TJCE - 0051624-95.2021.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA PEREIRA ALVES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14920346
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0051624-95.2021.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADA: LIDUINA MARIA PEREIRA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, não acarretando nenhum prejuízo às partes, uma vez que foram intimadas para informar se tinham interesse em produzir outras provas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Quanto à análise de prescrição, vê-se que a apelada foi nomeada para o cargo público de professora em 02/01/1995.
Em seguida, observo que a servidora se aposentou em 02/09/2016 e a presente demanda foi promovida em 11/06/2021, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art.1º do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, não houve prescrição. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4.
Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade. 5.
Durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 6.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura- se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 9.
Em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determina-se que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 10.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato em face da sentença (id. 6374353) prolatada pelo Juiz José Flávio Bezerra Morais, da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, na qual, na ação de cobrança ajuizada por Liduína Maria Pereira da Silva, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Assim, em obediência ao que preceitua o art. 927, III do CPC, faz-se imperiosa a observância deste juízo ao julgamento do TEMA 1157 do STF, ao passo em que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas. Opostos embargos de declaração pela parte autora (id.6374357), estes foram acolhidos com efeitos infringentes (sentença id.6374365), modificando a fundamentação e a parte dispositiva da sentença para julgar procedente o pleito autoral.
Veja-se: Ressalte-se que no presente caso, quanto ao período entre 2000 e 2008, discute-se a progressão por mera antiguidade.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas.
Já quanto ao período regido pela lei 2.468/2008, há, é certo, uma obrigação legal de que a Administração realize avaliação de desempenho anualmente, e com base nela conceda as progressões a cada 36 meses. Ora, no caso da promovente ela já está aposentada, e não pode sofrer prejuízos pela desídia do seu empregador quando estava na ativa.
Noutras palavras, era obrigação do Município realizar as avaliações anuais e, caso minimamente satisfeitas, conceder as ditas progressões.
Todavia, no caso dos autos o Município não juntou nenhuma prova de ter realizado tais avaliações anuais da parte autora a partir de 2009, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo para os autos nenhum elemento que venha a ilidir a pretensão autora.
Assim, com base no artigo 373 do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação. Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000. Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas. [...] Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3(três) anos ou 36(trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 05, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 11/06/2016 até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.
R.
I. Por se tratar de sentença ilíquida, subam os autos ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recursos voluntários. Nas razões de id.10619233, o Município do Crato suscita as preliminares de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, alega, em suma: a) as progressões apenas podem ser concedidas em um intervalo de 3 em 3 anos, nos moldes da Lei nº 2.468/2008; b) apesar da apelada ter ingressado no serviço público em período anterior à Lei nº 1.972/2000, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, não é a partir dessa lei que a progressão prevista na Lei nº 2.468/2008 começa a incidir, posto que a vigência da lei que criou a progressão é posterior (2008) e prevê a sua incidência somente a partir de 01/07/2009; c) em caso de manutenção da condenação, requer a minoração do valor dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10%. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo sob o id. 10619238. Parecer ministerial da Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença recorrida, porém deixa de se manifestar quanto ao pedido de minoração do percentual de honorários advocatícios (id.11465192). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No tocante à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante, por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao magistrado apreciar livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017). Dessa forma, o juiz pode julgar a lide antecipadamente quando entender que o processo está pronto para julgamento, com material probatório suficiente para a formação do seu convencimento, e que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, como ocorreu no caso concreto. In casu, o juízo de origem proferiu despacho (id.6374286) concedendo prazo às partes para se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas, sob pena do julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, o ora apelante se manifestou pela juntada da documentação de id. 6374343 e 6374344 (petição sob o id. 6374345) e a autora informou que não tinha mais interesse na produção de provas (id.6374342). Assim, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos já se mostrava suficiente para o deslinde da demanda. Inexistente, portanto, a alegada nulidade. Quanto à prescrição, oportuno destacar que, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que afazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ademais, importa ressaltar que nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, além das disposições do Código Civil de 2002, há observância de previsão específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/1932. No caso em comento, vê-se que a apelada prestou concurso para o cargo público de professora, sendo nomeada pela Portaria nº 201/1995, datada de 02/01/1995 (id. 6374257, p.01).
