TJCE - 3000348-61.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARDONIO PAIVA DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19049218
-
01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19049218
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000348-61.2023.8.06.0084 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM o recurso para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000348-61.2023.8.06.0084 RECORRENTE: Antonio Alves de Sousa RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraciaba do Norte RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E COBRANÇA INDEVIDA COM C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO CONCRETO: RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRARRAZÕES REQUERENDO A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA "MORA CRED PESS" E "CRED PESS".
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: CONTRATOS RECONHECIDOS COMO INEXISTENTES.
INDÉBITO QUE ENVOLVE TODOS OS DESCONTOS LANÇADOS EM RAZÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS, EXCETUADOS OS EVENTUALMENTE ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE NÃO DEVE SE RESUMIR AOS DÉBITOS DESCRITOS NO EXTRATO ANEXO À INICIAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, FORMULADO PELO BANCO, ATRELADO À PROVA NOVA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA/PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS INDENZAÇÕES, PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/24.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR A EXTENSÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM o recurso para LHE DAREM provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Crédito Pessoal e Cobrança Indevida, c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por Antônio Alves de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 17116245) que o promovente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a créditos pessoais que não contratou, nominados "PARC CRED PESSOAL" e "MORA CRED PESS".
Por isso, ao final, requereu a anulação dos contratos de crédito pessoal, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais equivalente a 10 salários mínimos.
Em Contestação (ID 17116255), o banco sustentou a regularidade das cobranças, explicando que decorrem de empréstimos contratados pelo cliente junto ao caixa eletrônico (com cartão, senha e biometria), sem contrato físico.
Conforme Ata de Audiência (ID 17116259), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio a Sentença (ID 17116263), julgando procedente a ação, de modo a: I) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo aqui questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro, as parcelas descontadas e estampadas nos extratos de pagamento, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos; III) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1%, a partir da citação.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 17116266), pugnando pela gratuidade judiciária.
Quanto à restituição, sustentou que deveria abranger não só os débitos expostos nos extratos, mas todos os praticados sob os mesmos contratos.
Sobre os danos morais, sustentou a necessidade de majoração da indenização para alcance dos fins compensatório e punitivo.
Por fim, requereu: a restituição em dobro de todas as parcelas que foram debitadas da conta do Recorrente, com intimação do banco para apresentar histórico de pagamentos que já foram realizados; e majoração dos danos morais para o valor requerido na inicial.
Em Contrarrazões (ID 17116273), o banco sustentou que o contrato foi realizado no autoatendimento (Bradesco Dia e Noite - BDN) e gerou crédito de R$ 310,00 na sua conta em 03/12/2021, conforme extrato apresentado.
Por fim, requer a compensação do crédito e o improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista das Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 17116246), na forma dos arts. 98 e 99 do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão. MÉRITO A questão em discussão consiste em avaliar a extensão da restituição do indébito e o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem.
Vale mencionar que esta análise recursal tem como pressuposto o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo/crédito pessoal questionados na inicial, considerando a ausência de prova das contratações, conforme exposto na Sentença.
Como não houve recurso do banco nesse aspecto, tal matéria é preclusa, cingindo-se esta análise à extensão da restituição dos descontos e ao valor indenizatório dos danos morais.
Inicialmente, cumpre salientar que se aplicam ao caso todas as normas e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo em análise, em que a instituição bancária (recorrida) e o promovente (recorrente) se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Extrai-se dos autos que o recorrente sofreu descontos indevidos (não autorizados) em sua conta bancária, nominados "PARC CRED PESSOAL" e "MORA CRED PESS".
Seguem os dados dos extratos anexos à inicial (ID 17116249): Em Agosto/2023: Mora red pess 3460214 Contr 449456328 parc 020/024 - R$ 44,44 Parc cred pess 7000214 Contr 438447874 parc 025/083 - R$ 19,19 Parc cred pess 7000214 Contr 438446860 parc 025/077 - R$ 53,60 Parc cred pess 7000214 Contr 438448304 parc 025/073 - R$ 207,95 Em Setembro/2023: Parc cred pess 3460247 Contr 449456328 parc 021/024 - R$ 44,83 Parc cred pess 7000247 Contr 438447874 parc 026/083 - R$ 19,19 Parc cred pess 7000247 Contr 438446860 parc 026/077 - R$ 53,60 Parc cred pess 7000247 Contr 438448304 parc 026/073 - R$ 207,95 Em Outubro/2023: Mora cred pess 3460275 - R$ 43,39 Parc cred pess 0285603 - R$ 280,74 Com efeito, os débitos questionados fazem referência expressa a 04 contratos de crédito pessoal: nº 449456328, nº 438447874, nº 438446860 e nº 438448304, existindo dois descontos sob as nomenclaturas questionadas (em out/23) que não referenciam os números dos contratos (apenas os códigos da operação).
