TJCE - 3002515-56.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23354195
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23354195
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE DATA DE TÉRMINO PARA PAGAMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
CONTRATO QUE APRESENTA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO SOB O "PACTA SUNT SERVANDA".
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais aforado por IARA ADRIANA DOS SANTOS DIAS, alegando que contratou, em face do Banco promovido BANCO BMG S/A, cartão de crédito com margem consignável, acreditando que o valor obtido seria parcelado.
Porém que o banco não estipulou prazo para o termino ou quantidade de parcelas, tendo a autora pago 89 meses, inexistindo quitação do contrato.
Assim requer o cancelamento da contratação, restituição em dobro dos valores pagos e indenização a título de danos morais. 2.A Instituição Financeira, apresentou o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado sob id 18677071, bem como a prova da contratação via telefone do novo valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), requerendo pela improcedência da ação. 3.A parte autora apresentou réplica, aduzindo ausência de clareza e transparência no contrato consignado firmado entre as partes, inexistência de prazo para término dos descontos, postulando pela procedência do pedido. 4.Ato contínuo o MM.
Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo como legítima a contratação do termo de adesão presentado sob id 18677071 do "cartão de crédito consignado", bem como sob a nova utilização no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), considerando que Banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive com o comprovante de transferência bancária dos valores em favor da autora. 5.Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, em síntese, alega ausência de clareza e transparência no contrato firmado entre as partes, inexistência de prazo para término dos descontos e que o mesmo não findou em 10/11/2024, requerendo o reconhecimento da nulidade contratual e consequente extinção, restituição em dobro dos valores pagos e indenização a título de danos morais, postulando pela reforma da r. sentença sob esses fundamentos. 6.Contrarrazões apresentadas pela promovida pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. 7.Conheço do Recurso por preencher os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, ausentes de custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme expresso na r. decisão id 18677195. 8.Na situação dos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a ausência de clareza e transparência no contrato firmado entre as partes e falta de prazo para término do pacto, não tendo esse findado em 10/11/2024, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista que a Instituição Financeira, em sede de contestação, demonstrou fato impeditivo do direito autoral. 9.Denota-se pelos elementos probatórios que a Instituição Financeira juntou o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado sob id 18677071, constando os documentos pessoais da promovente, sendo verificado que a assinatura aposta no referido documento é da autora, constando todos os termos expressos de forma clara no contrato. 10.No mesmo sentido, com relação a nova utilização no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), restou demonstrado a anuência da parte autora através de autorização via telefone, encontrando-se o teor registrado sob o link https://drive.google.com/file/d/1WT8AbMmC0Z1VyeWwoWLX0xAVYO07kxwT/view?usp=sharing, restando a autorização da contratação através da modalidade (TELESAQUE), anuída outrora pela autora através do contrato acostado sob id 18677071: 11.Além disso, resta comprovado que os valores foram destinados a autora, conforme TEDs acostadas sob ids 18677074 e 18677075, com os respectivos valores pactuados na contratação, restando incontroverso o pacto contratual celebrado entre as partes. 12.Quanto a alegação que o contrato não tem prazo de término, e não teria findado em 10/11/2024, destaco que, conforme expresso no contrato id 18677071, os pagamentos apenas do mínimo não comporta quitação dos valores obtidos, explicitado pela seguinte transcrição aposta na contestação: "Apenas para que não restem dúvidas, diante da dívida contraída através do cartão, o contratante possui três opções: 1) Liquidação total do saldo devedor: há imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros; 2) Liquidação parcial do saldo devedor: sobre o valor inadimplido, incidirão juros e o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte, com envio de nova fatura; 3) Consumidor não realiza qualquer liquidação: em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos." 13.Neste sentido o fim do contrato é realizado quando a parte autora efetua o pagamento integral do valor obtido, visto que os descontos dos mínimos consignados em folha não se prestam a quitação da dívida, por não se tratar de empréstimo, mas sim de cartão de credito com margem consignável.
Posto isso, não comporta acolhimento o pedido de extinção do contrato visto que a parte promovente não comprovou ter quitado o saldo obtido, demonstrando apenas o desconto do consignado mínimo retido no benefício pela promovida. 14.Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal.
