TJCE - 0005227-75.2000.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144335753
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144335753
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31/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335753
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31/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106473895
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15/10/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005227-75.2000.8.06.0115 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE Requerido: REU: ASSOCIAÇAO CULTURAL DE LIMOEIRO DO NORTE O Município de Limoeiro do Norte ajuizou ação de desapropriação em face da Associação Cultural de Limoeiro do Norte, partes qualificadas nos autos. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure a imissão definitiva na posse e a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito à exordial, localizado nesta urbe.
Em sua inicial, alegou que o supracitado imóvel foi declarado de utilidade pública através do Decreto n°1.089, de 10 de dezembro de 1984, com o fim de viabilizar a instalação da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Saúde.
Narra que a Associação demandada encontra-se em situação irregular, razão pela qual não houve à época da propositura da demanda o pagamento da indenização de forma administrativa. Foi deferida a imissão na provisória na posse e designada a avaliação do bem (ID. 48886374). Dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, consta Certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício na qual verifica-se que o imóvel que se pretende desapropriar foi doado em 22 de janeiro de 1955 pelo Município, sem encargos, em benefício da demandada (vide ID. 48886635). Auto de imissão de posse provisória cumprido (ID. 4888664).
Comprovante de depósito judicial da indenização no valor de Cr$1.189.580,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta cruzeiros) hospedado em ID. 48886642. Citada, a Associação Cultural de Limoeiro do Norte/CE, representada pelo espólio de seus associados, apresentou contestação (ID. 48886656).
No mérito, argumentou que a indenização depositada não corresponde ao valor do imóvel e indicou assistente técnico para acompanhar a perícia designada por este juízo. A parte autora indicou assistente técnico em ID. 48886670. Raimundo Chaves da Cunha requereu o ingresso no polo passivo da lide, ao tempo em que contestou o feito reiterando a defesa apresentada em ID. 48886656 (ID. 48886672). Despacho em ID. 48887079 determinou a realização de perícia para avaliação do bem e deferiu o pedido de imissão na posse. Certidão informando a não realização da citação do Sr.
Raimundo Chaves (ID. 48887099). Despacho em ID. 48887123 determinou a expedição de nova carta precatória para citação dos promovidos.
Ato contínuo, foi exarada certidão informando a expedição de carta precatória para citação dos sócios Franklin Gondim Chaves e Cândido Gadelha. Em razão da não devolução da carta precatória e do decurso do tempo, o Despacho em ID. 48887479 determinou a expedição de ofício ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, solicitando-lhe providência para a devolução da carta precatória de citação expedida anteriormente. Foram expedidos novos ofícios requerendo a devolução da carta precatória, em 22 de fevereiro de 1989 (ID. 48887481 e 48887484). Mandado de intimação da parte autora para recolher as custas necessárias para o cumprimento da carta precatória cível (ID. 48887495). Certidão datada de 29 de janeiro de 1993 informando a não devolução da carta precatória (ID. 48887498). Foi determinada a intimação do Município para manifestar-se no prazo de 48h (quarenta e oito horas) nos autos do processo, sob pena de extinção do feito (ID. 48888326).
Certidão em ID. 48888327 atestou o decurso do prazo sem que o autor apresentasse qualquer manifestação.
Em seguida foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentar assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia do imóvel desapropriado. Proposta de honorários periciais apresentada em ID. 48888333.
Laudo de avaliação do imóvel em ID. 48888334, concluindo pelo valor do terreno de Cr$18.521.108,00 (dezoito mil quinhentos e vinte e um reais e cento e oito cruzeiros reais). Na sequência, foi expedida intimação ao Município de Limoeiro do Norte para que procedesse ao depósito dos honorários periciais (ID. 48888344). A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar-se acerca da existência do feito (ID. 48888349). Certidão em ID. 48888368 atestou a ausência de manifestação do ente público.
Ato contínuo, foi expedido novo Despacho a fim de que o Município informasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. O Município apresentou interesse no prosseguimento do feito e discordância ao valor da indenização indicado na perícia (ID. 48888373). Despacho em ID. 48888725 - pág. 203 determinou a abertura de vistas ao parquet.
Em sua manifestação, pugnou pela abertura de vistas às partes para manifestarem-se acerca da conclusão contida no laudo de avaliação do imóvel (ID. 48888727 - pág. 205). Os demandados pugnaram pela atualização dos valores (ID. 48888731 - pág. 209).
