TJCE - 0170953-98.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:36
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 09:57
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Catri em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127840458
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127270898
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127840458
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02/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127840458
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127270898
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29/11/2024 13:23
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:22
Desentranhado o documento
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29/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127270898
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27/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106316331
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09/10/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0170953-98.2013.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Multas e demais Sanções] LITISCONSORTE: LAVAJATO E AUTOPECAS PERIMETRAL LTDA LITISCONSORTE: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por LAVAJATO E AUTOPEÇAS PERIMETRAL LTDA contra ato reputado ilegal praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ. Na inicial, em síntese, o impetrante alega que recebeu notificação informando o descumprimento de obrigação tributária acessória referente ao não envio do arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e notificando-o a regularizar a entrega dos arquivos da EFD, sob pena de multa.
Alega que a SEFAZ, por meio da Coordenadoria da Administração Tributária, vem rejeitando o recebimento dos SPEDS, desde setembro/2012, sob a alegativa de que a empresa estaria descredenciada.
Alega que a SEFAZ, sem oportunizar defesa ao impetrante, deu baixa de ofício na empresa e condicionou o recebimento dos SPEDS ao pagamento de débito oriundo de ICMS, o que seria necessário para reativar a pessoa jurídica.
Alega que a SEFAZ baixou a empresa para forçá-la a pagar débito de ICMS que a empresa entende ser indevido. Alega que a conduta da SEFAZ, além de ilegal, viola o pleno exercício da atividade empresarial do impetrante.
Requereu, em suma, a concessão de medida liminar, determinando à SEFAZ a reativação da empresa, determinando-se o recebimento dos relatórios de SPED FISCAL, independentemente do pagamento de débito existente, e, ao final, a concessão da segurança, tornando definitiva a reativação da empresa, com o recebimento dos relatórios de SPED FISCAL, independentemente do pagamento de débito existente ou qualquer outro motivo, e afastando qualquer aplicação de multa.
Despacho de ID 45524137 postergou a análise do pedido de liminar para empós o oferecimento das informações.
Informações no ID 45524876.
Em síntese, o impetrado alega que a possibilidade de baixa cadastral de ofício é prevista na Instrução Normativa nº 33/1993.
Alega que o impetrante realmente não está funcionando no local indicado. Alega que a verificação do caso exige dilação probatória, o que inviabiliza a utilização do mandado de segurança. Afirma que é vedado o deferimento de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.
Requereu, em suma, a denegação da segurança, seja porque a causa demanda dilação probatória, seja por ausência de ato ilegal. Decisão de ID 45524133 indeferiu o pedido de medida liminar. Parecer do Ministério Público no ID 45524134, manifestando-se pela extinção do feito sem resolução de mérito.
O impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0628277-47.2014.8.06.0000), ao qual foi dado provimento, determinando a reativação da empresa, dada a ausência de regular processo administrativo para a baixa de ofício, e o recebimento dos relatórios de SPED FISCAL, independentemente do pagamento de débito, e, ainda, afastando-se a aplicação de multa, até o julgamento final do writ (ID 45524167). Ratificação do parecer do Ministério Público no ID 45524135. Manifestação do impetrante no ID 45524153, pugnando pela rejeição dos pareceres do Órgão Ministerial, e, quanto à Fazenda Pública, requerendo a apuração de crime de desobediência e a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Manifestação do Estado do Ceará no ID 58023565, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Ratificação do parecer do Ministério Público no ID 84568067. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo de baixa cadastral de ofício do impetrante, e suas consequências. Em informações prestadas no ID 45524876, a autoridade impetrada sustenta que, entre outras hipóteses, a baixa de ofício dar-se-á quando o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, conforme art. 25, "a", da Instrução Normativa nº 33/1993. Nessa linha, argui que o impetrante, efetivamente, não está funcionando no local informado - o qual, conforme cadastro de contribuintes do ICMS, situa-se à Rua Nogueira Acioly, no bairro Aldeota, enquanto na petição inicial consta endereço à Avenida Luis Vieira, no bairro Parque São José. A autoridade impetrada afirma, também, que a reativação da empresa só poderá ser efetuada através de processo junto à unidade fazendária, após o saneamento das pendências do SPED e do débito na Dívida Ativa do Estado. Verifico, pois, que a autoridade não nega a baixa cadastral de ofício do impetrante, mas afirma que o procedimento ocorreu dentro da legalidade. Ocorre que a empresa foi baixada sem a prévia instauração de procedimento administrativo, o que viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo (art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal).
