TJCE - 3000493-10.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
30/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27100164
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27100164
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27100164
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27100164
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000493-10.2024.8.06.9000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ RECORRIDO: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 18106277), que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrido. O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos. Nas razões, o recorrente afirma que os artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil foram violados, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional.
A esse respeito, argumenta que os julgadores deixaram de apreciar as alegações acerca da exiguidade do prazo de noventa dias em face da complexidade da obra, bem como da desproporcionalidade da multa diária imposta. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Cinge-se a controvérsia a avaliar se os julgadores apreciaram, na decisão recorrida, todos os argumentos suscitados pelo recorrente, incorrendo ou não em negativa de prestação jurisdicional. Constato que o colegiado, apreciando o agravo de instrumento interposto pela recorrida, acolheu as alegações nele contidas e reformou a decisão interlocutória de origem. Transcrevo a ementa do referido julgamento: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE OBRA PARA EXTENSÃO DA REDE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos de ação de obrigação de fazer promovida em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica nos locais indicados pela parte requerente. III.
Razões de decidir. 3.
In casu, restou efetivamente demonstrado que a agravante cumpriu todas as exigências estabelecidas, enquanto a concessionária não apresentou justificativa plausível para o atraso, configurando abuso de prazo mesmo considerando o limite máximo previsto no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. 4.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento de energia elétrica necessário ao funcionamento das Centrais de Resíduos. IV.
Dispositivo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004931020248069000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) Irresignado com a reforma da decisão de 1º Grau, a ENEL opôs embargos de declaração alegando que "a solicitação feita pelo autor não é tão simples de ser atendida, pois não se trata de conexão de fios, mas sim de obra complexa que envolve construção de nova rede elétrica para atender a carga pretendida", bem como que a multa fixada é excessiva e gerará enriquecimento indevido à parte contrária. Julgando os embargos, os julgadores deles não conheceram: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Associação Pública dos Municípios do Maciço do Baturité para Saneamento Ambiental - AMSA, determinando o fornecimento de energia elétrica nos locais por ela indicados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece de aclaratórios que deixa de indicar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, evidenciando, na realidade, a pretensão de reforma da decisão embargada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004931020248069000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) Logo, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional, notadamente porque os julgadores não poderiam apreciar as questões de mérito indicadas (prazo exíguo para a realização do serviço; excessividade da multa) na via dos embargos, eis que não se tratam vícios impugnáveis pela via dos aclaratórios (obscuridade, contradição, erro material, omissão). Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art, 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
20/08/2025 11:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
20/08/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100164
-
20/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27100164
-
19/08/2025 14:30
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 24841491
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24841491
-
01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000493-10.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24841491
-
30/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/06/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21388097
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21388097
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000493-10.2024.8.06.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Associação Pública dos Municípios do Maciço do Baturité para Saneamento Ambiental - AMSA, determinando o fornecimento de energia elétrica nos locais por ela indicados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece de aclaratórios que deixa de indicar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, evidenciando, na realidade, a pretensão de reforma da decisão embargada.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 4.
Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1424142/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.05.2016, DJe 25.05.2016; TJCE, EDcl Cível 0009765-56.2017.8.06.0163, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 17448434), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Associação Pública dos Municípios do Maciço do Baturite para Saneamento Ambiental-AMSA. O referido acórdão restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE OBRA PARA EXTENSÃO DA REDE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos de ação de obrigação de fazer promovida em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica nos locais indicados pela parte requerente. III.
Razões de decidir. 3.
In casu, restou efetivamente demonstrado que a agravante cumpriu todas as exigências estabelecidas, enquanto a concessionária não apresentou justificativa plausível para o atraso, configurando abuso de prazo mesmo considerando o limite máximo previsto no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. 4.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento de energia elétrica necessário ao funcionamento das Centrais de Resíduos. IV.
Dispositivo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004931020248069000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025). Nas razões recursais (id. 18588603), a concessionária alega que o prazo concedido é exíguo frente à complexidade da obra, que exige no mínimo 120 dias para conclusão, conforme regulamentação técnica e operacional da distribuidora.