Visto isso, embora o juízo de origem tenha determinado a restituição em dobro apenas dos débitos ilustrados no referido extrato bancário, considerando que as parcelas têm números sequenciais ao longo dos meses e, pela natureza do contrato de empréstimo, envolvem prestações sucessivas (havendo previsão de 24, 73, 77 e 83 parcelas), conclui-se que ocorreram outras deduções anteriormente em razão desses mesmos contratos.
Portanto, sendo as deduções reconhecidamente ilícitas, primando pela efetiva reparação dos danos patrimoniais causados ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), a restituição deve abranger todos os débitos realizados sob os mesmos contratos, desconsiderando os eventualmente atingidos pela prescrição (aqueles realizados mais de cinco anos antes da propositura da ação - art. 27 do CDC).
Outrossim, a restituição deverá ocorrer na forma simples para os descontos praticados até o mês de março de 2021, e na forma dobrada apenas para os descontos praticados após o mês de março de 2021, em consonância com o EAREsp nº 676608/STJ (também mencionado na Sentença).
Quanto ao pedido de compensação de valores proposto pelo banco em Contratrarrazões, considerando que a informação de crédito em conta (R$ 310,00) adveio aos autos somente na fase recursal e que o extrato apresentado como prova do pagamento pelo banco configura "prova nova", o pleito não merece acolhimento, já que não foi apresentado ao juízo de origem.
Assim, deferi-lo ensejaria indevida supressão de instância.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, considerando a reiteração da supressão indevida de valores da conta bancária de idoso aposentado (verba de natureza alimentar), a indenização por danos morais deve ser suficiente não só para compensar a parte pelo injusto abalo ao seu orçamento doméstico, mas para servir como medida pedagógica para o banco, a fim de desestimular novas posturas danosas dessa natureza.
Nessa linha, considerando as circunstâncias do caso concreto (04 contratos de empréstimos e reiteradas deduções ilícitas totalizando cerca de R$ 325,18 por mês - como no caso de ago/23), percebo que a indenização por danos morais fixada na origem se mostra diminuta para compensar dano moral causado, estando também abaixo dos patamares comumente praticados nesta Turma Recursal em casos semelhantes.
Posto isso e considerando a condição econômica das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, majoro o valor dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto.
Por fim, quanto aos acréscimos legais (matéria de ordem pública), considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/24, tratando-se de responsabilidade extracontratual (já que os contratos de empréstimo foram reconhecidos como inexistentes e os descontos, portanto, decorreram de ato ilícito), DE OFÍCIO, altero as disposições da sentença, devendo incidir: Sobre os dados materiais/restituição: correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, § único e 406, § 1º e 3º, do CC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada pagamento (Súmula 54 do STJ); e sobre os danos morais: correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: 1) Condenar o banco promovido a restituir o indébito proveniente dos descontos já efetivados na conta bancária do recorrente em razão dos contratos (nº "449456328", nº "438447874", nº "438446860" e "nº 438448304") e débitos ("Mora cred pess 3460275" e "Parc cred pess 0285603") objetos desta ação; na forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021; e na forma dobrada para as parcelas descontadas após essa data (EAREsp 676608/STJ); desconsiderando os atingidos pela prescrição (realizados mais de cinco anos antes da propositura da ação - art. 27 do CDC); com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, § único e 406, § 1º e 3º, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo - cada desconto/desembolso (Súmula 54 do STJ); 2) Majorar o valor da indenização por danos morais, em favor do recorrente, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a partir do evento danoso (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios para a recorrente, já que logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
31/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049218
-
28/03/2025 15:31
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*65-87 (RECORRENTE) e provido
-
26/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18090776
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18090776
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3000348-61.2023.8.06.0084 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
19/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18090776
-
18/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0183095-27.2019.8.06.0001
Leopoldo Ribeiro e Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 11:50
Processo nº 3000250-14.2024.8.06.0158
Nara Rogeria Moreira Colares
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Michelly Brenda Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 19:23
Processo nº 3000250-14.2024.8.06.0158
Nara Rogeria Moreira Colares
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Michelly Brenda Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 16:15
Processo nº 0201868-26.2023.8.06.0084
Maria Auxiliadora Camelo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 08:59
Processo nº 0201868-26.2023.8.06.0084
Maria Auxiliadora Camelo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 10:49