TJCE - 0200477-64.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 05:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA PAULINO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20291113
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20291113
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200477-64.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LIMA PAULINO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Lima Paulino, contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (ID. 17061520), nos autos do Processo nº 0200477-64.2024.8.06.0031, da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o vínculo e a consequente obrigação referente ao contrato n.º 0123446704045, determinando a restituição do "status quo ante" e, por consequência, que a parte autora devolva ao banco demandado o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, autorizando-se, desde já, a compensação.
Caso a parte autora informe que não recebeu o valor em sua conta bancária, para fins de cumprimento de sentença, deverá instruir com extratos bancários do mês de início dos descontos do empréstimo questionado, bem como dos três meses anteriores e posteriores; b) Condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores debitados a título de empréstimo consignado pelo contrato n.º 0123446704045, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC e com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto; c) Condenar o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Opostos Embargos de Declarações em ID. 17061524, que foram acolhidos para "sanar a omissão verificada na sentença proferida, determinando a inclusão expressa da incidência de correção monetária sobre os valores correspondentes ao crédito depositado na conta da autora, a serem compensados com a condenação imposta ao requerido, os quais deverão ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito".
Inconformada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso em ID. 17061525, rogando, em apertada síntese, pela reforma da sentença para que a requerida arque com o pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Banco Bradesco S.A. em ID. 20239806. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA LIMA PAULINO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos do Processo nº 0200477-64.2024.8.06.0031, da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela parte apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Pois bem. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Da análise do fascículo processual verifica-se que o apelo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
Explico. Nos moldes do artigo 1.024, §4°, do CPC/2015, quando uma das partes da demanda interpõe recurso de apelação e a outra parte opõe embargos de declaração após a prolação da sentença, é necessário que a apelação anteriormente interposta seja ratificada pelo apelante, sob pena de não conhecimento, caso a decisão que julgou os embargos altere a sentença recorrida.
Tal interpretação decorre da leitura, a contrário sensu, da Súmula 579 do STJ.
No caso dos autos, a sentença adversada foi disponibilizada em 29/07/2024 (ID. 17061520), e a parte autora interpôs recurso de apelação em ID. 17061525, datado de 21/08/2024.
Ocorre que em 08/10/2024, ou seja, em momento posterior à interposição do recurso apelatório, o magistrado singular prolatou a decisão de ID. 17061527, a qual, bom que se diga, conheceu e acolheu integralmente dos embargos declaratórios opostos pela parte demandada, ora apelada.
Isto é, houve a alteração do conteúdo do veredicto objurgado, e a parte autora, ora apelante, em vez de proceder a ratificação ou alteração do recurso previamente aviado - nos estritos limites permitidos -, quedou-se inerte.
Desse modo, considerando que houve alteração da r. sentença após a interposição do recurso de apelação e a parte autora, ora recorrente, não procedeu a ratificação do recurso, não há como conhecer da vertente insurgência.
Corroborando, colho os seguintes arestos desta E.
Corte Alencarina, em situações parelhas, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS E MODIFICOU A SENTENÇA APELADA.
NECESSIDADE DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO APELO.
ART. 1.025, §§ 4º E 5º, DO CPC.
SÚMULA Nº 579 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão monocrática proferida pela então Desembargadora Relatora, na qual não conheceu da Apelação Cível interposta pela ora agravante, tendo em vista que não houve a sua ratificação após a prolação da sentença em que o Juízo de Primeiro Grau deu provimento aos Embargos de Declaração, alterando os termos da sentença apelada. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é consolidada no sentido de que, em razão do que dispõe o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, e a Súmula nº 579 do STJ, a ratificação do recurso interposto anteriormente ao julgamento de embargos de declaração somente é dispensada caso a decisão recorrida permaneça inalterada, impondo-se a sua ratificação, sob pena de não conhecimento, quando há alteração do julgado. 3.
Não tendo a recorrente ratificado sua Apelação Cível após a decisão em que foi dado provimento aos Embargos de Declaração e alterada a sentença apelada, conclui-se que o Apelo não comporta conhecimento, de modo que não merece reforma a decisão monocrática impugnada. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0210903-65.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) - destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MODIFICOU A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO.