O parquet requereu a atualização dos cálculos (ID. 48888735 - pág. 213). Foi determinada a intimação do engenheiro para realizar a atualização dos valores (ID. 48888 - pág. 214). Atualização apresentada pelo perito em ID. 48888741 e 48888742, concluindo pelo valor de R$85.813,77 (oitenta e cinco mil oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos). Intimado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução. O perito pugnou pelo pagamento de dois salários-mínimos a título de honorários (ID. 48888750 - pág. 228).
O Município foi intimado para proceder ao pagamento (ID. 48888751 - pág. 229). Termo de audiência hospedado em ID. 48888757 - pág. 235.
Foi designada nova audiência de instrução e anulado o laudo de fls. 141/146 (ID. 48888758 - pág. 236).
Termo de audiência em ID. 48888763 - pág. 241. Memoriais apresentados pelo Município em ID. 48888765 a 48888767 e pela requerida em ID. 48888769 - pág. 247. O parquet pugnou pela expedição de sentença bem como pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de verificar o valor constante na conta bancária vinculada ao processo (ID. 48888771). Após a expedição de ofício a CEF, foi apresentada resposta em ID. 48889126 informando a quantia atualizada de R$1.875,37 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Foi determinada a intimação do perito para atualizar o valor do imóvel objeto de avaliação (ID. 48889133).
Laudo contendo a atualização dos valores em ID. 48889137, totalizando R$226.507,00 (duzentos e vinte e seis mil e quinhentos e sete reais). A ré apresentou concordância com o valor contido no laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID. 48889142). O parquet requereu a intimação da ré para apresentar o estatuto social da associação demandada, a qual informou possuir somente o constante nos autos, às fls. 09 (ID. 48889146).
O Ministério público requereu a intimação da ré para informar quem são seus atuais membros.
Em seguida, a associação informou não possuir as condições necessárias para cumprir as exigências requeridas. O parquet manifestou-se pelo reconhecimento da perda do objeto em razão da caducidade da desapropriação ou pela dissolução da associação ré, devolvendo-se seu patrimônio a Fazenda Municipal (ID. 48889154). O Município informou o interesse no prosseguimento do feito, bem como aduziu ter concluído todos os serviços objeto da desapropriação.
Ao fim, pugnou pelo retorno do imóvel litigado ao patrimônio do Município, em razão do art. 22 do CC de 1916 e pelo art. 61 do atual Código Civil (ID. 48889159). Despacho em ID. 4886352 converteu o julgamento em diligência. Ofício em ID. 48886360, expedido pelo 2º Ofício de Serviços Notariais e Registrais, informou que o imóvel sob Registro n°4.948, fls. 121, Livro 3-F, encontra-se sob matrícula n°2.258 e foi desmembrado em três partes, sendo uma remanescente ao Município de Limoeiro, outra doado à União e a última ao Estado do Ceará. O Ministério Público pugnou pela procedência total do pedido inicial (ID. 4886343). Ofício expedido pelo 2º Ofício de Serviços Notariais e Registrais em ID. 48886333. Em resposta ao despacho em ID. 57188835, o ofício do Cartório do 2° Ofício informou não constar averbação de dissolução em nome da Associação Cultural de Limoeiro do Norte. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Tratam os presentes autos de ação de desapropriação com fundamento no Decreto nº1.089 de 10 de dezembro de 1984, responsável por declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 1.255,10 m² (mil duzentos e cinquenta e cinco metros e dez decímetros quadrados), situada nesta urbe, à Rua Cônego Bessa, n°2377 (vide dimensões indicadas em ID. 48886635), posto que nesta área será construída a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Saúde do Município de Limoeiro do Norte. O instituto da desapropriação por utilidade pública é regulado pelo Decreto - Lei nº 3.365/41.