Objetiva com isto, disponibilizar aos litigantes oportunidade para que demonstrem os fatos alegados, observado o disposto no artigo 373, I e II, do NCPC, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 15.Logo, da análise dos autos, seguindo a regra do art. 373, II, do NCPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifico que o Banco promovido acosta aos autos provas incontestes de que a parte autora contratou, existindo a assinatura do contrato, bem como a demonstração da disponibilização dos valores em favor da promovente. 16.Além disso, sobre a alegação de ausência de clareza e transparência no contrato firmado entre as partes, destaco que todos os termos constam no termo da contratação, devendo imperar o "pacta sunt servanda", inexistindo qualquer prova de falta de informação ou vício na contratação. 17.Portanto, não comporta acolhimento as razões recursais, inexistindo o dever de devolução dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte da promovida. 18.Assim, diante de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que se trata de situação de mero arrependimento da parte recorrente no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. 19.Além disso, a Instituição Financeira desincumbiu-se do ônus de provar a realização do contrato de adesão do cartão de crédito consignado.
Logo os elementos probatórios comprovam a efetivação da contratação e disponibilização dos valores em favor da autora, razão pela qual a r. sentença de improcederia merece ser mantida, encontrando-se o entendimento alinhado a pacífica jurisprudência sobre o assunto, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUES AUTORIZADOS.
BANCO PROMOVIDO APRESENTOU O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E O RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OPERAÇÃO REALIZADA DIGITALMENTE MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. "SELFIE" DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC.
INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E AS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA - ART. 31 DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LICITUDE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006860720228060137, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE PROMOVIDA QUE JUNTOU AOS AUTOS SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE PROMOVENTE, NO FORMATO SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
CONTRATADO IMPUGNADO PELA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A IDONEIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000542620248060067, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/11/2024)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE PROVADA.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade.
A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5.
Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos.
A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento.
Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02672329720238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025)" (Grifei) "Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos.
Sentença do procedência.
Reforma.
Recurso da autora e do réu.
Documentos acostados aos autos que comprovam a efetiva contratação do empréstimo.
Dano moral não configurado.
A autora nega a contratação do empréstimo consignado.
A petição inicial está instruída apenas com o extrato do INSS.
Inexistem provas relacionadas às providências que poderiam ter sido tomadas pela Autora diante da possibilidade de fraude bancária.
Por sua vez, o réu defende a regularidade da contratação feita por meio digital com biometria facial.
Intimado para exibir o contrato, o réu trouxe aos autos o contrato de refinanciamento de dívida, formalizado por meio digital/eletrônico.
Pois bem, a análise da tese e da antítese, em cotejo com a prova documental já produzida, revela a contratação de renegociação de dívida por meio digital.
Respeitado o posicionamento adotado, os documentos juntados pelo réu merecem credibilidade.
Consta a cédula de crédito bancário assinada por biometria facial, com os dados da autora.
Trata-se de refinanciamento do contrato celebrado no ano de 2020.
Chama à atenção o fato de que o contrato refinanciado foi excluído do benefício previdenciário da autora no mês anterior ao início dos descontos do empréstimo impugnado - o que, aparentemente, seria sintoma do refinanciamento propalado pelo réu.
Por força do alegado refinanciamento, foi depositada na conta bancária da autora a diferença entre os valores que teriam sido contratados o chamado "troco".
A autora foi beneficiada com depósito de valores em seu favor.
Diante das provas carreadas aos autos, impõe-se reconhecer a comprovação da origem da dívida pelo réu.
O empréstimo é exigível.
Apelação do réu provida.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353282820248260100 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025)" (grifei) 20.Desta forma, MANTENHO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, posto que o banco recorrido conseguiu desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo do direito da recorrente.
Inexistindo conduta ilícita por parte do recorrido, não há que se falar em danos indenizáveis. 21.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 22.Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23354195
-
14/06/2025 18:13
Conhecido o recurso de IARA ADRIANA DOS SANTOS DIAS - CPF: *28.***.*41-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 20650590
-
23/05/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20650590
-
22/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20650590
-
22/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019398-94.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Maria Alzirene da Silva Gino
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 14:56
Processo nº 3029116-18.2024.8.06.0001
Francisca das Chagas Nogueira Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 16:22
Processo nº 3029116-18.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisca das Chagas Nogueira Almeida
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 19:38
Processo nº 0050285-68.2021.8.06.0179
Valerio Fontele Rocha
Municipio de Martinopole
Advogado: Joe Hallyson Aguiar Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 00:21
Processo nº 3002515-56.2024.8.06.0071
Iara Adriana dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Veloso Ribeiro Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 09:20