IMPERIOSA NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A admissibilidade do presente recurso deve ser aferida com arrimo na lei processual revogada, porquanto a sua propositura se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2 - In casu, a sentença recorrida foi publicada no dia 22/04/2009 e o autor interpôs o apelo sub oculis em 29/04/2009.
Ocorre que em 28/11/2016, ou seja, posteriormente à interposição da apelação, o magistrado sentenciante exarou a decisão de fls. 166/168, por meio da qual julgou procedente os aclaratórios e alterou o conteúdo do veredicto objurgado.
Todavia, o apelante permaneceu inerte sem proceder à ratificação ou alteração do recurso anteriormente interposto. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição do recurso, impõe que a parte recorrente ratifique o recurso sob pena de não ser conhecido. 4 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0692616-03.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) - destaquei. *** CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Cumpre mencionar que se tratando de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, incumbe ao recorrente, no prazo de quinze dias a contar do acolhimento dos embargos, ratificar ou reiterar o recurso quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de inadmissibilidade.
Sendo assim, considerando que houve alteração da sentença após a interposição da apelação da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL e essa não procedeu à ratificação do recurso, não há como conhecer da irresignação sub oculis. 2.
Quanto a apelação da parte autora, tem-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. 3. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 4.
Observando-se às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, verifica-se que não assiste razão nenhuma das partes recorrentes, uma vez que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, devendo, portanto, ser mantida. 5.
Por fim, ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos.
Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 §2º do art.
CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas, que justifique o percentual máximo pretendido.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação do réu e conhecer e desprover da apelação da autora, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200217-02.2022.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) - destaquei.
Outro não é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A questão reside em verificar se deve ser desconstituída a decisão monocrática recorrida, que não conheceu da Apelação diante de sua extemporaneidade. 2-A Apelação fora interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Apelada, sem que tenha havido ratificação das razões após o julgamento dos aclaratórios. 3-Em que pese a revogação da Súmula 418 do STJ que considerava inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, o STJ firmou orientação no sentido de que somente se exige a ratificação das razões da Apelação, interposta nesta circunstância, quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios.
Precedentes. 4-A Súmula 579 do STJ corrobora ser entendimento do STJ que a ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos Embargos de Declaração somente se faz necessário se houver modificação do julgado. 5-Com efeito, tendo havido alteração no dispositivo do julgado com o acolhimento dos Embargos de Declaração, mostra-se necessária ratificação do apelo para sua efetiva análise, pelo que se impõe a manutenção da decisão agravada. 6- Agravo Interno conhecido e não provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de abril a 07 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08421258920198140301 19487295, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) - destaquei. *** Apelação Cível. Interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão integrativa proferida ao acolher Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. É extemporâneo o recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa.
Exegese do art. 1024, § 5º, do CPC/2015.Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001736-76.2023.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017367620238220021, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/07/2024) - destaquei. *** EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - RATIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PRECEDENTES. - A existência de aclaratórios não acarreta a intempestividade por interposição prematura do apelo, mas desde que não haja qualquer integração ao que restou anteriormente decidido.
Do contrário, não sendo ratificado, é considerado intempestivo por interposição prematura, uma vez que a prestação jurisdicional em sede de primeira instancia ainda não havia se concretizado de forma a justificar a interposição de recurso de apelação, já que a sentença ainda não havia se aperfeiçoado - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - AGT: 50030803520158130223, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) *** Apelação - Ação de despejo por infração contratual e falta de pagamento - Contrato de locação de imóvel não residencial - Apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos e alteraram substancialmente a sentença - Ausência de ratificação, com a complementação ou alteração das razões do apelo (CPC, art. 1.024, § 5º)- Intempestividade - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10720169420218260002 SP 1072016-94.2021.8.26.0002, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 24/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) - destaquei.
Ante o exposto, com alicerce nos argumentos coligidos, NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
16/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20291113
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12/05/2025 18:18
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCA LIMA PAULINO - CPF: *01.***.*32-20 (APELANTE)
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09/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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