito adquirido frente a exigência tributária e por ausência de imunidade absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos, reconhecendo, ainda, que o princípio da irredutibilidade da remuneração não é óbice à imposição tributária, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA. (…) V - Ademais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
Nesse sentido: AgRg no Resp n.1.212.364/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, Dje 30/9/2015 e AgRg no Resp n.1.116.644/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, Dje 7/12/2009.
VI - Agravo interno impróvido. (STJ - AgInt no Resp 1755473/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO - Julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106309101
-
10/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309101
-
10/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 09:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/10/2023 01:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 17:03
Declarada incompetência
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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