Defende, ainda, a necessidade de redução da multa diária no importe de R$ 2.000,00, por considerá-la desproporcional e sem limite máximo, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária. Roga pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, reformando a decisão embargada, a fim de elastecer o prazo para cumprimento da obrigação e rever o valor da multa imposta. Intimada a contra-arrazoar o recurso, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Por sua vez, o caput do art. 1.023 do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Pois bem. In casu, a parte embargante não indicou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no acórdão recorrido, limitando-se a alegar o seguinte: i) "o prazo de 90 (noventa) dias, fornecido é demasiadamente escasso, até mesmo porque a Concessionária deve cumprir com vários procedimentos internos e externos para a realização da remoção de rede"; e ii) "multa arbitrada em se mostrou demasiadamente desproporcional posto que seu valor está muito elevado e incompatível com o objeto da demanda, ainda mais sem estipular limite". Observa-se, na realidade, a pretensão de rediscutir a matéria decidida, o que não é cabível nesta via. A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC enseja o não conhecimento dos aclaratórios, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO QUE FUNDAMENTA SUA INTERPOSIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
No sistema do CPC/1973, os Embargos de Declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos, também, para que fosse apontada a existência de erro material.
No CPC/2015, essas continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022). 2.
Por expressa previsão dos art. 536 do CPC/1973 e 1.023 do CPC/2015, deve haver indicação da obscuridade, contradição, omissão ou erro material que fundamenta a interposição dos Embargos de Declaração.
Não se desincumbindo a parte desse ônus, o recurso não pode ser conhecido. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.027.253/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 03/09/2013; AgRg nos EDcl no Ag 1.058.760/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 1/06/2009. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1424142 DF 2013/0404636-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016). No mesmo sentido, cito julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS DO ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE EM CONFLITO.
OFENSA A DISPOSIÇÕES NORMATIVAS.
SUSCITAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece de aclaratórios que, a pretexto de contradição e omissão, deixa de indicar os pontos do acórdão embargado supostamente em conflito, evidenciando, na realidade, a pretensão de reforma da decisão embargada sob a suscitação de error in judicando por ofensa a disposições normativas, o que é descabido na via eleita. 2.
Embargos de declaração não conhecidos (Embargos de Declaração Cível - 0009765-56.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022). Por fim, vale ressaltar que, mesmo quando tenham como finalidade o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/15. Do exposto, não conheço dos embargos. É o voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388097
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 18:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (AGRAVADO)
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152531
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152531
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000493-10.2024.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152531
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:00
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 16:39
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 18934230
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 18934230
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000493-10.2024.8.06.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADA: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Diante do efeito modificativo reclamado pela parte recorrente, intime-se a embargada para se manifestar sobre os aclaratórios. Expediente necessário.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, 24 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934230
-
24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18106277
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18106277
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000493-10.2024.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PARTE AUTORA QUE CUMPRIU TODAS AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTA NECESSIDADE DE OBRA PARA EXTENSÃO DA REDE.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos de ação de obrigação de fazer promovida em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL. II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica nos locais indicados pela parte requerente. III.
Razões de decidir. 3.
In casu, restou efetivamente demonstrado que a agravante cumpriu todas as exigências estabelecidas, enquanto a concessionária não apresentou justificativa plausível para o atraso, configurando abuso de prazo mesmo considerando o limite máximo previsto no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. 4.
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento de energia elétrica necessário ao funcionamento das Centrais de Resíduos. IV.
Dispositivo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 88. Jurisprudência relevante citada: TJCE.
