TJCE - 0050165-74.2021.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de TARCISIO CAETANO LIMA em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 105787235
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050165-74.2021.8.06.0098.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDOS: TARCISIO CAETANO LIMA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação Monitoria", protocolada em 02/06/2021.
A parte autora requereu diligência eletrônica a fim de obter informações cadastrais acerca do atual endereço da parte Ré. 1) Da extinção por ausência de pressupostos processuais - artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que o Autor, não informou o endereço do réu. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Vejamos: Art. 485. A petição inicial indicara: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastros de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu. Em assim sendo, não tendo o Autor indicado o endereço do réu, é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105787235
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10/10/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105787235
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10/10/2024 13:00
Juntada de Certidão de publicação
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30/09/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:37
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 01:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 03:01
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:44
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:32
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/08/2024 14:02
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:19
Mov. [27] - Conclusão
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26/07/2024 14:19
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Agregacao das Comarcas de Iraucuba e Tejucuoca
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26/07/2024 14:19
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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26/07/2024 14:19
Mov. [24] - Processo recebido de outro Foro
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19/06/2024 17:01
Mov. [23] - Remessa a outro Foro | Agregacao da Comarca de Iraucuba. Portaria n 01056/2024 TJCE. Foro destino: Itapaje
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03/06/2024 19:53
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 16:07
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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13/03/2024 10:09
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/11/2023 15:32
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/09/2023 14:32
Mov. [18] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 12:22
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando a certidao de fl. 83, notifique-se o Oficial de Justica responsavel pelo cumprimento do mandado de fl. 82, a fim de que o devolva, no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente cumprido.
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06/07/2023 17:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIRB.23.01801077-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 16:48
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23/06/2023 11:08
Mov. [15] - Conclusão
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13/12/2022 13:15
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/12/2022 14:30
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 098.2022/001378-5 Situacao: Aguardando Cumprimento em 26/01/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nunes da Mata
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25/10/2022 14:51
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 23:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIRB.22.01801109-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/06/2022 23:10
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02/03/2022 12:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/07/2021 10:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2021 atraves da guia n 098.1000168-98 no valor de 2.924,36
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30/06/2021 12:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2021 atraves da guia n 098.1000169-79 no valor de 49,17
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28/06/2021 08:57
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 098.1000169-79 - Custas Intermediarias
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28/06/2021 08:54
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 098.1000168-98 - Custas Iniciais
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24/06/2021 02:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0411/2021 Data da Publicacao: 24/06/2021 Numero do Diario: 2637
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22/06/2021 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 19:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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