Além disso, a conduta do impetrado afronta a livre iniciativa e obsta o exercício da atividade econômica. É certo que houve alteração do endereço do impetrante, conforme se extrai dos documentos de ID 45524172 e 45524174, e das informações prestadas na exordial e procuração; porém, ainda que a mudança não tenha sido comunicada ao Fisco, cabia à Fazenda Pública Estadual utilizar os mecanismos legais para exigir a regularização cadastral do contribuinte e para atingir a satisfação da obrigação acessória. Na hipótese, não apenas não houve prévio processo administrativo, como não consta nos autos prova de qualquer intimação do impetrante acerca das diligências levadas a efeito no local indicado como sede da empresa, tampouco qualquer concessão de prazo para regularização do endereço. Ora, a ocorrência de alguma das hipóteses de baixa, ainda que de ofício, não dispensa a instauração de procedimento administrativo, até por se tratar de medida gravosa para o contribuinte, cujo exercício da atividade econômica resta inviabilizado - o que, vale dizer, conduz a prejuízo a toda a coletividade. Evidenciado, portanto, que houve ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo administrativo, devendo a segurança ser concedida. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DO REGISTRO DA EMPRESA NO CADASTRO DA SEFAZ JUNTO AO SINTEGRA-ICMS PARA QUE POSSA DAR PROSSEGUIMENTO ÀS SUAS ATIVIDADES.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
BAIXA DE OFÍCIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A empresa impetrante, a qual tem como atividade econômica a extração de minerais não-metálicos, ao tentar emitir nota fiscal para venda de substância mineral, fora surpreendida com a informação de sua baixa cadastral.
Protocolizou pedido da reativação de sua inscrição, não obtendo resposta, razão pela qual impetrou o Mandado de Segurança em exame. 2.
Ao contestar o feito, a autoridade impetrada afirmou, por meio de Informação Fiscal, que teria sido feita diligência no local de funcionamento da empresa autora e constatado que se encontrava com atividade econômica parada, acrescentando que teria tentado contato com os sócios sem êxito por residirem em outros Estados, razão pela qual se limitou a relacionar a empresa em Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado, e, não tendo havido manifestação, procedeu à baixa de ofício na inscrição da impetrante. 3.
Constata-se que a empresa foi baixada de ofício sem a prévia instauração de procedimento administrativo, em que lhe fosse oportunizada manifestação através de intimação pessoal, incorrendo o Fisco em violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, em evidência que a mera publicação de edital em diário oficial não perfectibiliza a ampla publicidade que deve nortear os atos administrativos. 4.
O ato tido por coator findou por tolher o livre exercício da atividade econômica, princípio consubstanciado no art. 5º, XIII, da Carta Magna, na medida que baixou de ofício o cadastro de empresa em funcionamento, sem qualquer motivação plausível, com interpretação equivocada de que a impetrante teria encerrado suas atividades. 5.
Ratificação da sentença em todos os termos. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0051265-87.2017.8.06.0071, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2020, data da publicação: 17/06/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OBSTÁCULO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - O agravo de instrumento em tela relaciona-se ao suposto ato praticado pelo Exmo.
Sr.
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, o qual suspendeu a inscrição da empresa agravante no Cadastro Geral da Fazenda, sem oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, desrespeitando o devido processo legal. 2 - O devido processo legal é necessário para que ocorra a defesa contra decisões ilegais ou abusivas nas quais não ocorreu a oportunidade da parte envolvida se manifestar.
Diante disso, a suspensão sem a observância do devido princípio do contraditório e a ampla defesa reputa-se ilegal e, consequentemente, abusiva. 3 - Desse modo, faz-se necessário a existência de um procedimento administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa para que se possa aplicar quaisquer penalidades administrativas. 4 - É proibido, também, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal, constrições ilegais que visem compelir ao contribuinte a pagar débitos devidos, sendo estas chamadas sanções políticas. 5 - As cobranças devem ocorrer através dos procedimentos administrativos, com o contraditório e a ampla defesa ou através de execução fiscal do débito referente.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento - 0625940-46.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) A exigência do pagamento de débito na Dívida Ativa do Estado para a reativação do cadastro do impetrante é, igualmente, inadmissível, pois, conforme uníssono entendimento jurisprudencial, o Poder Público não pode impor ou criar mecanismos que, de forma transversa, sejam utilizados para forçar o contribuinte a pagar tributos de força coercitiva.