Agravo de Instrumento - 0631651-56.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, j. 05/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Associação Pública dos Municípios do Maciço de Baturité para Saneamento Ambiental - AMSA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Verônica Margarida Costa de Moraes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 85919726, autos na origem): Nessa senda, resta ausente a comprovação que a parte requerente forneceu as informações e documentos necessários a implantação das instalações, nos termos do art. 67 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Logo, efetivamente, há ausência de provas inequívocas de verossimilhança das alegações. Outrossim, não se desconhece a natureza essencial e indispensável da prestação desse tipo de serviço, entretanto, não há comprovação do perigo de dano, pois, convém destacar que se trata de pedido de ligação nova para execução de um projeto manuseio de resíduos sólidos, logo, mister a observância de critérios e parâmetros técnicos para a execução do serviço. Portanto, a situação fática exige, por si só, o aguardo do processamento do feito, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente. Dessa forma, em sede de cognição perfunctória, em atenção aos requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito da tutela de urgência. Em razões recursais (id. 13167820), a agravante sustenta que: i) é dever da concessionária o fornecimento de energia elétrica para o funcionamento das Centrais de Resíduos Sólidos dos Municípios consorciados; ii) já foi ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução n° 414 da ANEEL para a ligação das unidades consumidoras; iii) o perigo de dano está evidenciado, pois os equipamentos e estruturas das Centrais de Resíduos estão prontos desde 26/09/2022, mas permanecem sem energia elétrica; iv) o ponto de entrega de energia no Município de Baturité já foi montado, mas a agravada não cumpriu sua obrigação de realizar a obra de extensão da rede elétrica; v) foi comprovada a titularidade dos imóveis nos Municípios de Guaramiranga e Palmácia. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a agravada proceda com as ligações da energia de forma urgente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na decisão de id. 14855457, indeferi o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimada, a concessionária apresentou contrarrazões de id. 15448772, sustentando, em suma: i) a impossibilidade de concessão de liminar, quando o pleito envolver o mérito da lide, como no caso dos autos; ii) a inexistência de atraso, tendo em vista a necessidade de realização de obra complexa. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar que a concessionária conclua as obras necessárias e instale a rede elétrica para funcionamento das Centrais de Resíduos dos Municípios de Palmácia, Guaramiranga e Baturité (id. 15984758). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica nos locais indicados pela parte requerente. A agravante afirma que solicitou, em 26/09/2022, à concessionária requerida ligações de energia elétrica trifásica para as Centrais de Resíduos de Palmácia, Guaramiranga, Mulungu e Baturité.
Além disso, alega que todas as exigências impostas pela Enel foram atendidas, conforme documentação constante nos autos, sem que a requerida tenha dado início à instalação da rede elétrica. A concessionária, por sua vez, sustenta a necessidade de obras complexas, com prazo de até 395 dias, conforme o art. 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e a ausência de informações imprescindíveis fornecidas pelo agravante, conforme o art. 67 da mesma Resolução. Após reanalisar melhor os autos, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. No que se refere ao imóvel em Guaramiranga (protocolo nº 308142740), há nos autos matrícula do bem e licença ambiental (ids. 13167834; 13167835 e 13167837), demonstrando a regularidade da propriedade e das autorizações. Quanto ao imóvel em Palmácia (protocolo nº 308111136), há comprovação da titularidade do ente municipal (ids. 13167838 e 13167840). Já em relação ao imóvel em Baturité (protocolo nº 308149723), foi comprovada a montagem do ponto de entrega de energia (id. 13167833), cabendo à Enel realizar a extensão da rede elétrica. Assim, verifica-se que a agravante cumpriu todas as exigências estabelecidas, enquanto a concessionária não apresentou, em contrarrazões, justificativa plausível para o atraso, configurando abuso de prazo mesmo considerando o limite máximo previsto no art. 88 da Resolução nº 1.000/2021. Estão evidenciados, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo imperativa a concessão da tutela de urgência para garantir o fornecimento de energia elétrica necessário ao funcionamento das Centrais de Resíduos. Destaco jurisprudência deste Tribunal que corrobora tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia jurídica ora em discussão em examinar a regularidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca que determinou que a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL realizasse, no prazo de 90 (noventa) dias, a ligação de energia elétrica da Central Municipal de Reciclagem ou apresente justificativas em caso de impossibilidade de cumprimento, limitando a multa diária aplicada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que nesse momento processual, em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, será feita uma análise não exauriente da demanda, devendo o exame do recurso se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal, não sendo cabível ao juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, não obstante a agravante tenha alegado a impossibilidade imediata de fornecimento de energia elétrica em razão do imóvel pertencente ao Município de Meruoca se encontrar situado em área de preservação ambiental, de modo que as obras necessárias dependeriam de licenciamento ambiental, impõe-se reconhecer, pelo menos nesse momento processual, que não há nos autos conjunto probatório apto a corroborar as alegações do recorrente, uma vez que tenta demonstrar que o Centro Municipal de Reciclagem está inserido em Área de Preservação Ambiental da Serra da Meruoca apenas com base em um ¿print¿, do qual não é possível inferir informações inequívocas que justifiquem a negativa de realizar as obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica no referido imóvel. 4.