Conceituando, o procedimento de desapropriação configura-se como hipótese de intervenção do Estado na propriedade e cuida-se de procedimento no qual o ente público requer a retirada definitiva do bem privado do seu proprietário, para que faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização justa e em dinheiro ao particular expropriado. É uma forma de aquisição originária da propriedade que encontra guarida na Constituição Federal de 1988, no art. 5º,"XXIV", da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: "XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". Pontuada a natureza jurídica da desapropriação verifica-se do arcabouço probatório dos autos que a área indica à exordial foi doada em 1955 pelo Município de Limoeiro do Norte para a Associação Cultural de Limoeiro, conforme certidão hospedada em ID. 48886635 e Declaração em ID. 48886636. Ato contínuo, tem-se que o Decreto nº1.089 de 10 de dezembro de 1984 0, editado pelo então Prefeito do Município, declara de utilidade pública o imóvel descrito na inicial; a área desapropriada restou devidamente individualizada na peça vestibular, tendo havido, inclusive a imissão provisória na posse em 1984 (vide ID. 48886641 - Pág. 1); e houve o depósito judicial da indenização no valor de Cr$1.189.580,00 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta cruzeiros) hospedado em ID. 48886642. Portanto, reputo perfeitamente demonstrada a legitimidade ativa do Município de Limoeiro do Norte, pelo que não vislumbro qualquer óbice à concessão da pretensão autoral de desapropriação do imóvel apontado. Outrossim, ressalto que embora o Cartório do 2º Ofício de Limoeiro do Norte, em resposta ao despacho deste Juízo o qual requisitou informação acerca da atual titularidade do imóvel litigado, tenha apresentado o Registro Geral do imóvel de matrícula n°2.258 (ID. 57282572), este não é objeto desta demanda. Isto porque o ofício em ID. 48886332, o qual encaminhou o registro do Livro 3-F, de Transcrições das Transmissões, às fls. 121, sob o n°4.948 (quatro mil novecentos e quarenta e oito), em 21 de março de 1955, contém expressamente a indicação da área litigada nestes autos, inclusive com descrição idêntica à Certidão hospedada em ID. 48886635.
Contudo, verifica-se que há registrada na mesma Transcrição área diversa, in verbis: "(…) AVERBAÇÃO 01 - Procede-se a presente averbação para constar que o imóvel descrito em segundo lugar, referente ao imóvel que vai ao Campo de Aviação, constante deste registro sob o n°4948, ao lado, encontra-se matriculado sob o n°2.258, R-01-2.258, ficha 01, de Registro de Imóveis, em 18/09/97, em virtude do mandado judicial de desapropriação, expedido em 17/09/97, autos n°146/95, de Ação de Desapropriação, promovido pelo Município de Limoeiro do Norte, na 2ª Vara do Fórum local. (…)" (ID. 48886333). (Negritei) Reforçando este raciocínio, é de fácil verificação a divergência entre a localização e a própria dimensão dos imóveis, vez que o de matrícula 2.258 possui área de 8.910,00m², e limita-se ao norte, onde mede 90,00m, com a Av.
Cel.
Jose Nunes; ao sul, onde mede 90,00m, com a Rua Jose Satino; ao leste, onde mede 99,00m, com a Rua Célio Santiago; e, ao oeste, onde mede 99,00m, com a Rua Valdemar Falcão. Assim, constata-se que, de fato, a propriedade do imóvel desapropriando era da Associação requerida, sendo de rigor o deferimento da desapropriação da área em razão do Decreto municipal citado alhures. Ultrapassado este ponto, passo ao exame da controvérsia acerca do valor da indenização. Nos termos do art. 20, do Decreto-Lei nº. 3.365/41 (Lei Geral das Desapropriações), "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". A indenização decorrente de desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro.
Indenização justa, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, "é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Indenização justa é a que se substancia em importância que habilita o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente e o exime de qualquer detrimento" (in Curso de Direito Administrativo.
Malheiros Editores. 12ª Edição: São Paulo,2000. p. 703.)". Por sua vez, José dos Santos Carvalho Filho pondera que "Para que se configure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade.
Incluem-se também os juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários advocatícios". (in Manual de Direito Administrativo. 19.de.