Em seguida, verifico que a servidora se aposentou em 02/09/2016 (id.6374268) e a presente demanda foi promovida em 11/06/2021 (id. 6374255), ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art.1º do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, não houve prescrição. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. Quanto à progressão funcional, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguram aos profissionais do magistério o direito à progressão por antiguidade, in verbis: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...) §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03(três) em 03(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei.
Lei Municipal nº 2.468/2008; Art. 16 - A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos. Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de2009, com intervalos a cada 3 (três) anos. Da leitura dos supracitados dispositivos legais, depreende-se que, durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício para a referência imediatamente superior àquela em que se encontrava, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência da lei. Todavia, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01/07/2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. Ademais, consoante o § 1º do art. 17 da Lei Municipal nº 2.468/2008, os critérios e procedimentos para a efetivação da avaliação de desempenho serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da aludida lei, de modo que, na ausência de sua regulamentação, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. Da análise dos autos extrai-se que a parte autora é servidora pública do Município do Crato, ocupante de cargo efetivo desde 02/01/1995 (id. 6374257, p.01), tendo se aposentado por tempo de contribuição no cargo de Professora Nível V, progressão 2, em 02/09/2016 (id.6374268). Diante disso, alega a requerente, ora apelada, que deveria ter se aposentado como Professora Nível V - progressão 5, uma vez que exerceu a profissão por mais de 15 (quinze) anos, tendo, pois, direito a 05 (cinco) progressões por antiguidade, conforme previsto nas Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008. Com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a servidora faz jus a 03 (três) progressões por antiguidade, estas a serem efetivadas consecutivamente, a primeira em 01/05/2003, a segunda em 01/05/2006 e a terceira em 01/05/2009. Em relação à Lei Municipal nº 2.468/2008, com vigência a partir de 01/07/2009 e diante da inércia do Prefeito em editar o decreto regulamentando a avaliação de desempenho, a postulante detém o direito a mais 02 (duas) progressões, quais sejam 01/07/2012 para a referência 4 e em 01/07/2015 para a referência 5. Ademais, cumpre enfatizar que a progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95%doseu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público.
A depender do limite em que há com prova do excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal doente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878854TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe15/03/2022) - grifei Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 05 e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal. Em casos similares envolvendo a mesma Comarca, esta Corte de Justiça seguiu o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRATO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR ANTIGUIDADE, PARA A REFERÊNCIA 5 DO NÍVEL V.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
DIREITO RECONHECIDO.
ESTRITA LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO À AUTORA PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJCE, Apelação Cível - 0051645-71.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Crato, com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação ordinária de cobrança ajuizada por Deborah Fernandes de Oliveira em desfavor do apelante. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito em definir se a apelada, servidora pública do Município do Crato, efetivamente tem direito a 03 progressões funcionais por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, bem como receber as diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 3.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato estabelece o conceito de progressão e promoção, bem como determina dentre outras coisas, os critérios objetivos para sua concessão e o prazo máximo para que o servidor seja promovido ou progrida automaticamente por antiguidade. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. 6.
Apelação conhecida e não provida.- Sentença reforma da tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0050491-18.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência4, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei. 3.
Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4.
Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC113/2021. - Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0051341-72.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; grifei). Quanto aos honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Por fim, em relação aos consectários legais, considerando ser matéria de ordem pública, determino que: até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, observe-se o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14920346
-
11/10/2024 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14920346
-
10/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714517
-
26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714517
-
25/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714517
-
25/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/05/2024 10:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
09/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:38
Juntada de despacho
-
05/12/2023 11:58
Cancelamento de Distribuição
-
27/11/2023 11:47
Cancelada a Distribuição
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25/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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11/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 17:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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