TJCE - 3000472-10.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES VIANA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18603960
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18603960
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20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603960
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 20:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247422
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247422
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21/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247422
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21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 07:25
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES VIANA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16455610
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16455610
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12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16455610
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10/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES VIANA em 01/11/2024 23:59.
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03/12/2024 12:57
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14669365
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000472-10.2023.8.06.0160 APELANTE: MARIA MADALENA RODRIGUES VIANA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA MADALENA RODRIGUES VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação de Maria Madalena Rodrigues Viana e Recurso Adesivo do Município de Catunda contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que nos autos de ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer julgou parcialmente procedente o pedido na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) determinar a adequação da jornada de trabalho da servidora de acordo com o Edital nº 01/2006, para que passe a ser de 20 (vinte) horas semanais; ii) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias, terço de férias e no adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; iii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, até a sua formal implementação, proceder o pagamento de um salário mínimo referente às 20 horas semanais previstas no edital, e, em relação às horas adicionais, proceder o pagamento dessas como horas extraordinárias, sem a incidência do pagamento do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Sujeita ao reexame necessário ante o teor da Súmula nº 490 do STJ.
Havendo ou não recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com minhas homenagens.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 12867527) alegando que: não consta na sentença o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes às horas extras mas somente os valores referentes a ampliação da jornada, que não consta o pagamento das horas extras que deveria ter como parâmetro o salário-mínimo com acréscimo de 50%, que não consta o julgamento subsidiário referente a ampliação da jornada de trabalho, que consta como causa de pedir e pedido o pagamento do adicional por tempo de serviço das parcelas vencidas e vincendas.
Por sua vez, o Município de Catunda sustentou, no seu recurso adesivo (ID 12867533), em suma, que ao contrário do decidido não houve decesso na remuneração da autora mas apenas houve uma nova adequação do salário da autora à jornada de trabalho de 40h semanais.
Contrarrazões recursais devidamente apresentadas pela edilidade (ID 12867531) e pela parte autora (ID 12867534).
Parecer Ministerial (ID 14157656), opinando pelo conhecimento e deixando de se manifestar sobre o mérito dos recursos interpostos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, imperiosa a manifestação quando a remessa necessária.
O artigo 496, § do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Portanto, tendo em vista que o valor da causa corresponde a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deixo de conhecer a Remessa Necessária.
Preambularmente, é imperioso frisar que o thema decidendum na controvérsia recursal foi objeto da Súmula nº 47 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nessa toada, há absoluta subsunção da hipótese encartada nestes autos ao regramento estatuído no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil que determina o julgamento do recurso monocraticamente pelo Relator.
Senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifei) Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento da presente apelação e do recurso adesivo monocraticamente.
O cerne da presente lide reside em verificar a existência de direito da parte promovente de obter o aumento remuneratório proporcional, em razão da majoração da carga horária de 20 horas para 40 horas semanais.
Da análise da documentação inicial, verifica-se que a apelante/requerente é ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais desde 01/05/2007 (ID 12867514), tendo ingressado através de concurso público municipal, cujo edital 01/2006 previa a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
O município, condenado em Ação Civil Pública (Processo nº 0000331-04.2013.8.06.0189), passou a pagar 1 (um) salário-mínimo, entretanto majorou a carga horária da servidora para 40h semanais conforme decreto de ID 12867510. É fato incontestável que são direitos dos servidores públicos, dentre outros, o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, a teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ainda acerca do tema, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula nº 47/TJCE).
Segue entendimento deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
PERÍODO EM QUE AS DIFERENÇAS SALARIAIS SÃO DEVIDAS. [...]. 2. É assente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária laborada.
Intelecção do art. 39, §3º e 7º, IV, da CF.
Incidência da Súmula 47 do TJCE.
Precedentes. [...]. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0000495-45.2019.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Ainda, dispõe o artigo 37, XI da Constituição Federal de 1988 que os vencimentos dos cargos e empregos públicos são irredutíveis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Portanto, para que houvesse a majoração da carga horária da servidora municipal imperioso seria que houvesse o aumento proporcional da remuneração.
Entretanto, no presente caso verifica-se que a jornada dela foi alterada sem que houvesse a retribuição remuneratória, configurando ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no artigo 37,XV da Constituição Federal de 1988.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, estabelece a Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda-CE) o que segue: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art.47. Da leitura do dispositivo legal, constata-se que se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta já faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público.
Dito isso, quanto à incidência do anuênio sobre as horas extraordinárias, deve ser mantida a sentença uma vez que o anuênio incide sobre o vencimento-base, conforme a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0007380-54.2015.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e a apelação, a fim de dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Por todo o exposto, também não cabe a argumentação da municipalidade em sede de recurso adesivo de que apenas fez uma adequação seguindo o princípio da legalidade ao pagar um salário-mínimo por 40h semanais. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço dos recursos para negar-lhes provimento e mantenho integralmente a sentença fustigada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14669365
-
08/10/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14669365
-
07/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:24
Sentença confirmada
-
02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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