Rio de Janeiro: Lumen Juris,2008. p.756 ). O valor deve ser estabelecido através de laudo pericial, de perito nomeado pelo magistrado, que fornecerá elementos suficientes que proporcionem a convicção necessária para melhor decidir acerca do quantum devido. No particular, o laudo de avaliação de ID. 48889140, produzido por profissional habilitado, de confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, não teve sua conclusão questionada por qualquer das partes, apesar de devidamente intimadas (vide ID.'s 48889141 - Pág. 1 e 48889142 - Pág. 1). Assim, a meu juízo, devidamente cabível a técnica aplicada pelo perito que realizou o laudo acostado aos autos, porquanto demonstrou-se a mais adequada para o caso concreto, sobretudo estabelecendo o critério mais justo de avaliação para o imóvel. Diante disso, acolho a conclusão contida no laudo pericial produzido nos autos. Desse modo, cabível a indenização no valor de R$226.507,00 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e sete reais) pela desapropriação realizada. Incidirá sobre este valor os juros compensatórios, os quais observarão o entendimento firmado pelo STF, quando do julgamento da ADIN 2.332-2, realizado em 16 de maio de 2018, o qual fixou o entendimento de que estes são devidos no percentual de 6% ao ano. O Plenário julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para: i) em relação ao "caput" do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; [...]. (ADI 2.566/DF.
Rel.
Orig.
Min.
Alexandre de Moraes, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgamento em 16/15/18). Observar-se-á igualmente o tema repetitivo 211 do STJ, in verbis: "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios". Em que pese a fixação da indenização no quantum acima indicado, tal valor não poderá ser levantado em favor da Associação ré, quiçá pelos representantes do espólio de seus sócios.
Explico. É inequívoca a dissolução irregular da associação ré, visto que sua criação ocorreu em 1954, e o único documento trazido aos autos o qual dispõe sobre o seu regulamento, indica somente que a sua administração seria feita por uma diretoria eleita a cada cinco anos (ID. 48886632), inexistindo qualquer disposição acerca da destinação dos bens, ou mesmo sobre a possibilidade de, em caso de morte de sua diretoria, seus herdeiros poderem suceder-lhes.
A associação requerida, portanto, dissolveu-se irregularmente. Ademais, verifica-se dos autos ofício expedido pelo Cartório do 2° Ofício de Serviços Notariais e Registrais que informa a inexistência de averbação da associação, o que leva a concluir pela dissolução irregular da mesma (ID. 65074379 - Pág. 2). Considerando que à época de sua dissolução irregular vigia o Código Civil de 1916, assim dispunha o referido diploma: Art. 22.
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.
Parágrafo único.
Não havendo no município ou no Estado, no Districto Federal, ou no território ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União. Assim, considerando que a qualidade de associado é intransmissível, eventual sucessão hereditária em caso de falecimento do quadro diretor somente seria possível pelas disposições estatutárias, o qual não há notícias de que, à época, tenha sido registrado no cartório competente. Por tais razões, sendo inconteste o falecimento de todos do quadro diretivo da referida associação e inexistindo disposição em seu regulamento acerca do destino ulterior dos bens, infere-se que eventual condenação seria vertida em favor de estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes; ou ao patrimônio da Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Desse modo, considerando que não cabe a este Juízo decidir acerca da destinação dos recursos, vez que compete ao Ministério Público, por analogia as Fundações, a fiscalização das atividades das associações civis sem fins lucrativos, com base no art. 127 da Constituição Federal, tais valores ficarão retiros em conta judicial até que seja constituída situação jurídica regular para sua destinação. Assim, tendo em vista a peculiaridade da situação, deixo de aplicar o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal a fim de permitir a imissão definitiva da posse pelo ente municipal desapropriante e a transferência definitivo da área sub judice, por meio do simples comprovação depósito do valor remanescente da indenização em conta judicial da Caixa Economica Federal de Limoeiro do Norte -CE (Conta 21104, agência 0750), vinculada a este juízo da 1ª Vara Cível. É o que basta. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado pelo Município de Limoeiro do Norte, para determinar a imissão definitiva do autor na posse do imóvel objeto dos autos, mediante o pagamento da indenização por desapropriação no valor de R$ 226.507,00 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e sete reais), devendo ser subtraído deste valor o depositado em juízo, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe o valor atual depositado em conta judicial informado em ID. 48889126. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, deve o ente público municipal efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de 2 (dois) salários mínimos outrora estipulados (ID. 48888751 - pág. 229 e ID. 48888753). Dê-se vistas ao Ministério Público do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, bem como efetuado e comprovado o depósito do valor remanescente da indenização pela parte autora na conta judicial indicada na fundamentação, expeça-se o mandado de imissão na posse, em favor do ente municipal expropriante, valendo a presente sentença como título habil para a transferência do domínio, de acordo com o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, esclarecendo ao Cartório de Registro de Imóveis competente que se trata de forma de aquisição de propriedade originária. Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106473895
