TJCE - 3020972-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135949843
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135949843
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17/02/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135949843
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14/02/2025 11:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132702174
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132702174
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21/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132702174
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20/01/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, e-mail: [email protected] NÚMERO: 3020972-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SOCORRO ACLECIA ARAUJO PEREIRA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 1 de outubro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105961515
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10/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105961515
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03/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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