TJCE - 3000310-43.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 125872107
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125872107
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20/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125872107
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18/11/2024 11:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/11/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106735664
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000310-43.2024.8.06.0010 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os executados foram citados por whatsapp.
Decido.
Com efeito, a citação das executadas por whatsapp restou frustrada, visto que não há comprovante de o número para o qual foi enviada a citação pertencer aos executados nem consta o comprovante de identidade dos devedores mediante foto, além de não ter havido a confirmação do recebimento, elementos necessários à validade do referido ato.
Vejamos julgado do STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Diante do exposto, torno nula e sem efeito a citação dos executados.
Expeça-se novo mandado de citação, devendo o oficial de justiça efetivar a citação por hora certa em caso de suspeita de ocultação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106735664
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10/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106735664
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09/10/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERMANO DA SILVA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GISLENE DE PAULA SILVA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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