TJCE - 3027178-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24513989
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 3027178-85.2024.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA IMPETRANTES: RAFAEL COSTA DE SOUSA E FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3027178-85.2024.8.06.0001, impetrado por Rafael Costa de Sousa e Francisco Elmo Rocha Vieira em desfavor de autoridades relacionadas ao Município de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada (ID 18226032), consoante os seguintes excertos: Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório lançado na sentença (ID 18226032): Narram os impetrantes que adquiriram, por meio de hasta pública de leilão extrajudicial, um imóvel pelo valor de R$ 139.400,00 (oitenta e três mil e cento e trinta reais).
Assim, afirmam que, após o recebimento do auto de arrematação, ingressaram, perante a SEFIN, com pedido de avaliação do ITBI a fim de efetuar o pagamento do imposto.
Contudo, informam que foi arbitrado como base de cálculo do tributo, administrativamente, o valor de R$ 172.680,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais), ao invés do da arrematação, qual seja, R$ 139.400,00.
Dessa forma, alegam que o ITBI que deveria ser cobrado era de R$ 2.788,00 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais), e não de R$ 3.453,60 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).
Em decisão de ID 105906712, o Juiz Titular deferiu a medida liminar.
Em petição de ID 106768840, os impetrantes garantiram o juízo.
Em manifestação de ID 124732290, o Município de Fortaleza requereu ingresso neste mandamus e alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, afirmou a regularidade da base de cálculo a ser arbitrada.
O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 127224838, opinando pela concessão da segurança. (grifos originais) Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID 18226039.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo-se por despicienda, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço da Remessa Necessária, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
De saída, a matéria de fundo ora discutida já foi objeto de julgamento de recurso repetitivo, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Frise-se, por oportuno, que tal diretiva legal se aplica igualmente, por analogia, à Remessa Necessária, ex vi do disposto na Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
A presente discussão refere-se à base de cálculo do ITBI, se do valor arrematado em hasta pública ou do montante avaliado pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
Como relatado, impetrantes arremataram um imóvel, por meio de hasta pública de leilão extrajudicial, pelo valor de R$ 139.400,00 (oitenta e três mil e cento e trinta reais), consoante ID 18226012.
Entretanto, afirmam que, após receberem o auto de arrematação, requestaram à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza o cálculo do valor do ITBI, ocasião em que lhes foi informado o montante do tributo tendo como base de cálculo o valor de R$ 172.680,00 (cento e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais), portanto maior que o da arrematação do imóvel (ID 18226013).
Impetraram, pois, o mandamus em exame objetivando compelir o Município de Fortaleza a utilizar o valor de arrematação como base de cálculo do ITBI, expedido a respectiva guia para pagamento.
Nesse ensejo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tópico, ao apreciar o Tema Repetitivo 1113 (recurso representativo da controvérsia - REsp n.º 1.937.821/SP), adotando a seguinte tese jurídica: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifei) Segue ementa do julgado repetitivo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) [grifei] Por conseguinte, ao proceder ao cômputo do valor do ITBI, a Secretaria de Finanças atribuiu unilateralmente um valor ao imóvel superior ao arrematado, sem prévio procedimento administrativo, ratificando-se o direito líquido e certo dos impetrantes de pagamento do ITBI tendo como base de cálculo o valor da arrematação, por ser esse presumivelmente condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, "a", do CPC/2015, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la, ratificando a sentença que concedeu a segurança requestada.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24513989
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513989
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01/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 20:51
Sentença confirmada
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26/06/2025 01:16
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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21/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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