Nesse sentido são os enunciados das Súmulas nº 70 e nº 323, do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Com efeito, a Fazenda Pública já dispõe de meios judiciais e extrajudiciais hábeis e legalmente previstos para cobrar débitos tributários e não-tributários, não podendo se valer de meio coercitivo que, como reconhecido na decisão de ID 45524167, encobre a manifesta intenção de compelir o contribuinte ao pagamento dos tributos e da multa incidente.
Por fim, quanto ao pedido de que seja intimado o Ministério Público para apurar o cometimento de crime de desobediência pelo impetrado (petição de ID 45524153), rejeito-o, visto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica de natureza administrativa, civil ou processual.
Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, reconheço o direito líquido e certo do impetrante a ver restabelecida a sua inscrição, de modo que CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para: a) determinar a REATIVAÇÃO do cadastro da empresa junto à Fazenda Pública Estadual, assim possibilitando o envio dos relatórios de SPED FISCAL, que devem ser recebidos independentemente do pagamento de multa e/ou débito de ICMS, e b) DECLARAR NULOS todos os atos administrativos sancionatórios praticados após a intimação do impetrado acerca da decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do TJCE (ID 45524167), inclusive e principalmente os autos de infração e as multas aplicadas em decorrência dos fatos tratados nesta ação. Intime-se o impetrado, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos a reativação do cadastro da empresa junto à Fazenda Pública Estadual, assim possibilitando o envio dos relatórios de SPED FISCAL, que devem ser recebidos independentemente do pagamento de multa e/ou débito de ICMS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106316331
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08/10/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106316331
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08/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:05
Concedida a Segurança a LAVAJATO E AUTOPECAS PERIMETRAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (LITISCONSORTE)
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06/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:38
Apensado ao processo 0278077-28.2022.8.06.0001
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26/11/2022 00:30
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2020 19:28
Mov. [63] - Encerrar análise
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17/04/2020 14:21
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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17/01/2019 08:08
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2019 12:13
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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16/01/2019 12:12
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2018 22:39
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/12/2018 16:01
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10724050-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2018 14:48
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22/11/2018 13:50
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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21/11/2018 17:19
Mov. [55] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10695539-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/11/2018 16:51
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21/11/2018 16:53
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/11/2018 09:26
Mov. [53] - Certidão emitida
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14/11/2018 13:22
Mov. [52] - Mero expediente: À manifestação do Ministério Público. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de novembro de 2018
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06/11/2018 07:59
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2018 07:58
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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26/10/2018 08:39
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/10/2018 09:54
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que atualizei o cadastro de advogado conforme fls 90. O referido é verdade. Dou fé.
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23/10/2018 09:49
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/10/2018 16:02
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10621471-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/10/2018 15:38
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21/10/2018 18:06
Mov. [45] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10618814-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/10/2018 17:31
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21/10/2018 17:46
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/10/2018 09:30
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2011 Página: 553/554
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17/10/2018 10:19
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2018 10:08
Mov. [41] - Certidão emitida
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16/10/2018 10:07
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/10/2018 14:31
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2018 10:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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03/08/2018 15:19
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10440302-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2018 14:42
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28/06/2018 18:32
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/05/2018 11:58
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 1905 Página: 324/
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15/05/2018 09:58
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2018 14:05
Mov. [33] - Documento
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11/05/2018 14:05
Mov. [32] - Certidão emitida
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11/05/2018 10:30
Mov. [31] - Mero expediente: À SEJUD I, para CERTIFICAR a fase atual do AGRAVO de fls. 36.Intimem-se a parte Impetrante, para esclarecer se remanesce interesse no feito - no prazo 05 (cinco) dias.Expedientes necessários.
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30/03/2017 10:09
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/09/2015 09:01
Mov. [29] - Documento
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17/09/2015 08:58
Mov. [28] - Ofício
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03/02/2015 15:54
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/01/2015 15:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10030272-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2015 14:52
-
29/01/2015 15:43
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1136 Página: 1117/1118
-
27/01/2015 11:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2015 16:42
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2014 09:49
Mov. [22] - Conclusão
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13/11/2014 17:36
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.14.71605582-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/11/2014 17:06
-
12/11/2014 15:24
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/11/2014 15:08
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71603390-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2014 14:49
-
12/11/2014 11:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/11/2014 11:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71602715-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2014 10:42
-
11/11/2014 11:08
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
11/11/2014 11:05
Mov. [15] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.14.71600764-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2014 10:35
-
04/11/2014 14:05
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0430/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 31/10/2014 Número do Diário: 1077 Página: 456
-
29/10/2014 11:06
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2014 16:01
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
16/07/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
11/07/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/07/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70680353-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 10/07/2013 15:55
-
03/07/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
-
03/07/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/06/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
20/06/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/06/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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