TJCE - 0003576-03.2016.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Maria Perpetua do Socorro Vaz Pessoa em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de TARCISIO VAZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANTUA PESSOA VAZ MEDEIROS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA VICTOR DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIA ALINNE PESSOA VAZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COSME VAZ DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ALLAN PESSOA VAZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Raimundo Vaz da Silva em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24741982
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24741982
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17/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Espólio de Raimundo Vaz da Silva contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença relativo a expurgos inflacionários, por ausência de apresentação, após intimação, de documentos comprobatórios da titularidade da conta e da existência de saldo no período dos planos econômicos Bresser e Verão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em ações que tratam de expurgos inflacionários, é necessário que a parte autora apresente indícios mínimos da relação jurídica, como a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo nos períodos indicados III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial está amparado no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, aplicáveis nos casos em que a parte, mesmo intimada, não supre os vícios identificados na inicial.
A jurisprudência do STJ exige que, em ações sobre expurgos inflacionários, o autor deve comprovar minimamente a existência de relação contratual com o banco, indicando agência, conta e período.
Com efeito, de acordo com o Tema 411 do STJ (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012), "ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012).
No caso concreto, o autor/apelante não juntou aos autos quaisquer elementos que demonstrem minimamente a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo nos períodos vindicados (1987 e 1989), tampouco comprovou tentativa de obtenção administrativa desses dados junto à instituição financeira.
O descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção da demanda pelo indeferimento da inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao autor, nos termos do Tema 411 do STJ, apresentar indícios mínimos da titularidade da conta e da existência de saldo no período reclamado para que se viabilize a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 370 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14/12/2011, DJe 28/03/2012; STJ, AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015; TJCE, Apelação Cível 0015538-35.2007.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Apelação Cível 0030448-67.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO VAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários, o que fez nos seguintes termos: "(…) Entretanto, embora tenha respondido tempestivamente aos termos do despacho, a parte liquidante se limitou a cumprir a primeira diligência, silenciando quanto à determinação de apresentação da documentação que entender pertinente para a comprovação da titularidade e exigibilidade do direito reconhecido no título judicial, além da definição do quantum debeatur, conforme se extrai da petição colacionada às fls. 340/343, motivo pelo qual se impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Logo, em razão da inércia da parte liquidante, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Para arrematar, convém assinalar que não há falar em prévia intimação pessoal antes do julgamento sem apreciação do mérito, pois o fundamento legal da extinção do processo é o indeferimento da peça vestibular, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, e não o abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ora utilizado por analogia".
Nada obstante, sustentou que "no caso em apreço, os documentos indispensáveis à propositura da ação foram anexados NA INICIAL, bem como o quantum debeatur, e, ainda assim, em decisão totalmente equivocada, com redobrada vênia, o magistrado indeferiu a petição inicial, sem ao menos fundamentar o motivo de seu indeferimento" e que "uma vez que os documentos foram todos apresentados, o Juiz da causa somente poderia indeferir a inicial se, verificado a sua incompletude, determinasse prazo derradeiro para o cumprimento, medida esta que, por si só, já seria bastante discutível, haja vista a possibilidade de que tais documentos fossem apresentados até o final da fase instrutória".
Ao final, pleiteou o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão em vergaste.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
VOTO - Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Busca o Apelante a reforma da sentença do juízo a quo que, diante do descumprimento da ordem de emenda para juntada de documentação para a comprovação da titularidade e exigibilidade do direito reconhecido no título judicial, além da definição do quantum debeatur, extinguiu o cumprimento de sentença (expurgos inflacionários) sem resolução do mérito, pelo indeferimento da inicial. Ocorre que, em que pesem os pleitos recursais formulados por ambas as partes, entendo ser o caso de desconstituir, de ofício, a sentença prolatada, na medida em que incorrei o douto julgador a quo em error in procedendo ao julgar procedentes os pleitos de cobrança das diferenças de expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser e Verão sem, no entanto, haver nos autos prova dos extratos bancários nos anos de 1989 e 1987.
Com efeito, compulsando os autos, não se extrai do acervo probatório dos autos pedido administrativo para que o banco requerido apresentasse os extratos do período questionado, prova da titularidade da conta ou qualquer outro documento que demonstrasse, com indícios mínimos, a existência da contratação e de saldo no período vindicado. Daí porque andou bem o magistrado a quo ao determinar a intimação do autor/apelante para emendar e inicial com a juntada da documentação, observando, inclusive, o disposto no art. 370 do CPC, que dispõe que cabe ao juiz "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ademais, vale lembrar que segundo o entendimento do STJ, em demandas deste jaez, "a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
No entanto, cabe ao correntista a demonstração, com indícios mínimos, da existência da contratação e de saldo no período vindicado" (AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA POR ELEMENTOS MÍNIMOS.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS.
