TJCE - 3025026-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 15:33
Juntada de comunicação
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26/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152907545
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152907545
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02/05/2025 00:00
Intimação
Intimação da Sentença de ID 150674453. -
01/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152907545
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01/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:41
Denegada a Segurança a K & R CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA TALITA FERREIRA ALVES em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:27
Juntada de comunicação
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24/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106702925
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3025026-64.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Tutela Provisória de Urgência, Contrato Administrativo] Parte Autora: K & R CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Parte Ré: ANA TALITA FERREIRA ALVES Valor da Causa: R$1,412.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por K&R Construções e Serviços LTDA em face de ato da Sra.
Ana Talita Ferreira Alves (Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEDUC), ambos qualificados na exordial.
Defende o impetrante que participou da licitação regida pelo EDITAL DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC nº 20220008/SEDUC/SOP, cujo objeto LICITAÇÃO DO TIPO MAIOR DESCONTO POR LOTE PARA CONSTRUÇÃO DE SALAS DE AULA EM 45 (QUARENTA E CINCO) ESCOLAS, EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, logrando-se vencedora nos lotes 02 e 03.
Alega que a convocação para assinatura do contrato não ocorreu pelo e-mail como acontece na "praxe", mas sim, pelo Diário Oficial no dia 12/04/2023, o que ocasionou a perda do prazo.
Acrescenta ainda que foi notificada também pelo Diário Oficial nos dias 17/04/2024 e 18/04/2024, dos prazo para defesa.
Argumenta então que, antes mesmo da abertura de prazo para apresentação do contraditório e ampla defesa, a SEJUD já havia aplicado as penalidades de multas de modo que já constava no relatório de dívida ativa, o que configuraria arbitrariedade e ilegalidade ao devido processo administrativo.
Defende que, apesar de ter aderido ao parcelamento do débito, possui direito subjetivo de questionar judicialmente a nulidade do ato.
Postula a concessão de medida cautelar para sobrestar a exigibilidade das multas aplicadas, suspender as restrições lançadas em seu nome e a suspensão do pagamento do parcelamento até o julgamento de mérito, possibilitando que a empresa realize a emissão da certidão estadual positiva com efeitos de negativa, para que continue a participar dos certames licitatórios e receber os pagamentos oriundos da administração pública.
Inicial e documentos no ID104703657.
Decisão de ID104712583 da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, declinando da competência.
Petição da impetrante no ID105969049, reiterando a análise do pedido liminar formulado na exordial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal. A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria. Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental. Imperioso mencionar que a comprovação do direito líquido e certo alegado em sede de mandado de segurança comporta apenas prova documental, não havendo a previsão de dilação probatória prevista no ordenamento. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança e Ação Popular, ed.
RT, 3ª edição, pág.16: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados, consoante firme e uníssona jurisprudência dos Tribunais pátrios: O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circusntância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências. (STF - Pleno - MS n. 23.652-3/DF - Rel.
Min.
Celso de Mello - Diário da Justiça, Seção I, 16.fev.2001, p. 92) Fundando-se o mandado de segurança em direito líquido e certo, que pressupõe incidência de regra jurídica sobre fatos incontroversos, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a denegação da segurança. (STJ - 4ª T. - RMS n. 3.529-8/PA - Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção I, 30.maio.1994, p. 13.484) No caso dos autos, a empresa impetrante defende que deixou de assinar o contrato decorrente da RDC nº 20220008/SEDUC/SOP pelo fato da SEDUC ter alterado a praxe administrativa de lhe convocar por e-mail, publicando o referido ato apenas no Diário Oficial.
Ademais, argumenta que as multas administrativas aplicadas devem ser anuladas por terem violado a garantia do contraditório, pois não houvera a sua intimação para apresentação de defesa.
Junto com a exordial, constam os seguintes documentos: 1) id's 104705338, 104705360, 104705357, 104705361 e 104705362 - documentação de identificação da empresa impetrante; 2) id 104705365 - cópia da decisão proferida no MS 3003958-61.2024.8.06.0000 excluindo do polo passivo o Secretário Estadual de Educação; 3) id 104706678 - a cópia do edital de licitação; 4) id 104706680, 104706681 e 104706684 - mensagens trocadas por e-mail; 5) id 104706693 - termo de parcelamento de dívida; 6) id's 104706695 e 104706711 - publicações realizadas no Diário Oficial; 7) id 104706712 - relação dos contratos informado no portal da transparência; e 8) id 104706715 - comprovação de inscrição em dívida ativa.
Analisando a documentação juntada, observa-se que a empresa impetrante deixou de juntar a cópia integral dos processos administrativos que deram ensejo as sanções questionadas, os quais estão devidamente identificados no relatório de dívida ativa juntado no id104706715, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Ademais, pela simples leitura das publicações juntadas nos id'104706695 e 104706695, é possível observar que, por pelo menos 2(duas) vezes, a empresa autoral não conseguiu ser localizada mediante Carta com Aviso de recebimento, durante a tramitação dos processos administrativos correspondentes, os quais retornaram com a mesma informação de que "não existe o número".
Fazendo uma simples consulta ao programa Google Earth, não foi possível este Gabinete, localizar o endereço informado pela impetrante na exordial (Rua Antônio assunção, nº 703, Bairro Nova Aldeota, na cidade de ItapipocaCE, CEP: 62.504.585), inexistindo nestes autos qualquer documento que comprove a regularidade do endereço informado pela parte (imóvel com numeração visível).
Saliento que a mera juntada de e-mails referindo-se aos contratos não são capazes, por si só, de afastar a regularidade das intimações realizadas por carta ou mesmo por publicação do Diário Oficial, pois tais expedientes possuem amparo no edital da licitação (EDITAL DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC Nº 20220008/SEDUC/SOP, no ID 104706678), conforme item 21.4.1. , que estabelece: "As intimações serão feitas por e-mail, mala direta, via fax, publicação em Diário Oficial ou disponibilizadas no Andamento Diário das Licitações (CEL), no site acima referido, valendo quaisquer das comunicações".
Acrescento que a regra do edital acima aludida encontra amparo no art.90 da Lei n° 14.133/2021, que prevê: "Art. 90.
A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei" (equivalente ao art. 64 da Lei 8.666/93).
Conclui-se, portanto, não restarem demonstrados nos autos os elementos suficientes para corroborar as alegações da empresa impetrante capaz de afastar a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos, o que enseja o indeferimento do pedido liminar formulado na exordial nesta fase processual.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada ou quem as vezes fizer (por mandado), do conteúdo da petição inicial acompanhada dos documentos, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cientifique-se a Procuradoria geral do Estado (PGE), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Intimem-se desta decisão.
Fortaleza 2024-10-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106702925
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11/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106702925
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11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 17:37
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 13:38
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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