TJCE - 3000269-91.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:11
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64237311
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64237311
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307803
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65307802
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000269-91.2022.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Intimada por meio do DJE para se manifestar, a parte executada informou que realizou o depósito do valor indicado pela exequente, conforme ID 57513752. A exequente requereu a extinção do feito e a expedição do alvará, em ID 57933116.
Pois bem. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o adimplemento da parte executada, com isso, podendo o montante de R$ 1.687,75 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) ser imediatamente liberado por meio de alvará para a parte credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento por meio dealvará para a parte exequente o valor R$ 1.687,75 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos) depositado conforme comprovante de ID 52192809. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, arquivem-se os autos Reriutaba/CE, 13 de julho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000269-91.2022.8.06.0157 Promovente: RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes por DJE.
Reriutaba/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
No prazo de 10 dias -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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16/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/10/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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