Na hipótese, não se desconsidera que os aspectos ambientais devem ser observados, com o fito de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para que todos dele possam usufruir.
Entretanto, no caso em apreço, não há demonstração de que a instalação do quanto necessário à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pudesse ensejar qualquer violação dessa natureza ou outro impacto ambiental, razão pela qual, inexistindo prova do alegado, imperiosa se faz a manutenção de determinação da ligação do fornecimento de energia elétrica. 5.
Desse modo, considerando a via estreita do Agravo de Instrumento e as razões fáticas e jurídicas que envolvem a controvérsia instaurada, infere-se que o pleito de reforma da decisão recorrida não se mostra razoável e pertinente, inexistindo nos autos elementos probatórios e fundamentação apta a infirmar as razões declinadas no decisório agravado, restando presente a probabilidade do direito, razão pela qual a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0631651-56.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FONTE DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA.
NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SERVIÇO CONTRATADO A MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
DELONGA INJUSTIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 31, III DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE DESPREZADO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE AO AGRAVADO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PREJUÍZO À POPULAÇÃO LOCAL.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR CONSIDERÁVEL.
ADEQUAÇÃO (ART. 537, § 1º, I, CPC).
REDUÇÃO PARA R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) POR DIA, LIMITADO À R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0635812-80.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). Do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que a ENEL, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda o fornecimento de energia elétrica nos imóveis descritos nos autos, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
28/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106277
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754718
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754718
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000493-10.2024.8.06.9000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754718
-
04/02/2025 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 01/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14855457
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000493-10.2024.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO PUBLICA DOS MUNICIPIOS DO MACICO DO BATURITE PARA SANEAMENTO AMBIENTEAL-AMSA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Associação Pública dos Municípios do Maciço de Baturité para Saneamento Ambiental - AMSA contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Verônica Margarida Costa de Moraes, da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité, que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 85919726, autos na origem): Nessa senda, resta ausente a comprovação que a parte requerente forneceu as informações e documentos necessários a implantação das instalações, nos termos do art. 67 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
Logo, efetivamente, há ausência de provas inequívocas de verossimilhança das alegações. Outrossim, não se desconhece a natureza essencial e indispensável da prestação desse tipo de serviço, entretanto, não há comprovação do perigo de dano, pois, convém destacar que se trata de pedido de ligação nova para execução de um projeto manuseio de resíduos sólidos, logo, mister a observância de critérios e parâmetros técnicos para a execução do serviço. Portanto, a situação fática exige, por si só, o aguardo do processamento do feito, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente. Dessa forma, em sede de cognição perfunctória, em atenção aos requisitos da tutela de urgência, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito da tutela de urgência. Em razões recursais (id. 13167820), o agravante sustenta que: i) é dever da concessionária o fornecimento de energia elétrica para o funcionamento das Centrais de Resíduos Sólidos dos Municípios consorciados; ii) já foi ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução n° 414 da ANEEL para a ligação das unidades consumidoras; iii) o perigo de dano encontra-se evidenciado, pois a agravante está com os equipamentos e estruturas prontas para o funcionamento das Centrais de Resíduos, entretanto, encontra-se desde 26/09/2022 sem energia elétrica; iv) já montou o ponto de entrega de energia no Município de Baturité, contudo, a agravada não cumpriu sua obrigação contratual de realizar a obra de extensão da rede elétrica; v) comprovou a titularidade dos imóveis onde serão realizadas as ligações nos Municípios de Guaramiranga e Palmácia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que a agravada proceda com as ligações da energia de forma urgente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
Dito isso, passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da suspensividade recursal.
A insurgência volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar à Companhia Energética do Ceará - ENEL que promova o fornecimento de energia elétrica nos locais indicados pela parte requerente.
Na inicial, o autor alega que solicitou, no dia 26/09/2022, à concessionária requerida ligações novas de energia elétrica de padrão trifásico, para as Centrais de Resíduos localizadas nos Municípios de Palmácia, Guaramiranga, Mulungu e Baturité.