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11/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106473895
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11/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURY OLIVEIRA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 15:11
Mov. [121] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 13:59
Mov. [120] - Concluso para Sentença
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14/11/2022 13:58
Mov. [119] - Ofício
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29/09/2022 13:48
Mov. [118] - Documento
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27/09/2022 10:58
Mov. [117] - Expedição de Ofício
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19/09/2022 16:08
Mov. [116] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Tendo em vista a ausência da descrição do imóvel objeto da lide em anexo ao Of. 519/2022, conforme exposto à fl. 347, reitere-se o referido expediente, desta vez encaminhando a devida descrição do imóvel p
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31/05/2022 09:11
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 18:36
Mov. [114] - Documento
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06/05/2022 14:12
Mov. [113] - Documento
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03/05/2022 18:10
Mov. [112] - Expedição de Ofício
-
02/05/2022 15:31
Mov. [111] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 14:37
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2022 14:22
Mov. [108] - Documento
-
09/11/2021 11:15
Mov. [107] - Expedição de Ofício
-
25/10/2021 18:11
Mov. [106] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 15:10
Mov. [105] - Concluso para Sentença
-
16/08/2021 15:08
Mov. [104] - Ofício
-
16/08/2021 15:08
Mov. [103] - Documento
-
03/08/2021 20:06
Mov. [102] - Expedição de Ofício
-
19/07/2021 09:20
Mov. [101] - Mero expediente: Ofício expedido à fl. 332 e comprovante de envio à fl. 333, sendo que até a presente data não há informação acerca do cumprimento. Neste passo, reitere-se o ofício expedido, para que cumpra o solicitado com a devida urgência,
-
15/07/2021 13:21
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 16:25
Mov. [99] - Documento
-
17/03/2021 07:30
Mov. [98] - Expedição de Ofício
-
15/03/2021 14:36
Mov. [97] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 14:34
Mov. [96] - Concluso para Sentença
-
19/02/2021 09:35
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 12:27
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00395271-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2021 11:30
-
18/02/2021 08:55
Mov. [93] - Certidão emitida
-
11/02/2021 15:23
Mov. [92] - Certidão emitida
-
11/02/2021 15:04
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanada da Corregedoria Geral de Justiça/CE e Portaria 02/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se man
-
29/01/2021 21:56
Mov. [90] - Conclusão
-
29/01/2021 21:56
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 61/2021 tjce
-
29/01/2021 21:56
Mov. [88] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 61/2021 tjce
-
26/01/2021 19:30
Mov. [87] - Remessa dos autos à Vara de Origem: PENDENCIAS
-
04/12/2020 14:47
Mov. [86] - Ofício
-
20/11/2020 14:23
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 13:12
Mov. [84] - Ofício
-
12/11/2020 22:48
Mov. [83] - Documento
-
12/11/2020 22:48
Mov. [82] - Documento
-
12/11/2020 22:41
Mov. [81] - Expedição de Ofício
-
12/11/2020 22:41
Mov. [80] - Expedição de Ofício
-
03/11/2020 14:39
Mov. [79] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2020 11:40
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
18/07/2020 18:53
Mov. [77] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2 DE 2020 DO CNJ
-
13/05/2020 17:27
Mov. [76] - Concluso para Sentença
-
13/02/2020 18:53
Mov. [75] - Conclusão
-
19/11/2019 12:30
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1261/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2019
-
14/02/2019 08:40
Mov. [73] - Concluso para Sentença
-
10/12/2018 18:01
Mov. [72] - Documento: de certidão de prazo-mesa de atualização
-
22/11/2018 11:04
Mov. [71] - Decurso de Prazo: até novembro/18-Est. 4
-
21/11/2018 07:45
Mov. [70] - Documento: PUBLIC. DJ.
-
29/10/2018 14:15
Mov. [69] - Juntada: de certidão de remessa de publicação
-
29/10/2018 10:11
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2018 13:35
Mov. [67] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/09/2018 13:35
Mov. [66] - Petição
-
11/09/2018 12:19
Mov. [65] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/09/2018 12:19
Mov. [64] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Abel Ferreira Lopes
-
30/04/2018 08:42
Mov. [63] - Ato ordinatório: EXPEDIENTE
-
23/04/2018 14:19
Mov. [62] - Juntada: de despacho-mesa de atualização
-
12/04/2018 16:46
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2018 11:15
Mov. [60] - Concluso para Despacho: SALA DE MM JUÍZA PARA DESPACHO EM 10.04.2018.
