TJCE - 3007744-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:07
Juntada de decisão
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30/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:42
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109614438
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109614438
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18/10/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109614438
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16/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106075011
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11/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007744-13.2024.8.06.0001 [Direito de Imagem] REQUERENTE: REQUERENTE: MADEIRA & MADEIRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos e examinados, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Madeira & Madeira Comércio de Móveis Ltda em face do Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O feito digital teve regular processamento sendo relevante destacar o despacho inicial ID 84250410, apresentação de peça contestatória ID 84689709 réplica ID84768265 e parecer ministerial ID 85107052.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo diretamente ao pedido para de logo decidir.
Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade do Estado do Ceará para responsabilização dos atos narrados no processo, em especial na sentença dos Embargos de Terceiro 0262713-50.2021.8.06.0001 Apensos: 0112068-86.2016.8.06.000 na qual ficou registrado: " Nos autos em apenso, quando o feito ainda tramitava como ação de busca e apreensão, o exequente, ora embargado, na petição inicial indicou corretamente a placa do veículo a ser constrita, qual seja, NRC0746, inclusive procedeu com a descrição detalhada do citado veículo, Fiat Siena EL 1.0 8V (flex), cor azul, ano 2010/2011, placa NRC0746 e chassi 8AP17202LB2171191.
Mais à frente, às fls. 49, também dos autos executivos, o juízo determinou a constrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, cujo resultado foi acostado às fls. 56.
Por uma simples leitura, percebe-se que o veículo possui características totalmente destoantes daquele descrito pelo exequente.
O erro se deu pela troca das letras e números da placa do veículo na hora da referida inclusão pelo servidor do Tribunal .
Como se vê, ao apresentar sua resposta, o embargado não se opôs à pretensão da embargante, tampouco desafiou o mérito dos embargos de terceiro.
Logo não se pode impor ao embargado a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não deu motivo à restrição indevida, quando, na verdade, o erro se deu por conta da inserção, pelo Judiciário, no sistema do RENAJUD. (destaque nosso) A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do Direito Administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme dispõe o art. 37, § 6º, CF in verbis: Art 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No mesmo sentido, o Código Civil, alinhado com a responsabilidade objetiva instituída pela Constituição Federal, disciplina a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno pelos atos de seus agentes causadores de danos a terceiros: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A propósito do tema é oportuno trazer à baila as considerações de Diógenes Gasparini:" (...) a obrigação de o Estado indenizar o dano surge, tão-só, do ato lesivo de que ele, Estado, foi o causador.
Não se exige a culpa do agente público, nem a culpa do serviço. É suficiente a prova da lesão e de que esta foi causada pelo Estado.
A culpa é inferida do fato lesivo, ou, vale dizer, decorrente do risco que a atividade pública gera para os administrados.
Esse rigor é suavizado mediante a prova, feita pela Administração Pública, de que a vítima concorreu, parcial ou totalmente, para o evento danoso, ou de que este não teve origem em um comportamento do Estado (foi causado por um particular).
Essas circunstâncias, conforme o caso, liberam o Estado, total ou parcialmente, da responsabilidade de indenizar.".( GASPARINI,Diógenes.
Direito Administrativo. 11. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva2006. p. 971) Com efeito, o direito positivo pátrio manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, consagrando a teoria do risco administrativo, que importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, isto é, quando houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, abrangendo tanto a conduta comissiva como a omissiva, não se perquirindo a existência de culpa do ente estatal. É nesse sentido a lição de Hely Lopes Meireles, em Direito Administrativo Brasileiro, p.552 e seguintes, 1986, 12ª ed., RT, São Paulo, verbis: Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela a culpa é presumida pela falta da administração; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representados pela Fazenda Pública.
Todavia, não obstante a Carta da República não ter feito qualquer ressalva, parte da doutrina se inclina na insistência de que os atos praticados pela administração pública, dos quais resulte dano ao particular, por falha na prestação de serviço em razão de ato omissivo, tem sua disciplina jurídica afastada da denominada teoria do risco administrativo, estando sujeito, assim, à normatização inerente à teoria subjetiva, subordinada à necessidade de demonstração da culpa.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE.
C.
F.
ART. 37, § 6º.III.
Tratando-se de ato omisso do Poder Público, a responsabilidade civil portal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de duas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-lo, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica a faute de service.". (RE nº 179147/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma do STF, publicado em DJU de 27/02/98).
Neste ponto, porém, a doutrina moderna fomentou a necessidade de diferenciação da responsabilidade administrativa decorrente de atos comissivos ou omissivos.
Em relação àqueles, a responsabilidade do Estado seria imediata, objetiva, a partir da constatação dos respectivos pressupostos: conduta, nexo de causalidade e dano; já para os casos de omissão administrativa, impenderia acrescer aos demais pressupostos a existência, ou não, do "dever legal de atuação pelo Estado" (faute du service), sendo indispensável, aqui, a averiguação de uma "omissão negligente"(ilegalidade ato ilícito em sentido lato).
A propósito, as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. (...), quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (...) Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos".(CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, p.567).
Na mesma linha, o ilustre jurista RUI STOCO, em seu Tratado de Responsabilidade Civil, discorre com maestria: "Não é apenas a ação que produz danos.
Omitindo-se o agente público também pode causar prejuízos ao administrado e à própria administração. (...) 'No tocante aos atos ilícitos decorrentes de omissão, devemos admitir que a responsabilidade só poderá ser inculcada ao Estado se houver prova de culpa ou dolo do funcionário' (...).