Contudo, até o momento, não houve nenhuma ação no sentido de instalar os equipamentos necessários para o início do fornecimento do serviço.
Por seu turno, a requerida aduz a necessidade de realização de obras complexas, cujo prazo é de até 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, nos termos do art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Além disso, afirma que o autor não forneceu as informações necessárias para o atendimento inicial da unidade consumidora, nos termos do art. 67 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Pois bem.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, prevê, em seu art. 63, as hipóteses nas quais é necessária a solicitação de orçamento prévio para conexão ao sistema de distribuição, a saber: Art. 63.
A solicitação de orçamento prévio é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; II - aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição; III - alteração do ponto ou da tensão de conexão; IV - estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras; V - conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de capacidade; VI - instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive microgeração e minigeração distribuída; e VII - outras situações que exijam o orçamento prévio da distribuidora.
Já o art. 67 especifica as informações que deverão ser fornecidas pelo consumidor para a elaboração do orçamento prévio; veja-se: Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento prévio, no formulário disponibilizado pela distribuidora: I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais; [...].
III - endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição; VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local; VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações; VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente se as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outras; IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; e X - consumidor e demais usuários que o prazo de resposta está suspenso enquanto não for obtida a resposta do ONS e/ou da outra distribuidora. [...]. Caso não apresentadas as informações de responsabilidade do consumidor, a distribuidora pode recusar o pedido de solicitação de orçamento estimado ou de orçamento prévio, conforme o parágrafo único do art. 70 do referido ato normativo.
Ademais, se for necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL determina que o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias. Ainda, de acordo com o art. 78 da citada Resolução, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor e demais usuários, sempre que solicitado, os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento estimado ou no orçamento de conexão, em até 10 dias úteis.
Por sua vez, o art. 88 estabelece os prazos para a conclusão das obras: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. [...]. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.
Feitos estes esclarecimentos, passo ao caso.
Do exame dos autos, verifica-se que, quanto aos pedidos de nova ligação do Município de Palmácia (protocolo n° 308111136) e do Município de Guaramiranga (protocolo n° 308142740), a parte requerida comunicou, em 20/11/2023, a exigência de apresentação do documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel onde estão situadas as instalações (id. 85779447 e 85779444).
Contudo, não há prova de que a parte autora tenha apresentado a comprovação da titularidade do bem dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pela concessionária.
Desse modo, inexistem evidências claras de que a parte requerente, ora agravante, tenha fornecido as informações e documentos exigidos conforme o artigo 67 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, não sendo possível aferir, neste momento, qualquer ilegalidade no ato da parte requerida.
Em relação ao pedido de nova ligação do Município de Baturité, observa-se que a concessionária informou, em 20/02/2024, a necessidade de uma nova solicitação, pois a instalação do ponto de entrega ainda não havia sido finalizada no momento da visita técnica realizada (id. 85779443). Apesar de o fornecimento de energia elétrica constituir serviço público essencial, a sua efetivação depende da demonstração dos requisitos previstos na legislação de regência, o que não ocorreu na espécie.
Logo, a princípio, não se vislumbra a plausibilidade das alegações do agravante, sendo mais prudente aguardar a instauração do contraditório e a instrução probatória, quando serão mais bem elucidadas as questões postas em análise.
Do exposto, indefiro o provimento antecipatório vindicado.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o decurso dos prazos e encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual.
Empós, à conclusão.
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14855457
-
08/10/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14855457
-
04/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 09:00
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 11:03
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/07/2024 08:16
Declarada incompetência
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0170953-98.2013.8.06.0001
Lavajato e Autopecas Perimetral LTDA
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Josefa Maria Araujo Viana de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 10:14
Processo nº 3000472-10.2023.8.06.0160
Maria Madalena Rodrigues Viana
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 22:09
Processo nº 0250074-92.2024.8.06.0001
Lara Justi Silva Nogueira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:00
Processo nº 3001090-52.2023.8.06.0160
Maria Delaide Brito de Melo
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 10:49
Processo nº 3001090-52.2023.8.06.0160
Maria Delaide Brito de Melo
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 16:24