SENTENÇA EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I ¿ CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência da conta bancária.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise sobre a suficiência dos elementos apresentados pelo autor para demonstrar indícios mínimos da relação jurídica, e a consequente inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição dos extratos bancários pertinentes.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.133.872/PB), firmou entendimento de que, havendo plausibilidade na alegação do correntista ¿ mediante a indicação precisa da agência, número da conta e períodos de interesse ¿ , é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, impondo ao banco a obrigação de exibir os extratos requeridos.
No caso concreto, o autor indicou a agência (1295 ¿ Messejana), os números das contas (100.010.673-7 e 110.010.673) e os períodos pretendidos (junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989), além de ter apresentado documentos e protocolos de solicitação junto ao banco, preenchendo, assim, os requisitos necessários à inversão do ônus probatório.
A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de informações suficientes para promover a busca adequada nos sistemas internos.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para que os autos retornem ao Juízo de origem e prossigam regularmente, com observância da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.
Tese de julgamento: Em ação de cobrança de expurgos inflacionários, preenchidos os requisitos mínimos de identificação da relação jurídica pela parte autora ¿ com a indicação de agência, contas e períodos ¿ , é devida a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira a exibição dos extratos bancários respectivos. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012; TJCE, Apelação Cível 0030704-10.2007.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/02/2018; TJCE, Agravo Interno 0035014-88.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 28/04/2021. (Apelação Cível - 0015538-35.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO EM QUE VIGENTES OS PLANOS ECONÔMICOS DISCUTIDOS NA LIDE (BRESSER E VERÃO), BEM COMO DO SALDO NA SUPOSTA CONTA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVIABILIZADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença de fls. 62/65, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza- CE, que julgou procedente os pedidos da Ação Ordinária manejada por Teresinha Pessoa Moura em desfavor do banco apelante.
II - No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte recorrente, vislumbra-se que tal alegação não deve prosperar, em razão do entendimento fixado pelo STJ em relação a referida matéria, a qual ficou estabelecido a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo.
IV - Como a preliminar de inépcia da inicial alegada tem como fundamento a ausência de causa de pedir, ou seja, falta de provas da existência da conta-poupança junta a ré, bem como de saldo na época da implantação dos planos econômicos discutidos na lide, que se confundi com o mérito da ação, passo a examiná-lo no mérito da apelação.
V - Nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, tem-se exigido, conforme posicionamento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a prova da titularidade das supostas contas no período relativo ao Plano econômico do Governo Federal vindicado na inicial, por qualquer meio idôneo, não constituindo os respectivos extratos e a comprovação da existência de saldo em conta elementos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Precedente do STJ.
VI - Na presente demanda, observa-se que a parte autora não trouxe prova mínima da existência de conta-poupança no período em que vigentes os planos econômicos discutidos na lide (Bresser e Verão), limitando-se a alegar que não sabe informar o número da suposta conta-poupança que mantinha junta instituição financeira apelante, ante o lapso temporal decorrido.
Desta forma, denota-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, conforme exige o art. 373, I, do CPC/2015 (correspondente art. 333, I, CPC/73), o que impõe a improcedência da ação.
VII - O Superior Tribunal Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que é dever da instituição financeira apresentar os documentos que se encontrem em seu poder que, por seu conteúdo, sejam comuns às partes, desde que traga o autor, dito titular da conta poupança, supostamente, mantida junto à instituição financeira, lastro probatório mínimo da referida titularidade, no período reclamado na inicial (STJ.
Recurso Repetitivo Especial nº 1133872/PB, Ministro MASSAMI UYEDA, j: 14/12/2011).
Contudo, não restou demostrado um lastro probatório mínimo nos autos.
VIII - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0030448-67.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2021, data da publicação: 13/04/2021) Com efeito, de acordo com o Tema 411 do STJ (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012), "ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012). No caso concreto, considerando que o autor/apelante não observou a ordem de emenda para a juntada de comprovação da titularidade da conta dos expurgos, deve ser mantida a sentença de extinção, pelo que rejeito o presente recurso. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741982
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de ALLAN PESSOA VAZ - CPF: *22.***.*43-48 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337576
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16/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337576
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0003576-03.2016.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337576
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13/06/2025 10:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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