-
14/08/2017 10:10
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO, EST. 1, B-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/05/2017 14:42
Mov. [58] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 16, E-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/05/2017 08:41
Mov. [57] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO EST. 17, A-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/05/2017 08:38
Mov. [56] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ABEL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PEDIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/04/2017 15:11
Mov. [55] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Drl Abel Ferreira Lopes FUNCIONARIO: Lucilene NO. DAS FOLHAS: 181 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 09/05/2017
-
25/04/2017 14:11
Mov. [54] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Int. Procurador do Município pessoalmente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/04/2017 13:28
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
24/04/2017 16:28
Mov. [52] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO recebidos os autos da MM Juiza (mesa est.) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/03/2017 14:05
Mov. [51] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ass - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
01/04/2016 11:36
Mov. [50] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EVILAZIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA ESTANTE DA DIRETORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/03/2016 12:51
Mov. [49] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EVILAZIO FUNCIONARIO: GILVANDO NO. DAS FOLHAS: 180 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 22/03/2016 - Local: 2ª
-
15/06/2015 12:07
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ exp. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/04/2014 15:14
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
21/03/2014 14:40
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ASSINAR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
21/03/2014 14:33
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MP. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
20/03/2014 08:48
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS C/PARECER. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
12/03/2014 15:16
Mov. [43] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (PGJ) MP. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/02/2014 13:37
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CARGA DR. JOÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
21/01/2014 13:52
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/01/2014 13:14
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/06/2008 09:03
Mov. [39] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/04/2008 09:52
Mov. [38] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
31/01/2008 08:13
Mov. [37] - Concluso: CONCLUSO petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
25/08/2005 09:46
Mov. [36] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. MAURY - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/04/2005 11:09
Mov. [35] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/03/2005 10:52
Mov. [34] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
20/01/2005 12:57
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO JUNT. DE PEDIDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/12/2004 12:19
Mov. [32] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA DR. MAURY - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/08/2001 09:00
Mov. [31] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA DR. ERIANO E DR. MAURY - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/07/2001 10:15
Mov. [30] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA LAUDO AVALIAÇAO / CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/06/2001 11:45
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/03/2001 10:14
Mov. [28] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG. LAUDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
13/02/2001 16:39
Mov. [27] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
24/11/2000 09:04
Mov. [26] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
28/08/2000 09:36
Mov. [25] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG. AVALIAÇAO P/PERITO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/07/2000 08:50
Mov. [24] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AG. DEV. MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/05/2000 08:49
Mov. [23] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO E OFICIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/02/2000 16:47
Mov. [22] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
03/12/1999 09:27
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
06/04/1999 08:31
Mov. [20] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DR. MAURY P/MEMORIAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/02/1999 14:14
Mov. [19] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO VISTA AO DR. JOÃO BATISTA PARA MEMORIAIS, NO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
04/02/1999 14:13
Mov. [18] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/12/1998 08:57
Mov. [17] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO AUD. INSTRUÇAO - DIA 25/02/98 AS 14:00 HORAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
19/11/1998 09:06
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/10/1998 08:18
Mov. [15] - Intimação por ofício: INTIMAÇÃO POR OFÍCIO AUDIÊNCIA -19.11.98, 14:00 HORAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/10/1998 09:25
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO P/FINS DE INFORMAÇAO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/09/1998 09:23
Mov. [13] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO AUDIENCIA DIA 19/11 ÀS 14:00 HORAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/09/1998 08:43
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/09/1998 09:04
Mov. [11] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
02/09/1998 10:55
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/08/1998 15:01
Mov. [9] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA AGUARDANDO ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
13/08/1998 15:00
Mov. [8] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
14/07/1998 10:57
Mov. [7] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/06/1998 09:02
Mov. [6] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/05/1998 11:26
Mov. [5] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/05/1998 09:05
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
11/09/1997 08:49
Mov. [3] - Intimação pessoal na secretaria: INTIMAÇÃO PESSOAL NA SECRETARIA INTIMAR DR. ABEL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/12/1984 08:44
Mov. [2] - Distribuição de feito antigo: DISTRIBUIÇÃO DE FEITO ANTIGO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/12/1984 08:44
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/1984
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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