Cumpre acrescentar que a omissão traduz um non facere, de sorte que se liga a um comportamento omissivo do Estado, quando deveria agir.
Sugere falha do serviço por negligência de alguém.
Esse comportamento culpo só deve ser apurado, pois se o Estado não agiu, não atuou, não pode ser responsabilizado objetivamente pelo que não fez, impondo-se averiguar a culpa, expressa na omissão ou falha negligente da Administração, na certeza de que a culpa desta será a culpa do Poder Público." ( STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Tomo II, 9ª Ed., São Paulo: RT, 2013, pp.215-217.
Em sequência, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, conferindo profundidade ao tema dos atos omissivos do Estado, distingue-os entre genéricos e específicos, sendo que: "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante(ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar um dano. (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda (...)". "Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva".(CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed.,São Paulo: Atlas, 2012, p. 268.) Assiste razão em requerido quando afirma que a função jurisdicional é exercício de atribuição constitucional.
Por isso, o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário.
Contudo, olvidou-se de que o caso em comento trata-se de erro confessado no corpo da decisão que determinou a retirada da restrição do veículo da parte autora.
Segue entendimento jurisprudencial neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO.
PENHORA DE BENS.
ERRO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
O erro judiciário in procedendo gera responsabilidade civil do Estado, pois ocorre nos atos equiparados aos atos administrativos. 2.
Ordem judicial que determina que a penhora recaia sobre bens livres de quaisquer ônus e que é cumprida mediante constrição de bem móvel gravado com alienação fiduciária configura hipótese de error in procedendo.
Nesse caso, o equívoco quanto ao escorreito cumprimento da ordem gera responsabilidade civil do Estado. (TRF-4 - AC: 50002912420154047118 RS 5000291-24.2015.4.04.7118, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO IN PROCEDENDO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES VIA BACENJUD.
O erro in procedendo, originário de equívoco na aplicação de lei processual, é passível de indenização, porque não diz respeito à atividade-fim do Poder Judiciário - a prestação jurisdicional -, mas à forma da condução do processo.
Existindo o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União - bloqueio indevido e transferência de valores nas contas da parte autora -, por intermédido dos seus agentes e o resultado lesivo, impõe-se o dever de indenizar os danos causados, morais e materiais. (TRF-4 - AC: 50413293120194047100 RS 5041329-31.2019.4.04.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/11/2020, QUARTA TURMA) (sic) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO NA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO VIA BACENJUD.
ERRO IN PROCEDENDO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05280302420214058100, Relator: DANIELLE CABRAL DE LUCENA (3ª TR/CE), Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 15/02/2023 PP-) No caso concreto, constata-se que a parte promovida teve seu carro com restrição por erro na digitação dos caracteres da placa no sistema RENAJUD, havendo um erro evidente. Dos documentos apresentados nos autos não restam dúvidas de que o fato ocorreu e, por erro, muito embora o erro seja humano, sempre que esse erro casar dano a terceiros o dever de indenizar estará presente.
Erros desta natureza impõe à parte prejudicada um dano que deve ser reparado.
De outra sorte, a jurisprudência tem entendido que possível demora na prestação jurisdicional não é fato gerador de responsabilidade civil do Estado, salvo se comprovada fraude, dolo, negligência, imprudência ou imperícia do juiz ou servidores na condução dos atos processuais, circunstâncias que devem ter nexo de causalidade com a demora constatada, como transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JUDICIAL.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
Não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 265, IV, do CPC, descabe a pretendida suspensão do processo.
Inviável, de igual sorte, o acolhimento do pedido de sobrestamento do recurso, com fundamento no disposto no art. 543-B do CPC, pois tal se destina aos recursos extraordinários representativos de idêntica controvérsia, quando houver possibilidade de a questão reproduzir-se em diversos feitos, não se aplicando aos recursos de apelação.
Precedentes jurisprudenciais.
Preliminar rechaçada.
MÉRITO.
MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado.
Aplicação do disposto no art. 5º, inc.
LXXV da Constituição Federal.
A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste.
Não sendo essa a hipótese dos autos, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela autora.
Sentença de improcedência do pedido confirmada.
Apelação desprovida. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*59-52, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz,Julgado em 31/05/2012) Com efeito, da narração fática trazida pela promovente em sede de vestibular em conjunto com os documentos acostados a estes autos, constata-se que a empresa promovente não comprovou que a demora na apreciação dos Embargos de Terceiro tenha se dado por fraude, dolo, negligência, imprudência ou imperícia do juiz ou dos servidores na condução dos atos processuais. O erro na restrição do veículo foi reconhecido, no entanto, os demais elementos capazes de gerar uma indenização na demora do julgamento, não.
Ausente nos autos prova de que o juiz tenha retardado o julgamento do processo por fraude, dolo ou negligência.
Assim, sendo devida a compensação pelos danos morais, cabe fixar os seus valores que não podem ser tanto que constitua fonte de enriquecimento sem causa à parte autora, nem inexpressivo de modo que motive o réu a revisar seu comportamento, não perpetrando novo erro.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Ceará ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, devendo este ser corrigido pela taxa selic que engloba juros e correção monetária (RESP 1.136.733/PR , REL.
MIN.
LUIZ FUX) a contar da data do arbitramento nos termos previsto pela Súmula 362, do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Deixo de intimar o Ministério Público em razão do Parecer ID 85107052.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106075011
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106075011
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10/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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